Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719695-03.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDOS: VALÉRIA CRISTINA RUFINA MACEDO E OUTROS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Empréstimo consignado. Inclusão no plano de pagamento. Configuração do superendividamento. Plano judicial compulsório. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora visando à reforma da sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em face de instituições financeiras, II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em saber sobre (i) a legalidade da exclusão dos empréstimos consignados da repactuação; (ii) a efetiva caracterização da condição de superendividada da consumidora; e (iii) sobre a adequação do plano de pagamento proposto. III. Razões de decidir O empréstimo consignado não integra as hipóteses de exclusão do artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto 11.150/2022, ao regulamentar o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, disciplina o cálculo do mínimo existencial, mas não impede a repactuação dos contratos consignados, que devem constar no plano de pagamento. A condição de superendividamento caracteriza-se quando as dívidas comprometem o mínimo existencial do consumidor, segundo o Decreto 11.150/2022, ainda que os contratos não contenham cláusulas abusivas. O plano compulsório de pagamento deve observar o limite de 5 anos e o valor principal corrigido monetariamente. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O empréstimo consignado pode ser objeto de repactuação no procedimento especial de superendividamento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. A configuração do superendividamento não exige a demonstração de cláusulas abusivas nos contratos, mas a existência de dívidas que comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do Decreto 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 54-A, 104-A e 104-B; Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º; Decreto nº 11.150/2022, artigos 3º e 4º. Sem jurisprudência relevante citada). No especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por indevida dispensa do requisito legal da boa-fé do consumidor para caracterização do superendividamento, com redução do conceito a critério meramente aritmético (comprometimento do mínimo existencial); c) artigo 104-A do CDC, ao argumento de que o acórdão teria ampliado o alcance do procedimento de repactuação, inclusive quanto à submissão de empréstimos consignados ao rito do superendividamento; e d) artigo 104-B do CDC, porque teria ocorrido determinação automática de retorno para fase de plano judicial compulsório, sem a verificação dos respectivos pressupostos. Em sede, extraordinário, a parte recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 5º, inciso XXXV, por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; e b) artigo 93, inciso IX, asseverando ausência de fundamentação das decisões judiciais. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, OAB/PR 19.180, e JAIME OLIVEIRA PENTEADO, OAB/DF 40.537. II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos. O especial não merece prosseguir quanto à indigitada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Igualmente o apelo não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 54-A do CDC, porque restou assentado no aresto resistido: “No que se refere à metodologia de cálculo do mínimo existencial, (...) o superendividamento resta caracterizado quando as dívidas comprometem esse patamar mínimo, tal como definido pelo Decreto n. 11.150/2022. Além disso, (...) as circunstâncias concretas constantes dos autos, notadamente renda disponível, descontos incidentes e demais obrigações assumidas, conclui (...) pela configuração do superendividamento no caso específico” (ID 79380215). Nesse passo, modificar a conclusão do órgão julgador demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta ofensa aos artigos 104-A do CDC, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Da mesma forma o especial não deve subir em relação à indigitada ofensa ao artigo 104-B do CDC, porquanto falece interesse recursal à parte recorrente, neste aspecto, tendo em vista que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente. Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado: “A extinção do processo sem análise do pedido ou a concessão de prazo para a readequação do plano ID 75675721, nos moldes do art. 104-B, foi prematura e não observou as disposições dos arts. 4º e 6º do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar a elaboração do plano judicial compulsório” (ID 79380215). Igual sorte colhe o apelo extremo em relação aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da CF, embora tenha a parte recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento”. (ARE 1545036 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025). Demais disso, “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo”. (ARE 1389974 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-A3F