Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716144-96.2024.8.07.0001.
AUTOR: W N RODRIGUES ALINHAMENTOS
REU: FERNANDO HOYER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por W N RODRIGUES ALINHAMENTOS em desfavor de FERNANDO HOYER. Alega o autor, em síntese, ser credor do requerido pelo valor de R$ 1.422,00 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais), relativo aos serviços mecânicos realizados no veículo Pálio 1.0, placa PAK 4H42, cujo pagamento não foi honrado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros e correção monetária. O requerido foi citado (ID 207907544), mas não ofertou resposta no prazo legal, conforme o certificado no ID 210507874. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. A contumácia do requerido implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do réu, que, a despeito de citado, não ofertou resposta. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. A pretensão do autor cinge-se à cobrança de valor devido pelo requerido, em face dos serviços mecânicos realizados no veículo Pálio 1.0, placa PAK 4H42, no dia 16.12.2023, mas não adimplidos Da análise dos autos, verifico que o autor juntou todas as provas que estavam à sua disposição, a fim de comprovar a versão apresentada na inicial, conforme se vê da ordem de serviço de ID 194655051, a qual demonstra que houve a prestação de serviços no veículo do requerido, pelo valor de R$ 1.422,00 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais). Além da ordem de serviço, o requerente apresentou o registro da ocorrência realizado junto à autoridade policial, onde fez constar a seguinte narrativa: No dia 16/12/2023 foi realizado um serviço mecânico no carro do Fernando, um pálio branco, placa PAK4H42, ano 2016, conforme Ordem de Serviço anexada aos documentos. Na ocasião ficou acertado que seria pago o valor de R$ 1.422,00 (mil quatrocentos e vinte e dois reais) pelo serviço realizado, e foi a esposa do Fernando quem se deslocou até a oficina para fazer o pagamento. Ocorre que quando ela chegou foi informado o valor e que ela deveria pagar no caixa, quando ela foi até o caixa para fazer o pagamento, informou que seria por pix e que seu marido encaminharia o dinheiro. Eu estava finalizando o serviço no carro dela e ela veio me informar que o pix já havia sido feito, quando fui conferir com minha filha no caixa, ela entrou no veículo e saiu sem pagar, ainda confiei que o pix cairia na minha conta, mas ele nunca foi feito. Por diversas vezes entrei em contato para que o Fernando realizasse o pagamento e todas as tentativas foram frustradas. Até a presente data, nem o Fernando e nem sua esposa, fizeram o pagamento e eu estou tendo que arcar com o prejuízo. (ID 194655046) Os fatos narrados são os mesmos apresentados na inicial, o que somente corrobora para o reconhecimento da existência do direito de crédito do autor, pois não é crível que essa tenha se deslocado até a autoridade policial para registrar fatos que não aconteceram. Está presente, portanto, o fato constitutivo do direito autoral. Com efeito, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC). Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, p. 376). No caso em apreço, os documentos juntados pela parte autora comprovam a existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes e os serviços mecânicos prestados em favor do requerido. Portanto, é lícito ao requerente exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao requerido o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o pagamento dos serviços de mecânico contratados. Frisa-se que, por força do efeito material da revelia, há a presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência do vínculo jurídico contratual e do inadimplemento imputável ao requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Desse modo, merece acolhimento a pretensão formulada na inicial para condenar o requerido ao pagamento dos serviços prestados, representado pela ordem de serviço de ID 194655051, pois ausente nos autos qualquer elemento capaz de afastar a sua responsabilidade pelo pagamento. Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.422,00 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais), relativo aos serviços mecânicos prestados no veículo Pálio 1.0, placa PAK 4H42, no dia 16.12.2023 (ID. 194655051). O valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora, a partir da data do vencimento. A partir de 30.08.2024, deverão incidir os encargos de juros de mora e de correção monetária, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito