Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706256-11.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SILVA DE SOUSA
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes em epígrafe, no curso da qual a parte exequente formula requerimento de penhora do valor referente aos repasses mensais que o Sr. EDILEY EMERSON DE PAULA realiza à Cooperativa executada, sob a justificativa de que as tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, requerendo, assim, a adoção de medida atípica de execução, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Em que pese a criatividade da medida proposta, a pretensão não merece acolhimento, pelos motivos que ora passo a expor. A relação entre o cooperado e a cooperativa não é de natureza típica de dívida ou prestação pecuniária comum, mas sim derivada de sua condição de cooperado, conforme preconiza a Lei n. 5.764/1971, que regula o regime jurídico das sociedades cooperativas. Os valores pagos à cooperativa correspondem à sua participação nas atividades econômicas da cooperativa e à manutenção de seus direitos e deveres como associado. Esses repasses, por sua natureza, se enquadram mais como contribuição para o funcionamento da sociedade cooperativa do que como uma dívida passível de execução judicial. Além disso, tais valores não se confundem com receitas ou rendimentos típicos do devedor, sendo, em grande parte, utilizados para o custeio das atividades próprias da cooperativa, o que inviabiliza sua constrição direta sem prejuízo à própria estrutura da cooperativa. Com efeito, a Lei n. 5.764/1971 garante a autonomia da cooperativa e a preservação dos direitos dos cooperados, não havendo fundamento jurídico claro para que se determine a penhora desses valores, já que isso interferiria na relação associativa e nos princípios que regem o cooperativismo. No mais, embora o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tais medidas devem respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de violação de direitos fundamentais do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem destacado que o uso de meios atípicos de execução deve ser reservado a situações excepcionais e, mesmo assim, observando-se os limites constitucionais e legais, a fim de evitar que a medida seja excessivamente onerosa ou que cause constrangimentos indevidos ao devedor. Noutras palavras, a adoção de medidas atípicas deve ser subsidiária, ou seja, somente deve ocorrer quando todos os meios ordinários de execução estiverem exauridos. No presente caso, a proposta de constrição dos repasses mensais realizados pelo cooperado à cooperativa não encontra respaldo na legislação, tampouco atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Esses valores, além de não se caracterizarem como rendimentos típicos, não se destinam diretamente ao pagamento de débitos da cooperativa, o que tornaria a medida, se adotada, desproporcional e excessiva. Embora o exequente alegue que houve frustração na tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, não há nos autos a comprovação de que outras diligências, como a busca de bens em nome da cooperativa ou a tentativa de alienação de bens penhoráveis, tenham sido exauridas de forma completa. Portanto, concluo que não restou demonstrada a necessidade de adoção de medidas atípicas de execução, uma vez que ainda é possível tentar outras vias para a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos repasses mensais realizados pelo cooperado. INTIMO a parte exequente para que promova o andamento do feito, e indique bens passíveis constrição, instruindo-a com planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*