Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722873-46.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA
REQUERIDO: VIVIANE MARIA FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bem comum ajuizada por ALEXANDRE FARIA DA FONSECA em face de VIVIANE MARIA PIOVAN FERNANDES. A decisão de ID 125382340 extinguiu o condomínio existente sobre o imóvel localizado na SHIS QI 28, Conjunto 14, Casa 03, Lago Sul (matrícula n. 6022 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) e determinou que ele deveria ser alienado judicialmente, primeiramente pela modalidade de iniciativa particular (artigo 879, inciso I, do CPC) ou, na impossibilidade, por leilão judicial (artigo 879, inciso II, do CPC), resguardando-se o direito de preferência dos condôminos, na forma do art. 1.322 do Código Civil, observadas as frações ideais de cada condômino, à razão de 50% para cada uma das partes. determinou, ainda, que o saldo arrecadado com a a venda, deveria ser rateado entre os condôminos na proporção do quinhão de cada um, bem assim as despesas do processo. Realizada hasta pública, o bem foi arrematado por BRASÍLIA PARTICIPAÇÕES EIRELI, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR e JOÃO ANTÓNIO LEITÃO PINHEIRO GAMA DIAS, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (IDs 134518580, 138497907 e 138497921). Carta de arrematação expedida no ID 156618531. A comissão do leiloeiro FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES, no valor de R$ 91.500,00, foi paga por meio do alvará eletrônico de ID 156775162. O mandado de imissão dos arrematantes na posse do bem retornou sem cumprimento por não ter a requerida permitido a entrada da Oficiala de Justiça no imóvel (ID 156775162). A decisão de ID 158696606 determinou a renovação da diligência, bem como nomeou os arrematantes como fiéis depositários dos bens existentes no imóvel. Determinou, ainda, que os arrematantes providenciassem "os meios a fim de possibilitar o transporte dos bens para local de guarda, devendo ser acompanhados por oficial de justiça, o qual deverá listar e descrever todos os bens dali retirados". O mandado de imissão dos arrematantes na posse do imóvel foi cumprido em 06.06.2023 (ID 161244656). No ID 159616352 foi expedido termo de penhora no rosto dos autos de eventuais créditos destinados a VIVIANE MARIA FERNANDES, para garantia de pagamento de débito no valor de R$ 23.530,65, em favor de ALEXANDRE FARIA DA FONSECA no processo 0730424-32.2021.8.07.0016, em trâmite na 3ª Vara de Família de Brasília. A decisão de ID 171355145 deferiu a remoção dos bens que se encontravam em depósito. Ademais, autorizou o ressarcimento R$ 14.486,00 aos arrematantes/depositários, referente aos gastos efetuados no exercício da função de depositário fiel, determinando que o montante seja abatido da parte que couber à requerida. Determinou, ainda, que seja ressarcido todo e qualquer gasto futuro que os arrematantes viessem a ter enquanto permanecessem como depositários fiéis dos bens, mediante comprovação nos autos dos gastos efetuados. Por fim, arbitrou a quantia de R$ 300,00 reais mensais em favor dos terceiros interessados a título de remuneração pelo seu trabalho como depositários dos bens localizados no imóvel arrematado, nos termos do art. 160 do CPC. A decisão de ID 174935827 determinou liberação de 50% do valor obtido com a alienação judicial do imóvel em favor do autor, bem como determinou a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 14.486,00 em favor dos depositários arrematantes. No ID 174997499 foi expedido alvará no valor de R$ 915.000,00 em favor do autor. No ID 175719311 a 3ª Vara de Família de Brasília informou que o valor do débito cobrado no processo 0730424-32.2021.8.07.0016, atualizado até 18.10.2023, é de R$ 23.992,81, tendo o despacho de ID 175756365 determinado a transferência da referida quantia para o mencionado processo, conforme ofício enviado ao Banco de Brasília - BRB (ID 175941043) e comprovante de ID 177082073. Referida penhora foi INATIVADA nos presentes autos, conforme comprovante abaixo: Em 15.02.2024 (ID 186629917), o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras comunicou o deferimento da penhora de eventuais créditos pertencentes a VIVIANE MARIA FERNANDES, até o valor do débito perseguido no processo n. 0719627-14.2023.8.07.0020 (R$ 93.564,92, atualizado até 04.12.2023), a ser pago em favor de EDER FIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. O respectivo termo foi expedido no ID 188236568 e a penhora foi registrada na autuação do feito, conforme comprovante abaixo: Em 04.06.2024 (ID 198975622), o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília comunicou o deferimento da penhora de eventuais créditos pertencentes a VIVIANE MARIA FERNANDES, até o valor do débito perseguido no processo n. 0726629-92.2023.8.07.0001 (R$ 158.957,52, atualizado até junho/2024), a ser pago em favor de TULIUS MARCUS FIUZA LIMA. O respectivo termo foi expedido no ID 199460215 e a penhora foi registrada na autuação do feito, conforme comprovante abaixo: Em 15.01.2025 (ID 222744842), este Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília comunicou o deferimento da penhora de eventuais créditos pertencentes a VIVIANE MARIA FERNANDES, até o valor do débito perseguido no processo n. 0746646-18.2024.8.07.0001 (R$ 485.344,99, atualizado até 07.01.2025), a ser pago em favor de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI e JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS. O respectivo termo foi expedido no ID 222800246 e a penhora foi registrada na autuação do feito, conforme comprovante abaixo: Em 27.01.2025 (ID 223748911), este Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília comunicou o deferimento da penhora de eventuais créditos pertencentes a VIVIANE MARIA FERNANDES, até o valor do débito perseguido no processo n. 0749142-20.2024.8.07.0001 (R$ 109.624,48, atualizado até 17.12.2024), a ser pago em favor de TULIUS MARCUS FIUZA LIMA. O respectivo termo foi expedido no ID 223814324 e a penhora foi registrada na autuação do feito, conforme comprovante abaixo: Em 05.09.2025 (ID 249067109), este Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília comunicou o deferimento da penhora de eventuais créditos pertencentes a VIVIANE MARIA FERNANDES, até o valor do débito perseguido no processo n. 0732131-41.2025.8.07.0001 (R$ 554.034,44), a ser pago em favor de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. O respectivo termo foi expedido no ID 249228016 e a penhora foi registrada na autuação do feito, conforme comprovante abaixo: Observo, ainda, que os autos permaneceram suspensos desde junho/2024 aguardando o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0738591-18.2023.8.07.0000, do processo 0738130-77.2022.8.07.0001 e do processo 0740231-53.2023.8.07.0001, conforme decisão de ID 196667278. No ID 239266892 foi anexada cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado relativos ao processo n. 0740231-53.2023.8.07.0001, no qual foram julgados improcedentes os pedidos de anulação do leilão e da arrematação do imóvel, deduzidos pela ora requerida. No ID 239274681 foi anexada cópia da sentença e a certidão de trânsito em julgado relativos ao processo n. 0738130-77.2022.8.07.0001, no qual foram liminarmente rejeitados os embargos de terceiro ajuizados por DENISE MARIA PINTO FERNANDES em desfavor de ALEXANDRE FARIA DA FONSECA. O acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 0738591-18.2023.8.07.0000 interposto pelos arrematantes foi anexado no ID 254026123. No ID 206227905 os arrematantes BRASILIA PARTICIPAÇÕES LTDA, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR e JOÃO ANTÓNIO LEITÃO PINHEIRO GAMA DIAS apresentaram planilha atualizada dos valores gastos em decorrência da mudança e do depósito dos bens da requerida, em razão da decisão de ID 171355145, que deferiu o ressarcimento tanto das quantias passadas quanto dos gastos futuros enquanto eles permanecessem como depositários dos bens, pleitearam a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 28.954,39, tendo em vista os comprovantes juntados nos IDs 171206435, 171206437, 171206439, 171206440, e 176186059. No que se refere às penhoras efetivadas no rosto dos autos, aduzem que na decisão de ID 194073039 foi informada a existência de saldo no valor de R$978.008,38 e que "a soma das penhoras ativas cadastradas atingem o montante de R$ 1.401.525,45, sendo que o valor depositado atualizado nos autos na presente data deve ser de pouco mais de R$ 1.000.000,00", ou seja, o valor existente na conta judicial é inferior ao valor total penhorado. Por tal razão, pedem que seja "transferido o valor “exato” de cada penhora cadastrada, sem qualquer atualização ou “acréscimo de encargos legais”, uma vez que isso iria fazer com que o valor a ser transferido seja maior do que o devido e desvirtuar os cálculos de cada um e faltar mais recursos para todas as penhoras". O autor e os demais interessados com penhora cadastrada no rosto dos autos, EDER FIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e TULIUS MARCUS FIUZA LIMA expressamente concordaram com a repartição dos valores da forma proposta pelos arrematantes na petição de ID 206227905, conforme documentos de IDs 254107850 e 206227905. A decisão de ID 254380127 determinou que previamente à liberação dos valores penhorados, fossem ressarcidos aos arrematantes os valores gastos no exercício da função de depositário fiel (R$ 28.954,39), mediante a expedição de alvará eletrônico, bem como que, após a expedição do referido alvará, fossem os interessados que possuem penhora registrada no rosto dos autos instados a informar se remanesce o interesse na repartição do montante da forma indicada na petição de ID 206227905, considerado o montante efetivamente existente na conta judicial. Antes mesmo da expedição do alvará no valor de R$ 28.954,39 em favor dos arrematantes/depositários, EDER FIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, TULIUS MARCUS FIUZA LIMA, BRASILIA PARTICIPAÇÕES LTDA, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR e JOÃO ANTÓNIO LEITÃO PINHEIRO GAMA DIAS peticionaram CONJUNTAMENTE requerendo que, após a transferência do referido valor, o saldo remanescente existente na conta judicial seja repartido no "valor 'exato' de cada penhora cadastrada, sem qualquer atualização ou 'acréscimo de encargos legais', uma vez que isso iria fazer com que o valor a ser transferido seja maior do que o devido e desvirtuar os cálculos de cada um e faltar mais recursos para todas as penhoras", conforme tabela abaixo: É o relato do necessário. Decido. Ab initio, analiso a destinação do montante existente na conta judicial (abaixo): Em petição conjunta (ID 255363244) os interessados informaram os valores de seus respectivos créditos. Pediram que, após a expedição de alvará em favor dos arrematantes para ressarcimento dos valores gastos no exercício da função de depositário fiel, o saldo remanescente existente na conta judicial seja repartido no "valor 'exato' de cada penhora cadastrada, sem qualquer atualização ou 'acréscimo de encargos legais', uma vez que isso iria fazer com que o valor a ser transferido seja maior do que o devido e desvirtuar os cálculos de cada um e faltar mais recursos para todas as penhoras". Uma vez que inexistem processos/recursos ainda pendentes de julgamento, que poderiam influenciar na repartição do montante existente na conta judicial vinculada ao processo, entendo que deve ser IMEDIATAMENTE transferido para as constas judiciais dos processos com registro de penhora no rosto dos autos, para que, naqueles feitos, seja levantado pelos interessados, devendo ser obedecida a ordem de preferência dos credores com penhora registrada no rosto dos autos. Inicialmente, cumpra-se o determinado no ID 254380127: Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia indicada no ID 254078286 (R$ 28.954,39) para a conta bancária/pix de titularidade de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR, qual seja, BANCO ITAÚ (341), AG: 3932, CONTA CORRENTE: 02602-8, CPF/PIX: 026.028.591-92. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Após, expeça-se ofício ao Banco de Brasília-BRB para que proceda a transferência de valores abaixo, depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, para os processos abaixo relacionados, observado o credor beneficiário e o respectivo crédito a ser transferido, sem qualquer atualização ou "acréscimo de encargos legais": 1º) R$ 93.564,92 (valor total, SEM qualquer atualização ou "acréscimo de encargos legais") deverão ser transferidos para o processo n. 0719627-14.2023.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras, em favor de EDER FIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 2º) R$ 158.957,52 (valor total, SEM qualquer atualização ou "acréscimo de encargos legais") deverão ser transferidos para o processo n. 0726629-92.2023.8.07.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília, em favor de TULIUS MARCUS FIUZA LIMA. 3º) R$ 485.344,99 (valor total, SEM qualquer atualização ou "acréscimo de encargos legais") deverão ser transferidos para o processo n. 0746646-18.2024.8.07.0001, em trâmite nesta 24ª Vara Cível de Brasília, em favor de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI e JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS. 4º) R$ 109.624,48 (valor total, SEM qualquer atualização ou "acréscimo de encargos legais") deverão ser transferidos para o processo n. 0749142-20.2024.8.07.0001, em trâmite nesta 24ª Vara Cível de Brasília, em favor de TULIUS MARCUS FIUZA LIMA. 5º) Realizadas TODAS as transferências acima, todo o saldo remanescente existente na conta judicial vinculada ao presente feito, devidamente atualizado, deverá ser transferido para o processo n. 0732131-41.2025.8.07.0001, em trâmite nesta 24ª Vara Cível de Brasília, em favor de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. Tudo feito, deverá a Secretaria encaminhar cópia da presente sentença e do ofício encaminhado ao Banco de Brasília - BRB para os processos abaixo, através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores": a) 0719627-14.2023.8.07.0020 (2ª Vara Cível de Águas Claras); b) 0726629-92.2023.8.07.0001 (4ª Vara Cível de Brasília); c) 0746646-18.2024.8.07.0001 (24ª Vara Cível de Brasília); d) 0749142-20.2024.8.07.0001 (24ª Vara Cível de Brasília); e e) 0732131-41.2025.8.07.0001 (24ª Vara Cível de Brasília). No que se refere ao fato que ensejou o ajuizamento da presente ação, observo que a decisão de ID 125382340 extinguiu o condomínio existente sobre o imóvel localizado na SHIS QI 28, Conjunto 14, Casa 03, Lago Sul (matrícula n. 6022 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) e determinou que ele deveria ser alienado judicialmente. Realizada hasta pública, o bem foi arrematado por BRASÍLIA PARTICIPAÇÕES EIRELI, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR e JOÃO ANTÓNIO LEITÃO PINHEIRO GAMA DIAS, pelo valor de R$ 1.830.000,00 (IDs 134518580, 138497907 e 138497921). No ID 174997499 foi expedido alvará do valor correspondente à 50% do valor da arrematação (R$ 915.000,00) em favor do autor. Sobrevieram diversas penhoras no rosto dos autos em desfavor da parte requerida (IDs 186629917, 198975622, 222744842, 223748911 e 249067109), as quais ultrapassam o valor correspondente à fração ideal que lhe é devida, e cujo montante ainda está depositado na conta judicial vinculada ao processo. É certo que a decisão que determinou a extinção do condomínio (ID 125382340) transitou em julgado e que o bem foi alienado judicialmente ante a ausência de consenso entre as partes para a respectiva venda. Conclui-se, pois, que o direito do autor à extinção do condomínio já foi reconhecido por decisão transitada em julgado (ID 125382340), devendo ser registrado o movimento de sentença nos presentes autos tão somente para adequação do feito às normas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria deste TJDFT, e para que seja possível seu arquivamento sem pendências.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, resolvo a lide, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerando a exacerbada litigiosidade que sempre esteve presente no processo, advinda intensa resistência da demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a 14% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*