Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714928-03.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A, GAMA FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., BT01 FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., RIO POTY BT FITNESS LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, FHS ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., RM FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, FORMULA TIJU FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., LIGHT, COPEL DISTRIBUICAO S.A., EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, CEMIG DISTRIBUICAO S.A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA, ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor da verba honorária. PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe, com inversão de polos, devendo figurar no polo ativo RAFAEL LYCURGO LEITE, e no polo passivo A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A, conforme consta na petição de emenda de ID 244046420. RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc. XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria). De seu turno, NÃO CONHEÇO da inicial de ID 244067454, pelas razões já exaradas à Decisão de ID 242790392. Neste passo, INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*