Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711485-69.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADVOCACIA PENNA FERNANDES
EXECUTADO: GILBERTO ALVES ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$4.202,66 (quatro mil e duzentos e dois reais e sessenta e seis centavos), valor da dívida objeto dos presentes autos, conforme ofício de ID 226412206. A decisão de ID 203330105 declarou a penhora, bem como autorizou a expedição do alvará de levantamento das quantias bloqueadas mensalmente, o que foi feito cf. alvarás de ID 220069475, 222115904, 226197379, 228974332 e 229638350, inclusive com restituição ao devedor de quantia superior ao valor do débito penhorada. Finalizadas as constrições, o credor foi intimado para manifestação e deu quitação (ID 230615643). O devedor, por sua vez, não se insurgiu contra a penhora e declarou que o banco encarregado do cumprimento da ordem de bloqueios realizou as compensações das quantias constritas a maior diretamente em sua conta bancária (ID 229792558). Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do NCPC. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal de ambas as partes. Libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito