Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708404-46.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARCELO ARGOLO MATOS REPRESENTANTE LEGAL: CARLA HELDER REIS DE OLIVEIRA ARGOLO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. A parte demandante manifestou-se em ID 190546035, requerendo a intimação do Distrito Federal para fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600MG/20ML. Foi determinada sua intimação para que juntasse aos autos 3 (três) orçamentos para a aquisição do medicamento que necessita. A demandante apresentou orçamentos em ID 192474393 e 192797795. O requerido impugnou os orçamentos apresentados pela parte requerente, afirmando o custo da medicação no valor de R$ 22.525,00, na Pharma Mundo. Não apresentou, todavia, orçamento. A parte exequente, intimada, requereu que fosse providenciada a compra pelo requerido e disponibilizado o medicamente ao demandante. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao sequestro de verba para aquisição do fármaco, devendo ser observado os termos do menor orçamento da rede privada apresentado pelo Distrito Federal. Verifica-se que a parte requerente apresentou três orçamentos, nos valores de R$ 79.300,00 (ID 192479195), R$ 104.000,00 (ID 192479196) e R$ 82.014,92. O Distrito Federal, em que pese ter discordado dos valores indicados pelo demandante, não acostou orçamentos aos autos. Limitou-se a afirmar ter encontrado o medicamento pelo valor de R$ 22.525,00 por caixa contendo 1 frasco-ampola, sendo que o valor total do tratamento seria R$ 45.050,00 (2 frascos). Assim, não é possível acolher o valor indicado pelo ente público, em detrimento daqueles indicados pelo demandante, que apresentou documentos comprobatórios. Apesar disso, destaco que, nos autos 0761507-37.2019.8.07.0016, foi apresentado orçamento referente à mesma medicação, disponibilizado pela mesma empresa, sendo a cotação realizada na mesma época (04/2024). O valor constante do orçamento acostado àquele processo é R$ 64.976,00 – ID 192973283, daqueles autos), ou seja, significativamente inferior àquele indicado pelo demandante, nestes autos. Intimado para se manifestar sobre a divergência, o demandante não apontou qualquer fato que pudesse justificá-la. Diante disso, entendo suficiente o sequestro do valor equivalente àquele liberado nos autos 0761507-37.2019.8.07.0016. Ademais, verifico que o demandante não cumpriu a determinação de juntada de documento atualizado, atestando a ausência do medicamento em estoque. A juntada é necessária pois, conforme esclarecido na decisão de ID 196059535, o documento de id. 190551291, pág. 3, está sem assinatura. Assim, primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte demandante para, em cinco dias, apresentar o documento atualizado, com assinatura do responsável pela unidade emissora. Se não for apresentado o documento, voltem conclusos. 2. Apresentado o documento, DETERMINO o bloqueio de verba pública, no valor de R$ 64.976,00, suficiente para a aquisição do medicamento pleiteado, conforme orçamento de menor valor, com fundamento no art. 297 do CPC. À Secretaria para promover o bloqueio e a transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.394.601/0001-26). Considerando que o ente distrital já foi intimado a se manifestar acerca do pedido de sequestro de verbas públicas e dos orçamentos apresentados, não vejo necessidade de nova intimação. Assim, com a realização do bloqueio e da transferência, libere-se a quantia bloqueada à parte requerente, MARCELO ARGOLO MATOS, mediante depósito em sua conta bancária, CUJOS DADOS, EXATOS E COMPLETOS, DEVERÃO SER FORNECIDOS, com urgência. Fica desde já autorizada a liberação do remanescente em favor do ente demandado. Regras para uso da importância constritada: a) a quantia deverá ser utilizada, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, para a aquisição do fármaco vindicado, NÃO PODENDO, em hipótese alguma, ser utilizada para finalidade diversa; b) o pagamento deverá ser efetivado na modalidade À VISTA, de forma que, se houver desconto, a quantia remanescente deverá ser DEVOLVIDA ao ente demandado; c) aquisição mediante NOTA FISCAL, com a inclusão do CPF da autora, obrigatoriamente e especificação exata das informações do serviço/produto adquirido (descrição, unidades, valores, etc.); d) dever de PRESTAR CONTAS da utilização da quantia, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da expedição do alvará ou da transferência dos valores, devendo ser acostada aos autos a respectiva nota fiscal, sob pena de execução inversa; e) a utilização da importância para finalidade diversa acarretará à autora responsabilização nas esferas cível e penal, mesmo porque se trata de verba PÚBLICA, cuja utilização deve ser ADSTRITA À AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO vindicado pela parte autora. Com a prestação de contas, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.