Documento (Certidão)08/06/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188594/DF (2024/0342538-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS
EMBARGANTE: SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO LIME DA SILVA - DF038234
ALEX DA SILVA PONTES - DF035910
RANYELE GOMES PONTES - DF073509
EMBARGADO: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO LIME DA SILVA - DF038234
ALEX DA SILVA PONTES - DF035910
RANYELE GOMES PONTES - DF073509
EMBARGADO: ANTARES INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: ANTARES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO TORRENTE - SP225732
ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF035429
DILVAN PEREIRA MARQUES - DF061000
BEATRIZ NAYARA RIBEIRO DA SILVA LACERDA - DF073472
KAIANE MARIANA GALENO COSTA - DF075692
INTERESSADO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS - DF055364
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188594/DF (2024/0342538-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA
EMBARGANTE: ISABEL QUARIGUAZY DA FROTA
ADVOGADO: JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA - DF044787
EMBARGADO: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO LIME DA SILVA - DF038234
ALEX DA SILVA PONTES - DF035910
RANYELE GOMES PONTES - DF073509
EMBARGADO: ANTARES INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: ANTARES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO TORRENTE - SP225732
ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF035429
DILVAN PEREIRA MARQUES - DF061000
BEATRIZ NAYARA RIBEIRO DA SILVA LACERDA - DF073472
KAIANE MARIANA GALENO COSTA - DF075692
EMBARGADO: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS
EMBARGADO: SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO LIME DA SILVA - DF038234
ALEX DA SILVA PONTES - DF035910
RANYELE GOMES PONTES - DF073509
EMBARGADO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS - DF055364
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188594/DF (2024/0342538-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO LIME DA SILVA - DF038234
ALEX DA SILVA PONTES - DF035910
RANYELE GOMES PONTES - DF073509
RECORRENTE: ANTARES INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: ANTARES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO TORRENTE - SP225732
ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF035429
DILVAN PEREIRA MARQUES - DF061000
BEATRIZ NAYARA RIBEIRO DA SILVA LACERDA - DF073472
KAIANE MARIANA GALENO COSTA - DF075692
RECORRIDO: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO LIME DA SILVA - DF038234
ALEX DA SILVA PONTES - DF035910
RANYELE GOMES PONTES - DF073509
RECORRIDO: ANTARES INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: ANTARES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO TORRENTE - SP225732
ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF035429
DILVAN PEREIRA MARQUES - DF061000
BEATRIZ NAYARA RIBEIRO DA SILVA LACERDA - DF073472
KAIANE MARIANA GALENO COSTA - DF075692
RECORRIDO: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS
RECORRIDO: SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO LIME DA SILVA - DF038234
ALEX DA SILVA PONTES - DF035910
RANYELE GOMES PONTES - DF073509
RECORRIDO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS - DF055364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial de ANTARES INCORPORADORA LTDA e julgar prejudicado o recurso especial interposto por Marcos Alberto Lima da Silva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188594/DF (2024/0342538-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO LIME DA SILVA - DF038234
ALEX DA SILVA PONTES - DF035910
RANYELE GOMES PONTES - DF073509
RECORRENTE: ANTARES INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: ANTARES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO TORRENTE - SP225732
ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF035429
DILVAN PEREIRA MARQUES - DF061000
BEATRIZ NAYARA RIBEIRO DA SILVA LACERDA - DF073472
KAIANE MARIANA GALENO COSTA - DF075692
RECORRIDO: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO LIME DA SILVA - DF038234
ALEX DA SILVA PONTES - DF035910
RANYELE GOMES PONTES - DF073509
RECORRIDO: ANTARES INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: ANTARES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO TORRENTE - SP225732
ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF035429
DILVAN PEREIRA MARQUES - DF061000
BEATRIZ NAYARA RIBEIRO DA SILVA LACERDA - DF073472
KAIANE MARIANA GALENO COSTA - DF075692
RECORRIDO: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS
RECORRIDO: SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO LIME DA SILVA - DF038234
ALEX DA SILVA PONTES - DF035910
RANYELE GOMES PONTES - DF073509
RECORRIDO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS - DF055364
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/03/2026, às 14:00:00 horas.19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)11/06/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742340/DF (2024/0342538-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTARES INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: ANTARES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO TORRENTE - SP225732
ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF035429
DILVAN PEREIRA MARQUES - DF061000
BEATRIZ NAYARA RIBEIRO DA SILVA LACERDA - DF073472
KAIANE MARIANA GALENO COSTA - DF075692
AGRAVADO: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS
AGRAVADO: SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO LIME DA SILVA - DF038234
ALEX DA SILVA PONTES - DF035910
RANYELE GOMES PONTES - DF073509
AGRAVADO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS - DF055364
DESPACHO Em face da decisão que admitiu o recurso especial de MARCOS ALBERTO LIME DA SILVA às e-STJ Fls. 2191/2194 e das razões apresentadas por ANTARES INCORPORADORA LTDA no agravo de fls. 2197/2210 (e-STJ), determino a retificação da autuação para fazer o primeiro nela constar como recorrente e a autuação do agravo da incorporadora como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se.10/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)10/09/2024, 14:31
Documento (Certidão)10/09/2024, 14:31
Remessa (em grau de recurso)09/09/2024, 09:01
Decurso de Prazo08/09/2024, 02:17
Publicação30/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718931-51.2022.8.07.0007.
AGRAVANTE: ANTARES ENGENHARIA LTDA
AGRAVADOS: SEVERO BENÍCIO DOS SANTOS, ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANTARES ENGENHARIA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada SEVERO BENÍCIO DOS SANTOS não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02629/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)27/08/2024, 14:15
Mero expediente27/08/2024, 14:15
Remessa (outros motivos)27/08/2024, 10:46
Remessa (outros motivos)27/08/2024, 08:50
Decurso de Prazo27/08/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)07/08/2024, 14:25
Publicação05/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718931-51.2022.8.07.0007.
AGRAVANTE: ANTARES ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS, ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 1 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)02/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual01/08/2024, 08:58
Evolução da Classe Processual01/08/2024, 08:56
Decurso de Prazo01/08/2024, 02:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))31/07/2024, 16:49
Decurso de Prazo18/07/2024, 02:17
Publicação12/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2024, 02:16
Publicação10/07/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718931-51.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA
RECORRIDO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS, ANTARES ENGENHARIA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. PENHORA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGO 835, INCISO XII DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE (DIREITOS AQUISITIVOS). INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA PENHORA. VALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO DA PARTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS OU NÃO CONHECIDOS. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Duas apelações interpostas contra sentença, proferida nos autos dos embargos de terceiro, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a penhora e a arrematação do imóvel objeto dos autos, cabendo ao credor fiduciário o levantamento dos valores obtidos com a arrematação, abatidas as despesas da hasta pública. 1.1. Nesta via recursal, o embargante requer a reforma da sentença. Preliminarmente, sustenta a nulidade da citação/intimação dos atos da penhora. No mérito, alega a impossibilidade da alienação por leilão, ante o gravame de alienação fiduciária. 1.2. Nesta via recursal, os embargados pleiteam a gratuidade justiça. No mérito, sustentam a cassação da sentença recorrida e, com base no princípio da causa madura, que os autos sejam submetidos a prolação de nova sentença julgando improcedente o pedido e mantendo a penhora e a arrematação do imóvel, validando todos os atos processuais da causa principal. 2. Da apelação do embargante. 2.1. A intimação pessoal do credor fiduciário, de fato, é imprescindível para regular consolidação do bem em favor do arrematante. Inteligência dos artigos 799, inciso I e 889, inciso V do CPC. 2.2. Ocorre que, no presente caso, a credora fiduciária foi devidamente intimada diversas vezes. 2.3. Portanto, restou plenamente consolidada a arrematação; isso porque houve a devida intimação da proprietária fiduciante de todas as fases da arrematação, nos termos que preceitua o artigo 889, inciso V do CPC. 2.4. Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. 2.5. Jurisprudência: “(...) 1. Cabível a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sobretudo porque tais direitos possuem expressão econômica e a constrição está conforme expressa previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. (...)” (07101979820238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 7/7/2023.) 2.6. No entanto, as várias intimações da parte embargante eram exatamente para que esta demonstrasse a extensão do adimplemento do devedor fiduciante (direitos aquisitivos), valor este economicamente apreciável sobre o qual recairia a penhora. 2.7. Todavia, repita-se, a parte apelante deixou de se manifestar. 2.8. Inobstante a preocupação da parte quanto ao ato expropriatório, dentre outros requisitos, o edital que precede a arrematação também conterá a menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem que está sendo arrematado. 2.9. Assim, não há se falar em violação ao art. 889, inciso V do CPC, pois, nos termos do art. 886, caput, a arrematação é precedida de publicação de edital, oportunidade em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos, inclusive o credor fiduciário. 2.10. Jurisprudência: “(...) 3. Nos termos do art. 886, caput, do CPC, o leilão é precedido de publicação de edital, oportunidade em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos. No caso, não há comprovação de desatendimento da regra prevista no artigo 889, inciso III e V, do CPC, haja vista que o juízo responsável pela alienação oficiou aos demais interessados. (...)” (07067402920218070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJe: 28/6/2021.) 2.11. Por fim, o valor da arrematação não poderá ser utilizado para quitar a dívida do devedor, devendo ser destinado ao proprietário/possuidor do bem, no caso, à apelante/embargante. 3. Da apelação dos embargados. Gratuidade de Justiça. Indeferida. 3.1. O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros. 3.2. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.3. No caso, vê-se que os embargados, ora apelantes, juntaram aos autos declaração de hipossuficiência (contracheques), atestando se tratar de servidores públicos distritais aposentados que percebem mensalmente vencimento líquido de R$ 6.805,75 e R$ 6.954,25, respectivamente. Insta ressaltar que os recorrentes não juntaram documentos que demonstrem possuir outras despesas de forma a comprovar a hipossuficiência. 3.4. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Os contracheques acostados, na verdade, afastam sinais de incapacidade financeira. 3.5. Por fim, também não foram demonstrados os gastos, aqueles relacionados as despesas comuns de subsistência, capazes de comprovar a hipossuficiência. 3.6. Jurisprudência: “(...) 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. (...)” (07123051320178070000, Relator Designado: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, DJE: 11/12/2017.). 4. Do interesse recursal. Ausência de proveito da parte. 4.1. É cediço que, para que o recurso de apelação seja considerado admissível, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciando no binômio necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida. 4.2. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 4.3. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer a respeito do interesse recursal, ensina que a análise dos argumentos da parte depende da possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, sem a qual não se fará presente o interesse recursal: “A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 76.). 4.4. Da análise dos autos, observa-se que a pretensão deduzida na inicial fora julgada improcedente, mantendo todos os atos da penhora e da arrematação do imóvel objeto dos autos, cabendo ao credor fiduciário o levantamento dos valores obtidos com a arrematação. Já o pedido dos recorrentes é no sentido de cassar a sentença e, com base no princípio da causa madura, proceder a um novo julgamento da lide, julgando improcedente o pedido inicial, mantendo a penhora e a arrematação do imóvel, validando todos os atos processuais da causa principal. 4.5. Dessa forma, vê-se de pronto caracterizado a ausência de interesse recursal na demanda. 4.6. Isso porque, o pressuposto mínimo para a existência de interesse recursal da parte e, por consequência, para o cabimento do recurso, é a sucumbência. O que não se verifica no caso. 4.7. Acerca da ausência de interesse recursal, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: “(...) 2. Para que seja considerado admissível o recurso de apelação, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciando na necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida. 2.1. Observado que a pretensão deduzida na inicial fora julgada improcedente, tem-se por não caracterizado o interesse recursal de uma das rés sobre questão em relação à qual não sucumbiu. (...)” (07319160720218070001, Relator: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 8/8/2023.) 4.8. Quanto à alegação de sentença extra petita, é cediço que, é defeso ao Juiz proferir sentença em objeto diverso do que lhe foi demandado. Inteligência do artigo 492 do CPC. 4.9. No entanto, no caso dos autos, não se verifica a prolação de sentença extra petita. Isso porque o magistrado, fundamentadamente, decidiu a demanda levando em consideração, primordialmente, a inércia do credor fiduciário (embargante) acerca dos atos de penhora do imóvel. 4.10. Ainda que o juízo tenha manifestado sobre a rescisão do contrato havido entre o credor fiduciário (embargante) e o senhor Severo Benício, esse não foi o fundamento base para o resultado do julgamento. 4.11. Recurso não conhecido. 5. Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando os recursos de ambas as partes são improvidos ou não conhecidos. 5.1. Precedente: "(...) é indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré, ora Embargante, em que pese conhecido, restou improvido, mantendo-se inalterada a sentença. 2.1 Logo, muito embora o artigo 85, §11, do CPC estabeleça que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, certo é que se os demandantes (autor e réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem. (...)" (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). 5.2 Enfim. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal apenas se aplica nos casos de não conhecimento integral e de não provimento do recurso. 6. Apelo do embargante improvido. Apelo dos embargados não conhecido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sustentando que deve haver a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a sucumbência é recíproca. Invocam dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718931-51.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: ANTARES ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS, ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA, ANTARES ENGENHARIA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. PENHORA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGO 835, INCISO XII DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE (DIREITOS AQUISITIVOS). INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA PENHORA. VALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO DA PARTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS OU NÃO CONHECIDOS. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Duas apelações interpostas contra sentença, proferida nos autos dos embargos de terceiro, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a penhora e a arrematação do imóvel objeto dos autos, cabendo ao credor fiduciário o levantamento dos valores obtidos com a arrematação, abatidas as despesas da hasta pública. 1.1. Nesta via recursal, o embargante requer a reforma da sentença. Preliminarmente, sustenta a nulidade da citação/intimação dos atos da penhora. No mérito, alega a impossibilidade da alienação por leilão, ante o gravame de alienação fiduciária. 1.2. Nesta via recursal, os embargados pleiteam a gratuidade justiça. No mérito, sustentam a cassação da sentença recorrida e, com base no princípio da causa madura, que os autos sejam submetidos a prolação de nova sentença julgando improcedente o pedido e mantendo a penhora e a arrematação do imóvel, validando todos os atos processuais da causa principal. 2. Da apelação do embargante. 2.1. A intimação pessoal do credor fiduciário, de fato, é imprescindível para regular consolidação do bem em favor do arrematante. Inteligência dos artigos 799, inciso I e 889, inciso V do CPC. 2.2. Ocorre que, no presente caso, a credora fiduciária foi devidamente intimada diversas vezes. 2.3. Portanto, restou plenamente consolidada a arrematação; isso porque houve a devida intimação da proprietária fiduciante de todas as fases da arrematação, nos termos que preceitua o artigo 889, inciso V do CPC. 2.4. Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. 2.5. Jurisprudência: “(...) 1. Cabível a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sobretudo porque tais direitos possuem expressão econômica e a constrição está conforme expressa previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. (...)” (07101979820238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 7/7/2023.) 2.6. No entanto, as várias intimações da parte embargante eram exatamente para que esta demonstrasse a extensão do adimplemento do devedor fiduciante (direitos aquisitivos), valor este economicamente apreciável sobre o qual recairia a penhora. 2.7. Todavia, repita-se, a parte apelante deixou de se manifestar. 2.8. Inobstante a preocupação da parte quanto ao ato expropriatório, dentre outros requisitos, o edital que precede a arrematação também conterá a menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem que está sendo arrematado. 2.9. Assim, não há se falar em violação ao art. 889, inciso V do CPC, pois, nos termos do art. 886, caput, a arrematação é precedida de publicação de edital, oportunidade em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos, inclusive o credor fiduciário. 2.10. Jurisprudência: “(...) 3. Nos termos do art. 886, caput, do CPC, o leilão é precedido de publicação de edital, oportunidade em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos. No caso, não há comprovação de desatendimento da regra prevista no artigo 889, inciso III e V, do CPC, haja vista que o juízo responsável pela alienação oficiou aos demais interessados. (...)” (07067402920218070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJe: 28/6/2021.) 2.11. Por fim, o valor da arrematação não poderá ser utilizado para quitar a dívida do devedor, devendo ser destinado ao proprietário/possuidor do bem, no caso, à apelante/embargante. 3. Da apelação dos embargados. Gratuidade de Justiça. Indeferida. 3.1. O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros. 3.2. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.3. No caso, vê-se que os embargados, ora apelantes, juntaram aos autos declaração de hipossuficiência (contracheques), atestando se tratar de servidores públicos distritais aposentados que percebem mensalmente vencimento líquido de R$ 6.805,75 e R$ 6.954,25, respectivamente. Insta ressaltar que os recorrentes não juntaram documentos que demonstrem possuir outras despesas de forma a comprovar a hipossuficiência. 3.4. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Os contracheques acostados, na verdade, afastam sinais de incapacidade financeira. 3.5. Por fim, também não foram demonstrados os gastos, aqueles relacionados as despesas comuns de subsistência, capazes de comprovar a hipossuficiência. 3.6. Jurisprudência: “(...) 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. (...)” (07123051320178070000, Relator Designado: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, DJE: 11/12/2017.). 4. Do interesse recursal. Ausência de proveito da parte. 4.1. É cediço que, para que o recurso de apelação seja considerado admissível, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciando no binômio necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida. 4.2. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 4.3. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer a respeito do interesse recursal, ensina que a análise dos argumentos da parte depende da possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, sem a qual não se fará presente o interesse recursal: “A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 76.). 4.4. Da análise dos autos, observa-se que a pretensão deduzida na inicial fora julgada improcedente, mantendo todos os atos da penhora e da arrematação do imóvel objeto dos autos, cabendo ao credor fiduciário o levantamento dos valores obtidos com a arrematação. Já o pedido dos recorrentes é no sentido de cassar a sentença e, com base no princípio da causa madura, proceder a um novo julgamento da lide, julgando improcedente o pedido inicial, mantendo a penhora e a arrematação do imóvel, validando todos os atos processuais da causa principal. 4.5. Dessa forma, vê-se de pronto caracterizado a ausência de interesse recursal na demanda. 4.6. Isso porque, o pressuposto mínimo para a existência de interesse recursal da parte e, por consequência, para o cabimento do recurso, é a sucumbência. O que não se verifica no caso. 4.7. Acerca da ausência de interesse recursal, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: “(...) 2. Para que seja considerado admissível o recurso de apelação, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciando na necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida. 2.1. Observado que a pretensão deduzida na inicial fora julgada improcedente, tem-se por não caracterizado o interesse recursal de uma das rés sobre questão em relação à qual não sucumbiu. (...)” (07319160720218070001, Relator: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 8/8/2023.) 4.8. Quanto à alegação de sentença extra petita, é cediço que, é defeso ao Juiz proferir sentença em objeto diverso do que lhe foi demandado. Inteligência do artigo 492 do CPC. 4.9. No entanto, no caso dos autos, não se verifica a prolação de sentença extra petita. Isso porque o magistrado, fundamentadamente, decidiu a demanda levando em consideração, primordialmente, a inércia do credor fiduciário (embargante) acerca dos atos de penhora do imóvel. 4.10. Ainda que o juízo tenha manifestado sobre a rescisão do contrato havido entre o credor fiduciário (embargante) e o senhor Severo Benício, esse não foi o fundamento base para o resultado do julgamento. 4.11. Recurso não conhecido. 5. Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando os recursos de ambas as partes são improvidos ou não conhecidos. 5.1. Precedente: "(...) é indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré, ora Embargante, em que pese conhecido, restou improvido, mantendo-se inalterada a sentença. 2.1 Logo, muito embora o artigo 85, §11, do CPC estabeleça que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, certo é que se os demandantes (autor e réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem. (...)" (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). 5.2 Enfim. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal apenas se aplica nos casos de não conhecimento integral e de não provimento do recurso. 6. Apelo do embargante improvido. Apelo dos embargados não conhecido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 1.361 e 1.368-B, ambos do Código Civil, bem como 23, 25 e 26, todos da Lei 9.514/1997, sustentando a impossibilidade de manutenção da penhora no imóvel objeto do processo, ao argumento de que ele é gravado por alienação fiduciária. Em adição, aponta ofensa aos artigos 248, § 2º, 280, 804 e 889, inciso V, todos do Código de Processo Civil, suscitando a nulidade da citação, aduzindo que o ato judicial somente seria válido se recebido por funcionário com poderes de representação ou específicos para a tarefa. Por fim, indica malferimento do artigo 85 do CPC, discordando da distribuição dos ônus sucumbenciais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 1.361 e 1.368-B, ambos do Código Civil, bem como 23, 25 e 26, todos da Lei 9.514/1997, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior: “Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.” (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Melhor sorte não socorre o apelo especial em relação ao suposto malferimento dos artigos 85, 248, § 2º, 280, 804 e 889, inciso V, todos do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, quanto à nulidade da citação, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “conforme se observa dos autos, a credora fiduciária foi devidamente intimada diversas vezes. Portanto, restou plenamente consolidada a arrematação, isso porque houve a devida intimação da proprietária fiduciante de todas as fases da arrematação, nos termos que preceitua o artigo 889, inciso V do CPC supramencionado” (ID 55187115 – grifos no original), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Já em relação à distribuição dos ônus de sucumbência, “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
Remessa (outros motivos)05/07/2024, 16:31
Remessa (outros motivos)05/07/2024, 16:31
Recurso Especial05/07/2024, 16:31
Remessa (outros motivos)04/07/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)04/07/2024, 09:11
Decurso de Prazo04/07/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)02/07/2024, 15:44
Petição (Contra-razões)26/06/2024, 18:59
Publicação14/06/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718931-51.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: ANTARES ENGENHARIA LTDA, ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA
RECORRIDO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS, ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA, ANTARES ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 7 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)07/06/2024, 13:42
Mudança de Classe Processual07/06/2024, 13:41
Remessa (outros motivos)07/06/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)07/06/2024, 11:18
Decurso de Prazo06/06/2024, 02:17
Petição (Recurso especial)04/06/2024, 23:39
Petição (Recurso especial)04/06/2024, 23:36
Publicação13/05/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2024, 02:17
Publicação10/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES. PENHORA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que que julgou improvidos os pedidos iniciais das duas apelações, proferida nos autos dos embargos de terceiro, mantendo a penhora e a arrematação do imóvel, objeto dos autos. 1.1. Os primeiros embargantes, autores, alegam a existência de omissão no aresto. Alegam que o aresto foi omisso porquanto não cumpriu o que determina o artigo 1007, §4º do CPC. Sustentam que não foi ponderado adequadamente o art. 85, §14, do CPC, que atribui aos honorários advocatícios natureza alimentar e direito próprio do advogado, proibindo sua compensação em casos de sucumbência parcial. 1.2. O segundo embargante, autor, declara a existência de omissão e contradição no acórdão. Aduz que o embargante teve sua propriedade extirpada ilegalmente, pois o aresto manteve a sentença de penhora do imóvel que é agravado por alienação fiduciária em garantia. Declara nulidade na citação para se manifestar sobre o leilão, em razão da carta ter sido recebida por funcionários sem poderes para representar a apelante. Por fim, sustenta que o acórdão não se manifestou sobre os honorários advocatícios adequadamente. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3. Embargos dos réus. 3.1. Quanto à alegação de omissão acerca do artigo 1007, §4º do CPC (intimação para recolhimento do preparo), o aresto foi claro ao expor que, no caso dos autos, ao exame dos elementos de convicção acostado aos autos, vê-se que os embargantes, juntaram aos autos declaração de hipossuficiência, atestando se tratar de servidores públicos distritais aposentados que percebem mensalmente vencimento líquido de R$ 6.805,75 e R$ 6.954,25, respectivamente. 3.2. O decisum expôs que os recorrentes não juntaram documentos que demonstrem possuir grandes despesas de forma a comprovar a hipossuficiência, a ensejar alteração no indeferimento da justiça gratuita. 3.3. Ademais, o recurso dos recorrentes sequer foi conhecido em razão da falta de interesse de agir. 4. Dos honorários de sucumbência. 4.1. O acórdão foi claro ao dispôs que não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando os recursos de ambas as partes são improvidos ou não conhecidos. 4.2. Precedente: "(...) É indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré, ora Embargante, em que pese conhecido, restou improvido, mantendo-se inalterada a sentença. 2.1 Logo, muito embora o artigo 85, §11, do CPC estabeleça que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, certo é que se os demandantes (autor e réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem. (...)" (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). 5. Embargos do réu. 5.1. Nulidade na citação. 5.2. Na hipótese, o aresto asseverou que conforme consta dos autos do cumprimento de sentença, verifica-se que a credora fiduciária fora intimada, duas vezes nas datas de 12/05/2020 e 28/07/2020, para manifestação acerca do deferimento da penhora do imóvel, no entanto, quedou-se inerte. 5.3. Além disso em 12/07/2021, o magistrado reconheceu manifesta a ausência da credora fiduciária para resposta acerca da penhora deferida. 5.4. Da mesma forma, o julgado dispôs que a credora fiduciária, ora embargada, também deixou de se manifestar acerca do laudo de avaliação do imóvel, apesar de devidamente intimada em 14/05/2021. 5.5. Nota-se que o decisum dispôs que foi homologado o laudo de avaliação em 20/08/2021, seguido de realização da hasta pública em 08/10/2021, a mencionada credora também não se manifestou. 5.6. Quanto ao argumento de nulidade da arrematação em virtude da pretensa nulidade de intimação do credor fiduciário, não prospera, pois foi demonstrado nos autos que a credora fiduciária foi devidamente intimada diversas vezes. 5.7. Portanto, o julgado foi claro ao dizer que restou plenamente consolidada a arrematação, isso porque houve a devida intimação da proprietária fiduciante de todas as fases da arrematação, nos termos que preceitua o artigo 889, inciso V do CPC supramencionado. 6. Da propriedade do embargante. 6.1. Quanto ao alegado pelo embargante de que a penhora, o leilão judicial e a arrematação são ilegais, porque é propriedade do embargante em razão da alienação fiduciária, o acórdão declarou que, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. 6.2. No entanto, o decisum também esclareceu que as várias intimações da parte eram exatamente para que demonstrasse a extensão do adimplemento do devedor fiduciante (direitos aquisitivos), valor este economicamente apreciável sobre o qual recairia a penhora. Todavia, repita-se, a parte apelante deixou de manifestar. 6.3. O julgado asseverou que não há que se falar em violação ao art. 889, inciso V do CPC, pois, nos termos do art. 886, caput, a arrematação é precedida de publicação de edital, oportunidade em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos, inclusive o credor fiduciário. 6.4. Por fim, o julgado mencionou que o valor da arrematação não poderá ser utilizado para quitar a dívida do devedor, devendo ser destinado ao proprietário/possuidor do bem, no caso, à apelante/embargante. 7. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 8. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 9. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 10. Embargos de declaração rejeitados.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718931-51.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: ANTARES ENGENHARIA LTDA, ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA
EMBARGADO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS, ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA, ANTARES ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de dois embargos declaratórios, opostos por ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA e ANTARES ENGENHARIA LTDA, contra o acórdão (ID 55187115) que negou provimento às duas apelações, interpostas nos autos de embargos de terceiro, mantendo a penhora e a arrematação do imóvel, objeto dos autos, ajuizada por SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA e ANTARES ENGENHARIA LTDA. O feito foi incluído na pauta de julgamento do dia 17 de abril de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30 (11ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV). Os embargantes Adair de Areda e Shirlene Valdete peticionam requerendo: a) declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados sob a procuração inválida; b) extinção do feito sem resolução do mérito, com base na falta de condições da ação, especificamente a capacidade para ser parte e a representação adequada, conforme o art. 485, IV e VI, do CPC e c) notificação ao Ministério Público para possível atuação e à OAB para avaliação e possível ação disciplinar. Afirmam na peça que houve violação ao princípio da especificidade dos mandatos pela parte contrária Antares Engenharia LTDA. Asseveram que a atual representante legal da parte contrária assume, ao mesmo tempo, posição adversa em outros processos judiciais contra a mesma empresa, particularmente nos casos dos processos de nº 0702604-49.2022.8.07.0001 e nº 0700857-98.2021.8.07.0001. Alegam que essa dualidade de papéis evidencia um grave conflito de interesses, violando diretamente as normas estabelecidas no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, descrevem que também não identificaram qualquer registro de outras ações judiciais que o atual escritório da parte contrária esteja atuando em favor deste, o que coloca em dúvida a legitimidade das representações (ID 58061153). Intimada a se manifestar acerca da petição de ID 58061153, a Antares Engenharia LTDA se manifestou no seguinte sentido de que há alguns anos as empresas Antares Engenharia LTDA e Ariel Gestão Imobiliária LTDA, foram sócias na construção e compra e venda de imóveis no Distrito Federal e que, por força de um acordo verbal realizado pelos representantes legais das supramencionadas empresas, foram cedidos os direitos de diversos imóveis que estavam em nome da empresa Antares Engenharia LTDA para empresa Ariel Gestão Imobiliária LTDA. Assevera que o imóvel objeto dos autos também faz parte desta negociação e, desde então, a empresa Ariel Gestão Imobiliária LTDA passou a ser cessionária dos direitos que recaem sobre o referido imóvel. Ressalta que a Torrentes Sociedade de Advogados é quem cuida dos contenciosos relacionados aos imóveis da empresa Ariel Gestão Imobiliária, estando inclusos também os imóveis em nome da Antares que foram cedidos à Ariel. Sustenta que não há conflitos de interesses, pois o referido escritório está a representar a Antares Engenharia somente nos litígios envolvendo os imóveis cedidos à Ariel. Requer a juntada da procuração a fim de demonstrar que os subscritores têm poderes necessários para representar a empresa Antares (ID 58719651). É o breve relatório. Decido. De fato, a representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação. Extrai-se do Código de Processo Civil que, caso seja constatada a irregularidade da representação processual, deve ser dada oportunidade para regularização, pois se tratando de vício plenamente sanável, e, somente no caso de não cumprimento, é que se consideram ineficazes os atos processuais praticados. Inteligência do artigo 104, §2º, do CPC. Nesse sentido: “(...) 1. O vício da representação processual é sanável. 1.2. No caso, a regularidade da representação processual afasta a alegação de ausência de capacidade postulatória da parte. (...)” (07074233220228070000, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Câmara Cível, DJE: 17/2/2023.) No caso dos autos, somente nesta fase processual é que foi constatada a irregularidade da representação processual, o que, de pronto, foi sanado pela parte Antares Engenharia LTDA. Quanto aos demais argumentos, não se vislumbra conflito de interesses, de modo a violar os artigos 19, 20 e 21 do Código de Ética da OAB. Isso porque, conforme expôs a parte embargada, a Torrentes Sociedade de Advogados demonstrou que cuida dos contenciosos relacionados aos imóveis da empresa Ariel Gestão Imobiliária, estando inclusos também os imóveis em nome da Antares que foram cedidos à Ariel Gestão Imobiliária LTDA.
Diante do exposto, nada a prover. Determino o prosseguimento normal do feito. Após, retorne o feito concluso, para julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, 06 de maio de 2024. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
Não-Provimento07/05/2024, 17:52
Recebimento07/05/2024, 12:30
Mero expediente07/05/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)06/05/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))03/05/2024, 17:46
Publicação25/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718931-51.2022.8.07.0007.
EMBARGANTE: ANTARES ENGENHARIA LTDA, ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA
EMBARGADO: SEVERO BENICIO DOS SANTOS, ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA, ANTARES ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de dois embargos declaratórios, opostos por ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA e ANTARES ENGENHARIA LTDA, contra o acórdão (ID 55187115) que negou provimento às duas apelações, interpostas nos autos de embargos de terceiro, mantendo a penhora e a arrematação do imóvel, objeto dos autos, ajuizada por SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA e ANTARES ENGENHARIA LTDA. O feito foi incluído na pauta de julgamento do dia 17 de abril de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30 (11ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV). Os embargantes Adair de Areda e Shirlene Valdete peticionam requerendo: a) declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados sob a procuração inválida; b) extinção do feito sem resolução do mérito, com base na falta de condições da ação, especificamente a capacidade para ser parte e a representação adequada, conforme o art. 485, IV e VI, do CPC e c) notificação ao Ministério Público para possível atuação e à OAB para avaliação e possível ação disciplinar. Afirmam na peça que houve violação ao princípio da especificidade dos mandatos pela parte contrária Antares Engenharia LTDA. Asseveram que a atual representante legal da parte contrária assume, ao mesmo tempo, posição adversa em outros processos judiciais contra a mesma empresa, particularmente nos casos dos processos de nº 0702604-49.2022.8.07.0001 e nº 0700857-98.2021.8.07.0001. Alegam que essa dualidade de papéis evidencia um grave conflito de interesses, violando diretamente as normas estabelecidas no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, descrevem que também não identificaram qualquer registro de outras ações judiciais que o atual escritório da parte contrária esteja atuando em favor deste, o que coloca em dúvida a legitimidade das representações (ID 58061153). Diante dos fatos narrados, intime-se a parte contrária ANTARES ENGENHARIA LTDA, para que se manifeste acerca da petição de ID 58061153, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de abril de 2024 JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador24/04/2024, 00:00
Mero expediente22/04/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)19/04/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))15/04/2024, 23:30
Petição (Petição (outras))15/04/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2024, 15:59
Para julgamento de mérito01/04/2024, 15:30
Recebimento19/03/2024, 22:17
Conclusão (para decisão)26/02/2024, 15:21
Decurso de Prazo24/02/2024, 02:16
Petição (Impugnação aos embargos)23/02/2024, 15:38
Petição (Contra-razões)21/02/2024, 15:07
Publicação16/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718931-51.2022.8.07.0007.
EMBARGADOS: SEVERO BENICIO DOS SANTOS, ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA e ANTARES ENGENHARIA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTES: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA e ANTARES ENGENHARIA LTDA.
Cuida-se de dois embargos de declaração, opostos por ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA e ANTARES ENGENHARIA LTDA., contra acórdão de ID 55187115. De acordo com as razões recursais, os embargantes requerem que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 55468537, e 55560282). Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intimem-se SEVERO BENICIO DOS SANTOS, ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA e ANTARES ENGENHARIA LTDA., para responderem aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 07 de fevereiro de 2024. Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora12/02/2024, 00:00
Recebimento08/02/2024, 20:13
Documento (Outros documentos)08/02/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)06/02/2024, 18:53
Expedição de documento (Certidão)06/02/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 12:05
Mudança de Classe Processual02/02/2024, 14:36
Petição (Embargos de declaração)02/02/2024, 14:12
Publicação30/01/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. PENHORA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGO 835, INCISO XII DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE (DIREITOS AQUISITIVOS). INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA PENHORA. VALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO DA PARTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS OU NÃO CONHECIDOS. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Duas apelações interpostas contra sentença, proferida nos autos dos embargos de terceiro, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a penhora e a arrematação do imóvel objeto dos autos, cabendo ao credor fiduciário o levantamento dos valores obtidos com a arrematação, abatidas as despesas da hasta pública. 1.1. Nesta via recursal, o embargante requer a reforma da sentença. Preliminarmente, sustenta a nulidade da citação/intimação dos atos da penhora. No mérito, alega a impossibilidade da alienação por leilão, ante o gravame de alienação fiduciária. 1.2. Nesta via recursal, os embargados pleiteam a gratuidade justiça. No mérito, sustentam a cassação da sentença recorrida e, com base no princípio da causa madura, que os autos sejam submetidos a prolação de nova sentença julgando improcedente o pedido e mantendo a penhora e a arrematação do imóvel, validando todos os atos processuais da causa principal. 2. Da apelação do embargante. 2.1. A intimação pessoal do credor fiduciário, de fato, é imprescindível para regular consolidação do bem em favor do arrematante. Inteligência dos artigos 799, inciso I e 889, inciso V do CPC. 2.2. Ocorre que, no presente caso, a credora fiduciária foi devidamente intimada diversas vezes. 2.3. Portanto, restou plenamente consolidada a arrematação; isso porque houve a devida intimação da proprietária fiduciante de todas as fases da arrematação, nos termos que preceitua o artigo 889, inciso V do CPC. 2.4. Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. 2.5. Jurisprudência: “(...) 1. Cabível a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sobretudo porque tais direitos possuem expressão econômica e a constrição está conforme expressa previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. (...)” (07101979820238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 7/7/2023.) 2.6. No entanto, as várias intimações da parte embargante eram exatamente para que esta demonstrasse a extensão do adimplemento do devedor fiduciante (direitos aquisitivos), valor este economicamente apreciável sobre o qual recairia a penhora. 2.7. Todavia, repita-se, a parte apelante deixou de se manifestar. 2.8. Inobstante a preocupação da parte quanto ao ato expropriatório, dentre outros requisitos, o edital que precede a arrematação também conterá a menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem que está sendo arrematado. 2.9. Assim, não há se falar em violação ao art. 889, inciso V do CPC, pois, nos termos do art. 886, caput, a arrematação é precedida de publicação de edital, oportunidade em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos, inclusive o credor fiduciário. 2.10. Jurisprudência: “(...) 3. Nos termos do art. 886, caput, do CPC, o leilão é precedido de publicação de edital, oportunidade em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos. No caso, não há comprovação de desatendimento da regra prevista no artigo 889, inciso III e V, do CPC, haja vista que o juízo responsável pela alienação oficiou aos demais interessados. (...)” (07067402920218070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJe: 28/6/2021.) 2.11. Por fim, o valor da arrematação não poderá ser utilizado para quitar a dívida do devedor, devendo ser destinado ao proprietário/possuidor do bem, no caso, à apelante/embargante. 3. Da apelação dos embargados. Gratuidade de Justiça. Indeferida. 3.1. O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros. 3.2. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.3. No caso, vê-se que os embargados, ora apelantes, juntaram aos autos declaração de hipossuficiência (contracheques), atestando se tratar de servidores públicos distritais aposentados que percebem mensalmente vencimento líquido de R$ 6.805,75 e R$ 6.954,25, respectivamente. Insta ressaltar que os recorrentes não juntaram documentos que demonstrem possuir outras despesas de forma a comprovar a hipossuficiência. 3.4. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Os contracheques acostados, na verdade, afastam sinais de incapacidade financeira. 3.5. Por fim, também não foram demonstrados os gastos, aqueles relacionados as despesas comuns de subsistência, capazes de comprovar a hipossuficiência. 3.6. Jurisprudência: “(...) 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. (...)” (07123051320178070000, Relator Designado: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, DJE: 11/12/2017.). 4. Do interesse recursal. Ausência de proveito da parte. 4.1. É cediço que, para que o recurso de apelação seja considerado admissível, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciando no binômio necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida. 4.2. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 4.3. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer a respeito do interesse recursal, ensina que a análise dos argumentos da parte depende da possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, sem a qual não se fará presente o interesse recursal: “A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 76.). 4.4. Da análise dos autos, observa-se que a pretensão deduzida na inicial fora julgada improcedente, mantendo todos os atos da penhora e da arrematação do imóvel objeto dos autos, cabendo ao credor fiduciário o levantamento dos valores obtidos com a arrematação. Já o pedido dos recorrentes é no sentido de cassar a sentença e, com base no princípio da causa madura, proceder a um novo julgamento da lide, julgando improcedente o pedido inicial, mantendo a penhora e a arrematação do imóvel, validando todos os atos processuais da causa principal. 4.5. Dessa forma, vê-se de pronto caracterizado a ausência de interesse recursal na demanda. 4.6. Isso porque, o pressuposto mínimo para a existência de interesse recursal da parte e, por consequência, para o cabimento do recurso, é a sucumbência. O que não se verifica no caso. 4.7. Acerca da ausência de interesse recursal, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: “(...) 2. Para que seja considerado admissível o recurso de apelação, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciando na necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida. 2.1. Observado que a pretensão deduzida na inicial fora julgada improcedente, tem-se por não caracterizado o interesse recursal de uma das rés sobre questão em relação à qual não sucumbiu. (...)” (07319160720218070001, Relator: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 8/8/2023.) 4.8. Quanto à alegação de sentença extra petita, é cediço que, é defeso ao Juiz proferir sentença em objeto diverso do que lhe foi demandado. Inteligência do artigo 492 do CPC. 4.9. No entanto, no caso dos autos, não se verifica a prolação de sentença extra petita. Isso porque o magistrado, fundamentadamente, decidiu a demanda levando em consideração, primordialmente, a inércia do credor fiduciário (embargante) acerca dos atos de penhora do imóvel. 4.10. Ainda que o juízo tenha manifestado sobre a rescisão do contrato havido entre o credor fiduciário (embargante) e o senhor Severo Benício, esse não foi o fundamento base para o resultado do julgamento. 4.11. Recurso não conhecido. 5. Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando os recursos de ambas as partes são improvidos ou não conhecidos. 5.1. Precedente: "(...) é indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré, ora Embargante, em que pese conhecido, restou improvido, mantendo-se inalterada a sentença. 2.1 Logo, muito embora o artigo 85, §11, do CPC estabeleça que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, certo é que se os demandantes (autor e réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem. (...)" (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). 5.2 Enfim. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal apenas se aplica nos casos de não conhecimento integral e de não provimento do recurso. 6. Apelo do embargante improvido. Apelo dos embargados não conhecido.
Não-Provimento24/01/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)04/12/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2023, 12:42
Expedição de documento (Certidão)04/12/2023, 12:42
Para julgamento de mérito04/12/2023, 12:18
Expedição de documento (Certidão)27/10/2023, 14:54
Retirado27/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2023, 11:46
Para julgamento de mérito18/10/2023, 11:46
Recebimento07/10/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)08/08/2023, 18:44
Recebimento08/08/2023, 13:46
Remessa (outros motivos)08/08/2023, 13:46
Documento (Certidão)08/08/2023, 12:34
Documento08/08/2023, 12:32
Recebimento02/08/2023, 15:17
Remessa (outros motivos)02/08/2023, 15:17
Distribuição (sorteio)02/08/2023, 15:17