Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711955-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: MAURO MOURA DA SILVA RECONVINTE: PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES
REU: PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES RECONVINDO: MAURO MOURA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MAURO MOURA DA SILVA em face de PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES (ID. 156148141). Narra o autor que as partes celebraram um acordo verbal no dia 04/07/2022, por meio do qual trocariam de veículos (dois caminhões), quais sejam: VW/18.310 T SETEC CM, placa DJB4C20, RENAVAM 00827266979, que pertencia ao Autor, e o M.BENZ/AX0R 1933 S, placa ATP3068, RENAVAM 00962565466, que era de propriedade do Requerido. Na sequência, o veículo recebido pelo autor apresentou diversos problemas logo após a troca, mas o Requerido não aceitou desfazer o negócio. Os vários problemas apresentados somente foram sanados quando o veículo foi encaminhado para a Mecânica Potência JUMBO DIESEL, no período de 04 de outubro de 2022 a 23 de novembro de 2022. Aponta que o Requerido se recusa a pagar o conserto, mesmo tendo sido apresentadas todas as notas fiscais dos serviços. Assumiu um empréstimo, a fim de quitar os serviços de conserto do caminhão. Em relação à documentação do veículo, alega que não foi possível realizar a transferência do bem para seu nome devido a pendências de multas, o que não permite a emissão do IPVA; além disso, há uma queixa de roubo e furto na Secretaria de Fazenda. Informa que está sem trabalhar e que corre o risco de perder o emprego. Por fim, aduz que o Requerido reclamou do veículo que lhe foi repassado, e que o Autor se predispôs a levar ao mecânico, mas o Requerido não mais se manifestou. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, requer a procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento do valor de R$ 17.126,11 (dezessete mil e cento e vinte e seis reais e onze centavos), referente ao conserto do caminhão, e da quantia de R$ 10.416,00 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais) a título de danos morais. Juntou documentos. Na decisão de ID. 156575144, foi recebida a petição inicial e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada, conforme ata de ID. 167072086. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 169504621), na qual impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito, alega o inadimplemento contratual por parte do requerente e a inexigibilidade da obrigação, a não comprovação dos danos materiais e a não configuração de danos morais. Requer a condenação do autor por litigância de má-fé e a improcedência da ação. Ademais, apresentou reconvenção, na qual sustenta que o veículo recebido também apresentou problemas, o que lhe causou danos materiais e morais. Ademais, pretende o desfazimento do negócio. Requer a procedência da reconvenção para que o reconvindo seja condenado ao pagamento do valor de R$ 48.116,56 (quarenta e oito mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos; e parra que seja determinado o desfazimento do contrato verbal firmado entre as partes, para que os caminhões sejam devolvidos aos titulares originais. A reconvenção foi recebida no despacho de ID. 170171385. Réplica e contestação à reconvenção de ID. 176044030. Réplica à contestação à reconvenção de ID. 178687907. As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs. 178687907 e 180925599. No despacho saneador de ID. 183810065, foi rejeitada a preliminar arguida pelo réu. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição estática do ônus probatório e indeferida a produção de prova oral. Manifestação do réu no ID. 188977408. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. As partes firmaram um contrato de permuta verbal em 04/07/2022, fato que é incontroverso. Os contratantes trocaram seus veículos (dois caminhões), quais sejam: VW/18.310 T SETEC CM, placa DJB4C20, RENAVAM 00827266979, que pertencia ao Autor, e o M.BENZ/AX0R 1933 S, placa ATP3068, RENAVAM 00962565466, que era de propriedade do Requerido. O requerente sustenta que o veículo recebido apresentou diversas falhas e problemas após a troca e que teve que realizar diversos consertos no bem. Contudo, aponta que o réu não quis arcar com os valores dos consertos, nem desfazer a troca dos veículos. Por sua vez, o requerido sustenta má-fé por parte do autor, afirmando que o veículo recebido também apresentou diversos problemas e que pagou quantias exorbitantes pelo conserto do bem. Pelos áudios acostados por ambas as partes nos autos, verifica-se que os dois veículos apresentaram defeitos após a troca. Ademais, as partes não impugnaram o fato de que esses defeitos se tratavam de vícios ocultos. Dessa forma, conclui-se que ambos os contratantes tiveram que arcar com os consertos dos veículos recebidos. Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva (arts. 186 e 927 do CC) e, para a sua caracterização, é necessário o preenchimento dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dano sofrido pela vítima, nexo causal e culpa “lato sensu”. Quanto aos danos materiais alegados pelo autor, ressalta-se mais uma vez que é incontroverso o fato de que os problemas verificados no veículo recebido se tratam de vícios ocultos/redibitórios, ou seja, preexistentes à permuta. Assim, é cabível a restituição dos valores pagos pelo conserto do caminhão, desde que devidamente comprovados (art. 944, CC), sob pena de enriquecimento sem causa da outra parte, nos termos do art. 844 do Código Civil. De acordo com as notas fiscais e recibos de ID. 156151298, todos emitidos em nome do autor e após a data da permuta, o requerente arcou com a quantia total de R$ 17.126,11 com o conserto do caminhão. Esse montante está devidamente comprovado nos autos, diversamente do que alega o requerido. O autor também pleiteia indenização por danos morais. O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88). Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC). O requerente sustenta que não conseguiu transferir o veículo para seu nome em razão da desídia do réu. Apesar de o caminhão ainda se encontrar em nome do requerido, não há prova nos autos de que o autor não está conseguindo trabalhar desde a permuta dos veículos, com risco de perder seu emprego. Pelo contrário, os áudios anexos demonstram que o demandante continuou trabalhando, apesar dos problemas apresentados no caminhão. O autor também alega que havia passado por uma cirurgia cardíaca e que as condutas do réu prejudicaram sua saúde e bem estar. Contudo, mais uma vez, não há provas nesse sentido (art. 373, inciso I, do CPC). Dessa forma, os problemas apresentados no veículo recebido pelo autor lhe causaram mero aborrecimento, tratando-se de fatos insuficientes a configurar dano moral. Rejeito o pedido indenizatório nesse sentido. O réu pretende a condenação do autor por litigância de má-fé. Entretanto, não restaram verificadas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não sendo possível a condenação do requerente ao pagamento da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma. Da reconvenção O réu/reconvinte apresentou reconvenção, sustentando que o veículo recebido também apresentou problemas, o que lhe causou danos materiais e morais. Ademais, pretende o desfazimento do negócio. Sobre o pedido de desfazimento do negócio, verifica-se que foi concedido prazo ao reconvinte para juntar aos autos certidão e/ou declaração do DETRAN consignando a impossibilidade da transferência do veículo. No entanto, manifestando-se na petição de ID. 188977408, o réu deixou de produzir provas nesse sentido. Com isso, não é possível o desfazimento do negócio, vez que o reconvindo cumpriu com sua obrigação, qual seja entregar o seu caminhão ao reconvinte. Ademais, o réu pretende indenização pelos valores pagos com o conserto do bem, sendo incompatível os pedidos entre si. Conforme exposto acima, conclui-se que é incontroverso o fato de que houve a permuta entre as partes e que ambos os veículos apresentaram vício oculto. Assim, é cabível a restituição dos valores pagos pelo conserto do caminhão recebido pelo reconvinte, desde que devidamente comprovados (art. 944, CC), sob pena de enriquecimento sem causa da outra parte, nos termos do art. 844 do Código Civil. De acordo com as notas fiscais e recibos de ID. 169507578, todos emitidos em nome do réu/reconvinte e após a data da permuta, o requerido arcou com a quantia total de R$ 32.116,56 pelo conserto do caminhão. Esse montante está devidamente comprovado nos autos. O réu também pretende a restituição da quantia de R$ 16.000,00 paga a título de honorários advocatícios contratuais (ID. 169507572). Contudo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. Nesse sentido: "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). Com isso, é incabível a condenação do reconvindo pelos honorários contratuais. Por fim, o reconvinte pleiteia indenização por danos morais. O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88). Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC). Contudo, apesar de o veículo recebido pelo réu também ter apresentado defeitos, não há provas de que houve efetiva violação ao seu direito de personalidade. Não restou demonstrado que o requerido deixou de trabalhar ou que suportou abalo moral em decorrência dos problemas apresentados no caminhão. Assim, rejeito o pedido indenizatório.
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o réu PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES ao pagamento do valor de R$ 17.126,11 (dezessete mil e cento e vinte e seis reais e onze centavos) a título de reparação por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data dos desembolsos (súmula n. 43, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR o autor/reconvindo MAURO MOURA DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 32.116,56 (trinta e dois mil e cento e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) a título de reparação por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data dos desembolsos (súmula n. 43, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência recíproca e equivalente (art. 86, “caput”, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno o autor ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido. Quanto à reconvenção, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais no percentual de 30% (trinta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. No entanto, quanto às despesas e honorários arbitrados ao autor/reconvindo, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes credoras para que requeiram, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 06 de junho de 2024. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta