Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035479-88.2014.8.07.0003.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REU: EXCELENCIA - AGROPECUARIA EIRELI - ME, ROBERTA MISAEL DA SILVA SIMINO, ANTONIO RIBEIRO SIMINO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido do exequente com fundamento na decisão de ID 231586338. Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035479-88.2014.8.07.0003.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REU: EXCELENCIA - AGROPECUARIA EIRELI - ME, ROBERTA MISAEL DA SILVA SIMINO, ANTONIO RIBEIRO SIMINO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido do exequente com fundamento na decisão de ID 231586338. Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
01/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 14:40
Indeferimento
30/04/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:11
Publicação
24/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035479-88.2014.8.07.0003.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REU: EXCELENCIA - AGROPECUARIA EIRELI - ME, ROBERTA MISAEL DA SILVA SIMINO, ANTONIO RIBEIRO SIMINO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 09:53
Execução frustrada
22/04/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 18:14
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035479-88.2014.8.07.0003.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REU: EXCELENCIA - AGROPECUARIA EIRELI - ME, ROBERTA MISAEL DA SILVA SIMINO, ANTONIO RIBEIRO SIMINO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese este Juízo já tenha deferido o presente pleito em outras assentadas sem questionar a requerente acerca da conveniência e oportunidade, entendo, no caso, que a parte autora deve elucidar a “liquidez” do pedido. Isto porque a medida aparenta-se infrutífera. Os réus, em que pese citados, deixaram de acudir ao feito. Este desinteresse pode inviabilizar a medida ou torná-la excessivamente onerosa ao credor, ao ponto de, até, ser prejudicada a alienação judicial das quotas, nos termos do art. 861, § 5º, do CPC. O processamento do pedido exige, primeiramente, a intimação da pessoa jurídica para que adote a postura do art. 861, Inc. I, do CPC (apresentação de balanço) e para que facultativamente promova ao que contido aos incisos II e III do referido artigo. A realização do referido ato é indispensável, considerando a autonomia da personalidade jurídica. Sendo lograda sua comunicação, considerando que inexistem outros sócios no quadro da pessoa jurídica, se a parte requerente insistir no pleito, o presente Juízo deverá nomear administrador judicial, PODENDO VIR A SER DOIS OS AUXILIARES, que deverá ser pago pela exeqüente, na forma do art. 82 do CPC. Só excepcionalmente, vislumbrando a onerosidade, que pode o Juízo dispensar a adoção de tal expediente, descrito ao art. 861, § 3º, do CPC, e promover, de pronto, à alienação judicial das quotas da PJ, na forma do art. 861, § 5º, do CP, constrição esta de RARÍSSIMA LIQUIDEZ. Neste sentido, em digressão ao tema, entendo pertinente que a parte autora se manifeste acerca da oportunidade e conveniência da promoção da presente medida, demonstrando, AINDA QUE DE FORMA EXTREMAMENTE RASA, a possibilidade virtual de sucesso do pleito. Consigna-se que o processamento da presente medida não pode ser utilizada com o fito de se afastar a suspensão do feito e, posteriormente, a deflagração da prescrição intercorrente. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a Parte Autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da eficácia do pedido, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
07/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 10:17
Indeferimento
04/04/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:09
Desarquivamento
28/03/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:59
Provisório
27/09/2024, 18:27
Recebimento
27/09/2024, 14:22
Execução frustrada
27/09/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 18:04
Desarquivamento
19/09/2024, 16:33
Provisório
17/08/2024, 08:53
Recebimento
17/08/2024, 04:50
Execução frustrada
17/08/2024, 04:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 18:35
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Publicação
18/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035479-88.2014.8.07.0003.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REU: EXCELENCIA - AGROPECUARIA EIRELI - ME, ROBERTA MISAEL DA SILVA SIMINO, ANTONIO RIBEIRO SIMINO JUNIOR DESPACHO Traga a parte credora o CRI atualizado dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 08:20
Mero expediente
16/07/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035479-88.2014.8.07.0003.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REU: EXCELENCIA - AGROPECUARIA EIRELI - ME, ROBERTA MISAEL DA SILVA SIMINO, ANTONIO RIBEIRO SIMINO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se conforme requerimento (Id 201074691 - Pág. 1). Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 10:09
Execução frustrada
25/06/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:21
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:28
Publicação
14/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035479-88.2014.8.07.0003.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REU: EXCELENCIA - AGROPECUARIA EIRELI - ME, ROBERTA MISAEL DA SILVA SIMINO, ANTONIO RIBEIRO SIMINO JUNIOR DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 198548492 - Pág. 1, porquanto todas as informações constam nos autos. Faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que parte credora indique bens em nome do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 10:22
Mero expediente
07/06/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:46
Publicação
16/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Realizada a consulta ao SISBAJUD, seguem as informações fornecidas pelo próprio órgão, as quais, por se tratarem de sigilo bancário, são juntadas aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes. Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 16:07
Mero expediente
27/02/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:13
Desarquivamento
24/02/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:51
Provisório
02/02/2024, 10:31
Desarquivamento
02/02/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:56
Provisório
31/10/2023, 13:10
Recebimento
30/10/2023, 16:02
Mero expediente
30/10/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente