Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701847-39.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: FARMAETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON BISPO RAMOS
Trata-se de ação de conhecimento movida por FARMAETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Na exordial, a requerente alega que, após ter a renovação de seu alvará de funcionamento na Rua 08, Lote 18, da Vila Telebrasília, negada pela Administração, recebeu nova negativa ao tentar obter alvará de funcionamento na Rua 01, Lote 07, da Vila Telebrasília, que havia sinalizado pela possibilidade de concessão. Destarte, requereu fosse concedida tutela liminar de urgência para obrigar a requerida a emitir a competente licença/alvará de funcionamento da Requerente, para o endereço da Rua 01, Lote 07. No mérito, pretende a parte autora a condenação do réu à expedição de Alvará de funcionamento da Farmácia Farmaetica na Rua 01, Lote 7, na Vila Telebrasília. Sustenta, ainda, que os artigos 82 e 85 da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS garantem o funcionamento da atividade econômica, no mesmo endereço, desde que comprovadamente instalada e em funcionamento até a data de publicação da Lei Complementar 948/2019. Explica que o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB em tramitação na Câmara Legislativa prevê o funcionamento de farmácia na Vila Telebrasília. Afirma que a Administração de Brasília negou seu pedido de viabilidade técnica sob o argumento que seu estabelecimento não poderia funcionar por não estar inserido na NGB 37/06. A decisão de id. 183765711 negou a concessão de tutela de urgência. A autora interpôs agravo de instrumento (id. 184867654) pretendendo a concessão da tutela de urgência. Em decisão de id. 185126476 foi negado o pleito autoral. O Distrito Federal apresentou defesa, id. 189584757, e sustenta que foi negado o Alvará de funcionamento para a autora no endereço almejado em razão das normas legais não permitirem, estando o Administrador público apenas cumprindo os ditames legais. A autora apresentou réplica (id. 192298489). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescinde de dilação probatória. A controvérsia cinge-se a questões unicamente de direito e, quanto aos fatos, o conjunto probatório é absolutamente suficiente para formação do convencimento do magistrado. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de forma que passo diretamente ao exame do mérito. Inicialmente, mister conceituar o que vem a ser alvará que, segundo Di Pietro, "é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento da licença ou da autorização." (In Direito Administrativo, Forense, 35ª ed., 2022, p. 241, Di Pietro Maria Sylvia Zanella). A mesma autora ensina que "Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade." (idem, p. 235). Portanto, para obtenção da licença pretendida pela autora, o administrador deve se ater tão somente à legislação em vigor. Se há o enquadramento, é direito da autora obter a licença, caso contrário, não há outra decisão a dar o administrador senão negar tal pedido. A Norma de Gabarito de Brasília 37/06 - NGB 37/06 - abrange a área da Vila Telebrasília, conforme se observa no documento de id. 189584758, p. 5. Nela se observa quais atividades estão permitidas para a região da Vila Telebrasília (id. 189584758, p. 7/9). Em sua leitura, vejo que não há previsão para as atividades de farmácia, ora desenvolvidas pela parte autora. Não assiste razão à autora ao querer enquadrar a Vila Telebrasília no Setor de Clubes Esportivos Sul, áreas completamente distintas, sendo que este ainda é dividido por trechos, com atividades também distintas, tanto que a primeira está inserida na NGB 37/06 e o segundo, trecho 2, na NGB 22/91, e o trecho 3, na NGB 47/98, que é a que a autora defende para seu enquadramento. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS (Lei complementar 948/2019) definiu nos artigos 82 a 85, entre outros critérios, que é permitida a continuidade de funcionamento de atividade econômica no mesmo endereço, desde que comprovadamente instalada antes da publicação da citada Lei. Pede a autora a concessão de Alvará de funcionamento na Rua 01, Lote 07, Vila Telebrasília. No cotejo dos autos verifico que a autora exercia a atividade de farmácia na Rua 8, lote 18, na Vila Telebrasília. É o que se verifica nos documentos: Certificado de Licenciamento RLE 2023 com validade até 15/01/2024 (id. 183440810), Relação Anual de Informações Sociais – RAIS 2021 (id. 183440816), Certidão de Regularidade Técnica 2023 (id. 183440823), Alteração no Contrato Social da requerente em 2021 (id. 183445537). Dessa forma, observo que o regramento legal não socorre à pretensão autoral. Essa conclusão, inclusive, foi muito bem verificada na decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal, ID 185126476. A e. relatora do AGI interposto afirmou, também, que " a Administração não pode atuar contra a lei, devendo observar o plano diretor e demais normas de organização urbanística e ocupação do solo. Na hipótese, a NGB da Vila Telebrasília não contempla a atividade farmácia. A despeito das alegações do agravante quanto à utilidade pública da instalação desse comércio no local, não cabe ao administrador nem ao Judiciário tomar decisões contrárias à lei e normas aprovadas pelo Legislativo." Vê-se que o Administrador Público, ao negar a concessão de funcionamento da parte autora na rua 01, lote 07, apenas cumpriu as normas legais. Conforme dito, o Administrador Público somente pode agir amparado na legislação. Desse modo, resta evidente que a autora não teria como ver seu pleito atendido, uma vez que não poderia o Poder Judiciário obrigar a Administração Pública a agir em desconformidade com a Lei. Por oportuno, destaco que o projeto de lei (Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB em tramitação da 070.184.739-2, Câmara Legislativa), em que se discute a autorização da atividade de farmácia na região da Vila Telebrasília não pode ser invocado pela Administração Pública e nem pelo Poder Judiciário para deferir o pedido autoral em contrariedade às normas legais então vigentes. E ainda que assim não fosse, a "permissão" será para quem estiver exercendo a mesma atividade há pelo menos três anos da data da publicação da lei, e, por óbvio, que essa atividade seja legal, o que desde já não se evidencia na situação da autora, uma vez não ter licença para funcionar naquele local. Vale dizer, ainda, que tal projeto poderá sofrer modificações em sua tramitação, não podendo gerar sequer expectativa de direito, quanto mais direito em si. Por fim, é importante transcrever trecho da petição inicial, em que a própria autora reconhece que sua atividade não é permitida para a Vila Telebrasília, quando afirma no penúltimo parágrafo, antes do item "DO DIREITO", que "(...) causa indignação a requerente, ter seu alvará de funcionamento desde o ano de 2018 estando o mesmo vigente até 15/01/2024 não podendo ser renovado na principal Rua da Vila Telebrasília que é a Rua 1 no lote 07, por erro do legislador que permitiu todo e qualquer tipo de comercio, menos o comercio mais essencial a vida que á a de produtos farmacêuticos." Destaquei. Dessa forma, tenho que restou configurado que a Administração Pública, ao negar o pedido de viabilidade técnica para funcionamento da autora na Rua 01, lote 07, na Vila Telebrasília, id. 183448338, apenas agiu dentro dos parâmetros legais. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se à Terceira Turma Recursal sobre a prolação da presente sentença. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14/J