Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717720-27.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: OTICA SANTA MONICA LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de pedido de “CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO” formulado por OTICA SANTA MONICA LTDA em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal. A requerente narra que, no bojo da execução fiscal nº 0001616-76.2012.8.07.0015 (2012.01.1.006444-2) foi averbada penhora em favor do exequente sobre o imóvel Matrícula nº 225.417, localizado no LOTE Nº 22, CONJUNTO H-2, QUADRA QNM 36, TAGUATINGA-DF, CEP 72.145-638, registrado no 3º Oficio do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Informa que houve o pagamento da dívida e, em 21/01/2014, foi prolatada sentença de extinção da execução fiscal, com a determinação de cancelamento da penhora. Aduz que os autos foram eliminados após o trânsito em julgado. Assevera, contudo, que até a presente data não houve a baixa da constrição. Assim, formula o pedido de “expedição de certidão e competente ofício para 3º Oficio do Registro Imobiliário do Distrito Federal, via PJ-e, para que seja CANCELADO o mandado de penhora nº 626/eRIDF na matrícula nº 225417, em razão da extinção pelo pagamento da execução e eliminação do processo nº 2012.01.1.006444-2 (CNJ 0001616-76.2012.8.07.0015), que gerou a averbação na referida matrícula”. Citado, o Distrito Federal confirma que o débito foi pago e concorda com o pedido de cancelamento da penhora (ID 216424183). É o breve relato. DECIDO. Segundo o art. 719 do Código de Processo Civil, é cabível a expedição de alvará em casos de jurisdição voluntária, como é o presente, pois não há controvérsia a respeito da extinção da execução fiscal que gerou a constrição, vez que o débito foi quitado (ID 195833567). Além disso, observa-se que o pedido da autora se encontra formalmente adequado, posto que a certidão atualizada do registro do imóvel consigna a penhora efetuada, sem que tenha havido o seu cancelamento após a extinção do feito executivo (ID 195833567). Verifica-se ainda que a requerente juntou aos autos o andamento processual da execução fiscal, demonstrando que o referido feito, que tramitava na forma física, fora eliminado, inexistindo óbice para o deferimento da expedição de alvará.
Ante o exposto, com base no art. 719 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por OTICA SANTA MONICA LTDA para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel Matrícula nº 225417, localizado no LOTE Nº 22, CONJUNTO H-2, QUADRA QNM 36, TAGUATINGA-DF, CEP 72.145-638, registrado no 3º Oficio do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Expeçam-se as diligências necessárias. Eventuais custas/emolumentos pela parte interessada. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de processo de jurisdição voluntária. Após a comprovação do cancelamento da penhora, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.