Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707111-58.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: NBMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ELENILTON QUEIROZ BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pleito de expedição de ofício SUSEP. Ressalto que no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”. Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passiveis de penhora, não bastando o requerimento genérico para expedição de ofícios para se obter informações acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição. Desta feita, não há nos autos qualquer informação sobre a existência de crédito livre, desembaraçado e passível de penhora – não há qualquer informação na declaração de bens já realizada nos autos de valor vertidos a entidades de previdência complementar –. Ademais, encontra-se óbice na impenhorabilidade de eventuais valores (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil). A corroborar com entendimento, cite-se arguto precedente deste Eg. Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo de instrumento, desde logo, ser submetido a julgamento. 2. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício endereçado à SUSEP, com a finalidade de requisição de informações referentes a quantias depositadas a título de previdência privada. 3. O eventual ofício endereçado à SUSEP tem como finalidade revelar a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e as respectivas quantias depositadas para, em seguida, proceder-se à penhora de eventual saldo apurado. 4. O art. 833, inc. IV, do CPC, aliás, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos oriundos de aposentadoria. Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para a promoção dos depósitos dos valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, razão pela qual são dotados de natureza alimentar. 5. A regra é a de que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária. Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos do art. 833, § 2º, do CPC, cuja aplicação não pode ser admitida no presente caso. 6. No caso, observa-se a impenhorabilidade dos valores direcionados para os fundos de previdência privada. Logo, não subsistem razões para o eventual deferimento da pretendida expedição de ofício à SUSEP. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1873153, 07058161320248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Desse modo, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*