Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710978-93.2023.8.07.0009.
AUTOR: REGINALDO MORAES DA SILVA
REU: WALLISSON CARVALHO DA SILVA SENTENÇA
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por REGINALDO MORAES DA SILVA em face de WALLISSON CARVALHO DA SILVA, partes qualificadas. O autor narra ter adquirido, em 27.10.2022, da sociedade Victor Car Auto Repasse, o veículo PAJERO SPORT HPE ano e modelo 2008; Placa JHJ 3709; Renavan de nº 00987815784; Cor Preta, a gasolina por R$ 44.900,00, tendo dado como parte do pagamento o seu automóvel MMC Outlander 2.0 2014/2015. Afirma que em 20.06.2023 foi interceptado por fiscalização do Detran/DF, ocasião em que teve o carro apreendido por falta de licenciamento e levado ao depósito da autarquia. Assevera que em 22.06.2023 se deslocou ao depósito do Detran/DF momento em que tomou ciência de que o réu, antigo proprietário do bem, o havia retirado e o manteve sob sua posse, a configurar ato de esbulho, razão pela qual faz jus à restituição do bem. Pede a concessão de tutela antecipada para ser reintegrado na posse do veículo e ao fim, a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de R$50.000,00, em caso de deterioração, perda, inutilização ou revenda do veículo a terceiros. Custas recolhidas, id. 165262315. Decisão de id. 167478592 deferiu a liminar. Citado (id 126181425), o requerido apresentou contestação (id 169529782) na qual pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta ser o legítimo proprietário do bem, pois não efetuada a transferência da titularidade junto ao órgão competente; que o veículo foi objeto de contrato verbal de promessa de compra e venda entabulado em meados de 2021 com a pessoa de nome Eduardo, o qual apesar de estar com o automóvel, não adimpliu o preço. Esclarece que somente tomou ciência do paradeiro do carro quando da sua apreensão pelo Detran/DF, requer a denunciação da lide a Eduardo e a improcedência dos pedidos. Na réplica, o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça do requerido e reiterou os termos da inicial (id. 171788167). A ordem de reintegração de posse foi cumprida, id. 169543806. No despacho de id 169836772, determinou-se a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Decisão de id. 171618229 concedeu a justiça gratuita ao réu. Recebida a denunciação à lide, id. 171953009. Após diversas tentativas de localização do denunciado, o requerido foi intimado para dar prosseguimento à intervenção, id. 202036072 e 207645811, mas quedou-se inerte, razão pela qual a decisão de id. 209211987 remeteu o demandado à via ordinária. Em especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou pelo desinteresse, id. 212959571. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Embora pretenda o autor a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC. Destaco que a simples alusão de que o demandado era proprietário de veículo avaliado em R$50.000,00 não é suficiente para afastar a gratuidade de justiça já deferida nos autos, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo. Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Disciplina o art. 1.916 do mesmo Diploma Normativo que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Consignadas essas premissas, pretende o autor a reintegração na posse do veículo objeto da lide e condenação do réu ao pagamento de multa em caso de deterioração do bem. O autor alega ser o proprietário do automóvel, tendo o adquirido da pessoa jurídica Victor Car Auto Repasse. Wallison, por sua vez, assevera ser o proprietário do veículo, uma vez que o vendeu a terceiro, que inadimpliu o preço, apesar de estar na posse do bem. É cediço que a transferência da propriedade móvel é efetuada com a simples tradição e, por óbvio, manifesta vontade (art. 1.267 do Código Civil). Depreende-se do conjunto probatório que, de fato, o autor adquiriu o carro, conforme contrato de compra e venda de id. 165175037 e, ainda, que o requerido outorgou poderes para alienação do bem para Alex Alves Rodrigues em 26.09.2022, id. 165177595, a esvaziar a sua alegação de que vendeu o carro em meados de 2021. Desta feita, evidenciada a propriedade do bem pelo requerente. Ademais, ainda que assim não fosse, é sabido que na demanda possessória não há análise da propriedade e sim de quem exerce faticamente os poderes inerentes à propriedade. No caso, está demonstrado que o autor estava na posse do automóvel desde 27.10.2022 até 20.06.2023, quando foi autuado pelo Detran/DF e teve o veículo apreendido. De igual modo, é certo o esbulho praticado pelo réu quando promoveu, indevidamente, a retirada do bem do depósito (id. 169529782), pelo que se impõe o acolhimento do pedido de reintegração de posse. Considerando que o veículo está na posse do autor desde o cumprimento da ordem reintegratória e não há notícias concretas acerca de prejuízo material sofrido por aquele, descabida a pretensão de condenação do réu ao pagamento de R$50.000,00. Por fim, nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para transferência do bem, haja vista o ente público não ter intervindo na relação processual e tampouco de condenação do demandado à obrigação de transferir o automóvel, uma vez que não formulado na exordial.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos em face de WALLISSON CARVALHO DA SILVA para determinar a reintegração de posse do veículo PAJERO SPORT HPE ano e modelo 2008; Placa JHJ 3709; Renavan de nº 00987815784; Cor Preta, a gasolina em favor do autor. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade das verbas de sucumbência está suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)