Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719645-35.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI
EXECUTADO: DAYANE ALVES PEREIRA, LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DECISÃO Conforme se pode verificar dos autos, todas as diligências possíveis na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas. Desse modo, considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que tem direito, bem como por esse Juízo ter tido alguma de suas decisões reformadas pela Turma Recursal para determinar a penhora de salário, a exemplo da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0701475-46.2020.8.07.900,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento dos executados, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais de cada um, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência. Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. GARANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. ADMISSIBILIDADE. Esta Turma Recursal tem se posicionado no sentido de admitir a ampliação das hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas regimentalmente (art. 31), a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em relação a decisões proferidas em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95. 3. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que não acolheu a impugnação à decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o seu salário. 4. O pedido liminar no recurso foi deferido para suspender a penhora incidente sobre o salário do agravante (ID 4941784). 5. Não obstante tenha sido interposto agravo interno contra a decisão liminar pela parte exequente, que está pendente de apreciação, há similitude entre as matérias tratadas nos recursos (agravo de instrumento e agravo interno). Observados os princípios da efetividade e da celeridade do processo, o AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADO. Nada obstante, as razões recursais são apreciadas integralmente, não havendo que se falar em prejuízo para qualquer das partes. 6. Apesar do entendimento firmado no REsp 1.184.765/PA, a Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em circunstâncias excepcionais, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação da dívida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Cita-se, ainda, precedente desta Turma, no julgamento do Processo nº 070815637-2018.8.07.0000, Acordão nº 1124168, de 14/09/2018, da Relatoria do ilustre Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA 7. A constrição mensal limitada a 10% (dez por cento) do salário do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 8. Agravo Interno prejudicado. Liminar revogada. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Sem honorários, pois incabíveis. Custas processuais pelo agravante. 10. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1136556, 07009798520188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Embora se tratem de devedores solidários, cada devedor será responsável pelo pagamento de metade do débito, R$ 12.113,27 (doze mil, cento e treze reais e vinte e sete centavos), para melhor organização, evitando-se pagamentos a maior. Assim, intimem-se os executados pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (art. 346 do CPC), por serem revéis, para, querendo, manifestarem-se acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015. Não havendo manifestação dos devedores, expeça-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da executada DAYANE ALVES PEREIRA (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento da dívida no valor de R$ 12.113,27 (doze mil, cento e treze reais e vinte e sete centavos), bem como o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do executado LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento da dívida no valor de R$ 12.113,27 (doze mil, cento e treze reais e vinte e sete centavos). Os valores devem ser depositados diretamente na conta bancária n° 24641499-5, do Banco Inter, agência 0001, em nome de Gonçalves & Loch Advocacia, CNPJ nº 48.191.956/0001-44, conforme indicado pela exequente na petição de id. 233112828. A entrega do referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidor(a)/empregado(a) do(a) referido(a) órgão/empresa destinatário(a) da ordem. Comprovada a implementação dos descontos, dê-se ciência às partes acerca do ofício e mantenham-se os autos suspensos até o pagamento integral do débito, que deverá ser comunicado pela parte credora. Intimem-se as partes. Águas Claras, 2 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719645-35.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI
EXECUTADO: DAYANE ALVES PEREIRA DECISÃO A exequente requer ao ID. 204556601 a inclusão de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA no polo passivo da demanda, ao argumento de que é o genitor dos menores para os quais foram prestados os serviços escolares cujas mensalidades são objeto destes autos. Consta no contrato de prestação de serviços educacionais apenas a genitora dos menores, Sra. Dayana Alves Pereira, ora executada, como responsável financeira (ID. 174001612). Não obstante, como regra, o pagamento de mensalidade escolar é obrigação solidária dos pais, em decorrência dos deveres constitucionais e legais impostos a estes. O art. 229 da Constituição Federal estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Igualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que incumbe aos pais o dever de sustento e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA). Assim, como regra, mesmo sem participar da relação contratual e ainda que não mantenha relações conjugais com a genitora, o pai da criança e/ou adolescente, deve responder de forma solidária pelos débitos oriundos de prestação de serviços educacionais, tendo em vista que se trata de obrigação decorrente de contrato cujo objeto é direito da criança em face dos pais. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017), bem como do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSÁVEL FINANCEIRO. GENITOR. INCLUSÃO DO GENITOR QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. SOLIDARIEDADE DOS PAIS NAS DESPESAS DO FILHO COMUM. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.634, 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 22 E 55 DO ECA. DECISÃO REFORMADA. 1. No processo de execução, a regra quanto à legitimidade passiva ordinária é que deverá figurar no polo passivo aquele que consta subscrito no título executivo exequendo, como dispõe o art. 779, inciso I, do CPC. 2. Todavia, há legitimidade passiva extraordinária advinda da solidariedade obrigacional entre genitores em relação a dívidas contraídas para a educação dos filhos em comum, nos termos dos arts. 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil, bem como dos arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A legislação confere solidariedade às obrigações contraídas para a manutenção da prole, tais como aquelas direcionadas à educação dos filhos em comum, o que torna possível a execução em face do outro genitor, em caráter extraordinário, ainda que as despesas tenham sido contraídas somente por um dos provedores. 4. Deve ser reconhecida a solidariedade da obrigação de arcar com os custos de educação entre os progenitores, e, portanto, a legitimidade passiva extraordinária do genitor para figurar na execução, no limite do débito gerado pelo contrato de sua filha. 5. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1871941, 07155525520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 12/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, no caso em tela, a exequente demonstrou que, nos autos da ação de divórcio promovida pelos genitores dos menores, foi homologado acordo judicial pelo qual o Sr. Leandro, o pai, se obrigou ao pagamento das mensalidades escolares dos filhos (ID. 204556604). Portanto, dada a solidariedade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a inclusão de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA, CPF nº 725.896.981-00, no polo passivo da demanda. Intime-se a exequente para informar o endereço completo em que o executado Leandro pode ser citado, pois o endereço informado ao ID. 204556601 está incompleto, faltando o número do apartamento. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Informado o endereço, cite-se o executado LEANDRO, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-se para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). O executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 204556601. Águas Claras, 25 de julho de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito