Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005802-65.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AMERICANAS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal. A parte executada requereu a suspensão do feito em razão do deferimento de sua recuperação judicia – ID 148179165. É o breve relato. DECIDO. Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado. Na ocasião, o Ministro Relator ressaltou: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso) (Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021). Assim, de acordo com o entendimento já consolidado no STJ, o procedimento de penhora deve seguir as seguintes etapas: "Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação." (REsp 1.691.549/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.07.2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado no ID 148179165. Em prosseguimento, verifica-se que consta dos autos a penhora de R$ 32.872,26 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), cuja transferência para conta judicial ocorreu em 30.05.2019 – ID 163146104. Na referida data, afere-se que o valor do débito atingia a monta de R$ 39.021,34 (trinta e nove mil, vinte e um reais e trinta e quatro centavos) - anexo. Posteriormente, a parte executada depositou no feito o valor de R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) – ID 128550104 -, requerendo-se a extinção do feito pelo pagamento. Tendo em vista a divergência entre o valor devido e a soma da quantia depositada no feito, não há falar em extinção da execução por ora.
Ante o exposto, preclusa a decisão, determino a liberação dos valores depositados nos autos, com as devidas atualizações legais, em favor do exequente, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito. Proceda à transferência requerida no ID 190539013. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.