Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712965-76.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MYLENA CAROLINA GONCALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito das Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09, promovida por MYLENA CAROLINA GONCALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com pedido de repasse ao INSS das verbas recolhidas pelo DF a título de contribuição previdenciária, referentes à competência 10/2022 e seguintes, com pedido, ainda, de condenação do réu ao pagamento de danos morais. Para tanto, informa a autora que é residente de pós-graduação pela Secretária de Saúde do Distrito Federal. Afirma que, ao requerer os extratos do CNIS junto ao INSS, verificou que a parte requerida não vem realizando o devido repasse das contribuições previdenciárias, sendo o último ocorrido no mês 09/2022. Por tal razão, vem a juízo buscar provimento judicial que determine ao Ente Distrital repassar ao INSS as contribuições previdenciárias referentes à competência 10/2022 e seguintes. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Em resposta, o Distrito Federal informou que tem cumprido regularmente suas obrigações previdenciárias, bem como que o dano moral não restou comprovado, pugnando pela improcedência da pretensão inicial. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo cinge-se em apurar se o Distrito Federal vem realizando o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias retidas nas folhas da autora, residente de pós-graduação pela Secretária de Saúde do Distrito Federal, em razão da afirmação da requerente de que desde 10/2022 os repasses não são feitos. Apesar da afirmação do demandado de que tem cumprido regularmente suas obrigações previdenciárias, bem como da documentação que juntou com a sua peça de defesa, os documentos juntados pela Receita Federal (IDs 202641520 e 202641521), em resposta à solicitação feita por este Juízo, deixam claro que os repasses não vem sendo feitos desde 10/2022. Nesse sentido, o documento de ID 202641521 é claro ao consignar que "Em consulta às bases da Receita Federal do Brasil, não foi localizado recolhimento das contribuições previdenciárias retidas pelo CNPJ 00.394.700/0001-08, entre 10/2022 e 02/2024". É certo que o Poder Público não pode se locupletar ao utilizar mão de obra sem lhe conceder os direitos decorrentes, mormente quando desconta valores que devem ser repassados ao órgão previdenciário e não os repassa. Dos contracheques juntados pela requerente (ID 173240685 e seguintes), verifica-se que o Distrito Federal, no período de 10/2022 a 08/2023, descontou mensalmente da remuneração da autora a contribuição previdenciária obrigatória. Apesar disso, os documentos juntados pela RFB demonstram que não foi providenciada a transferência ao INSS desses valores. Assim, deve ser reconhecido que o Ente Distrital, desde 10/2022, deixou de repassar à autarquia previdenciária os valores referentes à contribuição previdenciária obrigatória. Nesse sentido, deve o Ente Distrital repassar ao INSS os valores das contribuições previdenciárias devidas desde 10/2022, merecendo acolhimento o pedido. No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não merece prosperar. Para ensejar a obrigação de indenizar do Estado, imprescindível a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal. Nesse viés, deve ser comprovada a existência do nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano. Pela análise dos autos, não se observa a presença dos requisitos legais determinantes para a existência de dano moral, conforme pleiteado pela autora. O dano moral está ligado à violação ao direito de personalidade, em decorrência ao princípio da dignidade da pessoa humana. In casu, os elementos probatórios não conduzem à conclusão pela existência de danos morais. Embora não tenha havido repasse pelo DF, entendo que tal fato não indica, isoladamente, violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc. Sendo assim, resta inviável o reconhecimento de indenização por danos morais
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o Distrito Federal na obrigação de fazer consistente no repasse ao INSS, em favor da autora, das verbas recolhidas a título de contribuição previdenciária, referentes à competência 10/2022 e seguintes, descontadas dos vencimentos da autora e não repassadas à autarquia previdenciária. Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação acima, sob pena de fixação de multa diária. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16