Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704604-97.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: LARA FILGUEIRAS RODRIGUES CORREA
REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LARA FILGUEIRAS RODRIGUES CORREA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento retroativo de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos. Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde. A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação. Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades. O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação. Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação. A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, assim definiu o processo de trabalho das equipes de atenção básica: Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] XII - realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos. No mesmo sentido, a Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, descreveu as Unidades Básicas de Saúde: Art. 22. As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...] Foi editada, ainda, a súmula 27 dos Juizados Especiais, na qual se consolida o entendimento de que a GAB é devida quando comprovado o exercício de atividades de atenção primária, independentemente do local de lotação do servidor. Confira-se: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021. Dessa feita, forçoso reconhecer que o serviço de atenção domiciliar se insere dentro da atividade de atenção básica de saúde. No caso, a parte autora permanece lotada no mesmo local de trabalho em que outrora percebeu a gratificação debatida nos autos, local este que teve tão somente a nomenclatura modificada, estando ela desenvolvendo atividades ligadas à ações básicas de saúde, fazendo jus, portanto, ao recebimento da respectiva gratificação. Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais deste Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. ATUAÇÃO DA SERVIDORA EM ATIVIDADE DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE. CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 27 DA TUJ E DA LEI DISTRITAL 318/1992. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após juízo de admissibilidade, conheço do recurso inominado (ID 148417612). 2. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não faz jus ao pagamento da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB em decorrência de sua lotação. 3. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a sentença merece reforma, pois não é a lotação que define o direito à gratificação, mas sim a atividade exercida. Sustenta exercer as atividades básicas primárias, fazendo jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, no percentual de 10% sobre o vencimento do padrão, nos termos nos termos do art. 1º e 2º, inciso I, da Lei Distrital nº 318/1992 c/c art. 2º e inciso 4.2.2 do anexo, ambos da Portaria 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, c/c súmula 27 dos Juizados Especiais e assim repisada pelo MP de Contas e TCDF assim referindo-se no Id. 138705525. 4. Contrarrazões apresentada (ID 153564152), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5. O recurso interposto confrontou os fundamentos jurídicos lançados na sentença, de modo a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância do artigo 1.010, III, CPC. 6. No caso em tela, a recorrente ocupa o cargo efetivo de técnica de enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Até julho de 2018, percebia a Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, suspensa após a restruturação promovida pelo Decreto nº 38.982/18, o qual, dentre outras coisas, alterou a nomenclatura do local de trabalho da recorrente, de UBS 01 - Lago Sul - para GSAS 3 - Policlínica do Lago Sul. 7. Após a referida restruturação, a Secretaria de Estado de Saúde deixou de pagar a gratificação em questão à autora, sob o fundamento de que o pagamento da GAB considera não a lotação, mas sim a especificidade do serviço prestado (ID 139726892, pág. 1). Entretanto, a Secretaria de Estado de Saúde, após requerimento de restabelecimento da GAB pela servidora (ID 139726894), negou o pleito, com fulcro justamente na lotação da referida agente pública pleiteante (ID 139726894). 8. O Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, por unanimidade, proferiu a decisão n. 3690/2021 (ID 139733148), na qual esclareceu à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF ser devido o pagamento da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB "(...) a todos os servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde (e das demais carreiras distritais contempladas com sua concessão) que exerçam atividades relacionadas a ações básicas de saúde, mesmo que estejam lotados em Gerências de Serviços de Atenção Secundária que, assim como a Unidade do Lago Sul - GSAS 3 - Policlínica do Lago Sul, apresentem características híbridas de unidade mista de saúde;" 9. Constata-se (ID 139726894, pág. 2) que a recorrente, embora não lotada em Unidade Básica de Saúde, diante da restruturação do Decreto nº 38.982/18, exerce suas atribuições na unidade Policlínica do Lago Sul, a qual, segundo Superintendente da Região De Saúde Central - SES/DF, funcionará, "(...) com oferecimento de serviços de atenção básica, tais como sala de vacina, farmácia, acompanhamento de pré-natal e de crescimento e desenvolvimento da criança, estes para atendimento à população do Lago Sul e Jardim Botânico, áreas sem cobertura da estratégia de saúde da família;". Ou seja, a própria administração pública confirma que os servidores lotados na referida unidade, tal como a recorrente, prestam serviços de atenção básica à população do Lago Sul e Jardim Botânico (ID 139726891). 10. Analisando a legislação relativa ao tema, depreende-se da Lei Distrital 318/1992 que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB possui a finalidade de incentivar o servidor e a servidora que laboram em atividades de Atenção Primária à Saúde - APS. 11. Consta dos autos prova acostada pela parte autora (ID 139726894 e 139726891) de que a mesma exerce atividades relacionadas com atenção primária à saúde. 12. Conforme a tese firmada na súmula 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." (acórdão n. 1339286, processo n. 07019319320208079000, relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/05/2021, publicado no DJe de 23/06/2021). 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A sentença merece reforma, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para CONDENAR o Distrito Federal a incorporar, ao vencimento básico da parte autora, a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB, no percentual de 10% sobre o vencimento do padrão em que ela estiver posicionada, bem como a pagar os valores que ela deixou de receber no período vindicado, qual seja, a partir da exclusão da GAB de seus vencimentos, assim como as parcelas vencidas e vincendas durante o trâmite processual, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/09). 14. Sobre o valor do retroativo, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 15. Concedida a gratuidade de justiça à recorrente, considerando ter provado a sua hipossuficiência nos autos (ID 148417621, 148417619 e 148417618), nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 98 e seguintes do CPC. 16. O Distrito Federal é isento de custas. Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1744940, 07552959220228070016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE ASSISTENCIA PUBLICA À SAUDE - GRATIFICACAO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB - ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DE UBS PARA GSAS - ATIVIDADE PRÓPRIA DE ACÃO BÁSICA DE SAÚDE MISTA - GRATIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de reconhecimento do direito de percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), no percentual de 10% sobre o salário base, bem como o pagamento do valor retroativo referente ao período anterior à propositura da ação e no curso desta. 3. A Gratificação de Incentivo as Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital no 318/1992, destina-se a servidores integrantes da carreira de Assistência Pública a Saúde do Distrito Federal, no percentual de 10% (dez por cento), para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 4. A recorrente e servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, médica, e está lotada na Gerência de Serviços de Atenção Secundária de Saúde 03 e que sua unidade realiza atendimentos de atenção básica para os territórios pertencentes ao Lago Sul e da Região Leste de Saúde sendo estas as do Jardim Botânico, Jardins Mangueiral, Altiplano Leste e Condomínios Itaipu. 5. A parte recorrida, Distrito Federal, não impugnou a lotação da servidora e nem as atividades desempenhadas, limitando-se a sustentar que a GAB é devida apenas aos servidores em exercício em centros de saúdes, postos de saúde e de assistência médica. 6. De outro giro, a parte autora juntou documento originário do TCDF, em que destaco o seguinte excerto: "[...] III - considerar, no mérito, procedente a Representação nº 04/2021- G2P, em razão da comprovação dos fatos apontados na exordial, referentes à violação dos princípios da legalidade e da isonomia, ante a supressão do pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, de que trata a Lei Distrital nº 318/92, após a antiga UBS nº 01 - Lago Sul ter recebido nova denominação em face da reestruturação administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, promovida pelo Decreto nº 38.982/18, em que pese os servidores atingidos tenham continuado exercendo, ao menos em parte, atividades relacionadas com ações básicas de saúde; IV - esclarecer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF que é devido o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, de que trata a Lei nº 318/92, a todos os servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde (e das demais carreiras distritais contempladas com sua concessão) que exerçam atividades relacionadas a ações básicas de saúde, mesmo que estejam lotados em Gerências de Serviços de Atenção Secundária que, assim como a Unidade do Lago Sul - GSAS 3 - Policlínica do Lago Sul, apresentem características híbridas de unidade mista de saúde; V - recomendar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que promova fiscalização no sentido de assegurar o devido pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB a todos os servidores que preencham os requisitos legais para o seu percebimento, observada, preponderantemente, a natureza das atividades exercidas, com definição quanto à proporcionalidade do pagamento da GAB em relação à carga horária, conferindo integral cumprimento aos termos da Lei Distrital nº 318/92 e ao inciso IV da Decisão nº 2.310/17 (edoc B25624C6-e);" (ID 41471715) 7. No âmbito do Distrito Federal o Serviço de Atenção Domiciliar é considerado Unidade Básica de Saúde (Portaria SES/DF, no 199, de 1º de outubro de 2014, art. 22, inciso VIII). 8. Aliás, a própria Procuradoria de Pessoal (PROPES), da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do parecer nº 1462/2012, ao qual foi outorgado efeito normativo por despacho do governador de 14/10/2013, consignou que o fato de o trabalho ser exercido em "Unidade Mista de Saúde" (isso é, aquela que atende tanto como centro de saúde quanto como hospital) não é óbice à concessão da GAB, desde que o servidor pertença à Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF e exerça atividades relacionadas às ações básicas de saúde com dedicação exclusiva. Assim, fica evidente que, para fins de percepção da gratificação, mais importante que o local de lotação (Unidade Mista ou Hospital, como no caso dos autos) é o exercício da atividade de atenção básica. 9. Assim, não se trata de extensão indevida de vantagens à servidora por parte do Judiciário, o que não é admissível, mas de garantia de aplicação da lei, pois, embora a Lei nº 318/92 não trate especificamente do serviço de atenção domiciliar, não se verifica omissão proposital que justifique a diferenciação entre servidores (integrantes da mesma carreira) e que exercem atividade de igual natureza, a atenção básica, entendida como o primeiro nível de atenção em saúde. 10. Precedentes: Acórdão n.997477, 07088667720168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017; Acórdão n.995427, 07090520320168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/20; Acórdão n.981686, 20150110884407APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: 141-18; Acórdão n.1089790, 07365931120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/04/2018, publicado no DJE: 26/04/2018. 11. Este entendimento já foi pacificado no âmbito deste Tribunal através da Súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." (Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021) 12. Demonstrada que a unidade de lotação da Servidora sofreu alteração de nomenclatura de UBS 01 - Lago Sul para GSAS 3 - Policlínica do Lago Sul, que apresenta características híbridas de unidade mista de saúde; que o Distrito não produziu prova no sentido de demonstrar que promoveu a fiscalização a que se refere a recomendação do TCDF para assegurar o pagamento da GAB ao servidores que ali lotados, desde que preenchidos os requisitos; e que em momento anterior, quando lotada na UBS 01 - Lago Sul a servidora recebia o pagamento da GAB, concluo que, enquanto não individualizada as atividades da Servidora, não poderia o Distrito Federal deixar de efetuar o pagamento da mencionada gratificação. 13. Diante disso, dou provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial e implementar a gratificação pretendida (GAB) no percentual de 10% (dez por cento), passando a referida verba a integrar os vencimentos da recorrente, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde. Condeno, também, o Distrito Federal ao pagamento de R$ 56.852,01, conforme planilha de ID 52808133 - pág. 1, considerado no seu valor original, acrescido, ainda, das parcelas vencidas até a implementação em folha de pagamento, as quais serão obtidas mediante simples cálculo aritmético após o trânsito em julgado. 14. O valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, parâmetros a serem observados até 08/12/2021. A partir do dia seguinte (09/12/2021), os juros e correção monetária deverão ser substituídos pela taxa Selic, em observância à tese firmada sobre o Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021. 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar procedentes os pedidos iniciais, conforme supra. 16. Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 17. Sem custas ante a gratuidade de justiça e sem nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1784644, 07255840820238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não atualizados da parte autora, pois estão de acordo com as fichas financeiras apresentadas, bem como foram aplicados os parâmetros previstos no Tema 905/STJ, respeitando, ainda, a EC.113/21. Por fim, há de se ressalvar que a verba apenas é devida à parte autora enquanto se mantiver lotada em local cuja atividade seja de atenção básica à saúde.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de 08/2018 a 05/2023, na importância de R$ 31.619,64 (trinta e um mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 04/2024. Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:49:01. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006