Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717066-45.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA
EXECUTADO: ADILSON RODRIGUES PEREIRA, FLAUTER CORREIA DE SOUSA, HUDSON LEONARDO PEREIRA DA SILVA DOS REIS, GENEZIO DE SOUSA VIEIRA, DANUBIA SOUZA SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente FRANCISCO PEREIRA requereu o reconhecimento de fraude à execução em razão da doação, pelo executado FLAUTER CORREIA DE SOUSA, de imóvel à sua filha menor, ÍSIS EMANUELLE RODRIGUES DE SOUSA, após o início da fase de cumprimento de sentença. Requereu, em consequência, a declaração de ineficácia da doação perante o credor e a penhora do bem. Instado a se manifestar, o executado FLAUTER CORREIA DE SOUSA sustentou a regularidade da doação e afirmou que o ato não o teria reduzido à insolvência, juntando documentos e procuração em nome da donatária menor. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em manifestação de ID 277947001, oficiou pela nomeação de curador especial à menor ÍSIS EMANUELLE RODRIGUES DE SOUSA, ao fundamento de que há possível conflito de interesses entre ela e seu genitor, uma vez que FLAUTER CORREIA DE SOUSA figura, simultaneamente, como executado, doador do imóvel e representante legal da donatária. Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do art. 72, I, do CPC, será nomeado curador especial ao incapaz se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele. No caso, a menor ÍSIS EMANUELLE RODRIGUES DE SOUSA é donatária do imóvel cuja transferência patrimonial é impugnada pelo exequente sob a alegação de fraude à execução. Por sua vez, seu genitor FLAUTER CORREIA DE SOUSA é executado nestes autos e foi o próprio doador do bem, tendo interesse direto na manutenção da validade e eficácia do ato de disposição patrimonial. Há, portanto, conflito de interesses suficiente para impedir que a menor seja representada, neste incidente, pelo próprio genitor. A circunstância de ter sido juntada procuração em nome da incapaz não afasta a necessidade de representação processual autônoma, sobretudo porque a defesa técnica eventualmente apresentada por advogado constituído pelo representante legal pode refletir os interesses do próprio executado/doador, e não necessariamente a posição jurídica mais adequada à proteção patrimonial da menor. Ressalte-se, ainda, que a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, não substitui a necessidade de curador especial. A atuação ministerial, embora indispensável em razão do interesse de incapaz, não se confunde com a representação processual da menor em situação de conflito com seu representante legal. Diante disso, antes da apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução, NOMEIO a Defensoria Pública do Distrito Federal, para atuar como curadora especial da menor ÍSIS EMANUELLE RODRIGUES DE SOUSA, exclusivamente no presente incidente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente, especialmente quanto à alegada ineficácia da doação realizada por FLAUTER CORREIA DE SOUSA em favor da menor. Após, dê-se vista às partes bem como ao Ministério Público, em igual prazo, respeitando a dobra ao Parquet. Promovi neste ato a exclusão do Dr. ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES como advogado de Ísis, dos registros do processo, inserindo, em contrapartida, a Curadoria Especial. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente