Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705141-08.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: HUGO EDUARDO TEIXEIRA REIS FILHO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial. DECIDO. O autor requer "O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ab initio e inaudita altera pars, para que o autor tenha restituído seu direito licitamente adquirido de dirigir veículos automotores, ORDENANDO que a parte Ré efetue o imediato DESBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DE MOTORISTA DO AUTOR, dada a relevância dos motivos que assentam o pedido." Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Narra o autor ter sido autuado pela autoridade de trânsito em julho de 2015, onde foram lavrados os Autos de Infrações de Trânsito (AIT) n. S002682470, CM00507285 e CM00562329. Alega "nulidade PRESCRICIONAL DA AÇÃO PUNITIVA DO ESTADO", pois já decorridos os 5 anos para conclusão do processo de cassação de n° 0055-022042/2011. Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais. Vale lembrar que, para reconhecimento da prescrição, por força do parágrafo único, do artigo 487, do CPC, é necessário o contraditório, o que demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual. A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, para maiores esclarecimentos dos fatos, com a consequente oitiva do requerido, de modo a verificar a legalidade do auto de infração e da aplicação da penalidade. Com base nestes fundamentos, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir. Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado e do respectivo processo administrativo. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13