Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708420-64.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VALDECI ALVES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL contra VALDECI ALVES DOS SANTOS. O executado formulou pedido de medida cautelar (ID 256510519) mediante o qual postula o desbloqueio de valores. Alega que o bloqueio recaiu sobre verbas alimentares, ressaltando que utiliza a conta bancária para o recebimento de honorários. Instado a juntar aos autos seus extratos bancários, o executado manifestou-se no sentido de que os documentos já estavam nos autos. É o relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a penhora, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 180240232), alegando que a quantia era impenhorável, por se tratar de verba alimentar e por ser inferior a quarenta salários-mínimos. Na oportunidade, foi determinada a juntada de documentos. O pedido foi parcialmente deferido, tendo-se determinado a liberação do valor constrito na conta poupança. Quanto à alegada verba salarial, o executado não se desincumbiu do ônus probatório, motivo por que o pedido foi indeferido. O executado apresentou nova exceção de pré-executividade, alegando nulidade da dívida e pedindo, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade da cobrança e indenização por danos morais (ID 194333325). O pedido liminar foi indeferido (ID 195895000). O executado interpôs agravo de instrumento da decisão de ID 195895000, o qual foi rejeitado em face da intempestividade (ID 208536050). Após a manifestação do Distrito Federal, foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade (ID 248816998). O executado peticionou no ID 256510519, pedindo tutela de urgência para que fosse determinado o desbloqueio do valor constrito, por ser verba salarial e, portanto, impenhorável. Ao que se infere, o executado repisa a matéria que já foi decidida duas vezes e restou preclusa. Ressalte-se que na decisão de ID 248816998 foi ressaltada a preclusão, porquanto o executado deixou de apresentar os documentos comprobatórios acerca da alegada verba de natureza salarial na oportunidade em que lhe foi facultado fazê-lo. Posteriormente, o recurso de agravo de instrumento interposto deixou de ser conhecido em razão da intempestividade, o que ensejou o pedido de medida cautelar. Ocorre que a medida cautelar não pode ser utilizada como sucedâneo do recurso cabível, por evidente inadequação da via. Conforme decidido anteriormente, a faculdade de apresentar a documentação comprobatória das alegações do executado foi atingida pela preclusão, o que também ocorreu quando interposto o agravo de instrumento.
Ante o exposto, resta prejudicado o pedido liminar formulado pelo executado. Cumpra-se a decisão de ID 248816998. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.