Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E BICICLETA. LESÕES FÍSICAS PERMANENTES DE GRAU LEVE. NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. NÃO COMPROVADOS. VIOLAÇÃO A REGRAS DE TRÂNSITO. DEVER DE TRANSITAR NOS BORDOS DA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É deferida a gratuidade de justiça em favor da parte apelante porque demonstrada a sua hipossuficiência financeira, com efeitos prospectivos, nos termos do art. 99 do CPC. 2. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, como dispõe o art. 186 do Código Civil. 3. O autor da demanda não logrou êxito em provar qualquer conduta imprudente ou negligente do condutor da motocicleta réu, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. 3.1. Em vista do que foi narrado das partes e pela testemunha, é possível concluir que o réu se encontrava na direção correta da via e que colidiu com o Autor no meio da pista, havendo dúvida a respeito de o ciclista estar na contramão ou não. 4. A colisão no meio da pista evidencia a violação do dever do ciclista de transitar nos bordos da pista de rolamento, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, nos termos do art. 58 do Código de Trânsito Brasília. 4.1. Tem-se que o evento ocorreu por culpa exclusiva do autor, que pedalava no meio da via, em uma curva logo após na saída de um túnel, em local que seria um ponto cego. 4.2. A inobservância das regras de trânsito pela vítima contribuiu para o evento danoso de modo relevante e foi a causa determinante do acidente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E BICICLETA. LESÕES FÍSICAS PERMANENTES DE GRAU LEVE. NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. NÃO COMPROVADOS. VIOLAÇÃO A REGRAS DE TRÂNSITO. DEVER DE TRANSITAR NOS BORDOS DA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É deferida a gratuidade de justiça em favor da parte apelante porque demonstrada a sua hipossuficiência financeira, com efeitos prospectivos, nos termos do art. 99 do CPC. 2. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, como dispõe o art. 186 do Código Civil. 3. O autor da demanda não logrou êxito em provar qualquer conduta imprudente ou negligente do condutor da motocicleta réu, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. 3.1. Em vista do que foi narrado das partes e pela testemunha, é possível concluir que o réu se encontrava na direção correta da via e que colidiu com o Autor no meio da pista, havendo dúvida a respeito de o ciclista estar na contramão ou não. 4. A colisão no meio da pista evidencia a violação do dever do ciclista de transitar nos bordos da pista de rolamento, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, nos termos do art. 58 do Código de Trânsito Brasília. 4.1. Tem-se que o evento ocorreu por culpa exclusiva do autor, que pedalava no meio da via, em uma curva logo após na saída de um túnel, em local que seria um ponto cego. 4.2. A inobservância das regras de trânsito pela vítima contribuiu para o evento danoso de modo relevante e foi a causa determinante do acidente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados.
12/11/2024, 00:00
Não-Provimento
05/11/2024, 17:59
Mérito
05/11/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 08:54
Para julgamento de mérito
02/10/2024, 08:54
Recebimento
20/09/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:22
Recebimento
30/07/2024, 07:52
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 07:52
Recebimento
26/07/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 16:11
Distribuição (sorteio)
26/07/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725322-97.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURO DE CARVALHO
REQUERIDO: CLAUDEMIR GOMES IZAIAS CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 202288938. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E. TJDFT. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725322-97.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURO DE CARVALHO
REQUERIDO: CLAUDEMIR GOMES IZAIAS CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 202288938. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E. TJDFT. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725322-97.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURO DE CARVALHO
REQUERIDO: CLAUDEMIR GOMES IZAIAS SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURO DE CARVALHO em face de CLAUDEMIR GOMES IZAIAS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que trafegava de bicicleta no CRAS do Setor QNN 5/7 quando foi atropelada pelo requerido, que conduzia uma motocicleta. Noticiou que restou incapacitado para ocupações habituais por mais de trinta dias e se encontra debilitado permanentemente em grau leve. Discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação do réu ao pagamento de R$60.000,00 à título de danos morais. CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o réu apresentou defesa afirmando ter ocorrido o acidente por culpa exclusiva do autor. Discorreu inexistir provas de imprudência do requerido, inclusive fazendo menção ao arquivamento do feito criminal. Argumentou sobre a inexistência de danos morais e a configuração de litigância de má-fé. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. RÉPLICA Réplica apresentada no ID 177395750. PROVAS Após a realização de audiência de instrução, as partes se manifestaram em alegações finais. Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo pendências, passo ao mérito. MÉRITO
Trata-se de acidente de trânsito envolvendo uma bicicleta conduzida pelo autor e uma motocicleta conduzida pelo réu. Sobre a responsabilidade Civil, dispõe o CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, não restou comprovada qualquer atitude ilícita do requerido, conforme razões que passo a expor. A via em que trafegavam as partes era de mão única. Tal fato foi confirmado pela oitiva do réu e da testemunha, sendo ratificado pela existência de faixa branca seccionada, conforme fotografia juntada no ID 198462552 - Pág. 1-2. Contudo, após a oitiva das partes, houve apresentação de relatos contraditórios, já que ambos informaram que a parte contrária estaria transitando na contramão ao momento do sinistro. A contradição foi esclarecida pela testemunha Felipe, que informou que o requerido o ultrapassou e logo em seguida atingiu a bicicleta do autor. Portanto, equivocada a visão do autor de que o réu trafegava no sentido errôneo da via. Não há nos autos qualquer evidência de imprudência ou imperícia do réu na condução da motocicleta. Por outro lado, restaram evidenciadas claras atitudes temerárias do autor. Isso porque, se há certeza quanto a regularidade do posicionamento do requerido e, tendo o autor afirmado em depoimento que o réu “deu de frente” com ele, conclui-se que era o requerente que transitava na contramão, em transgressão ao disposto no art. 58 do CTB. Acrescento que, conforme informação trazida pela testemunha, o autor se encontrava na faixa da esquerda, sendo certo que o CTB determina que veículos lentos transitem na direita. Reconheço, porém, a impossibilidade de trânsito em calçada, como quer defender o réu (ID 198475276 - Pág. 2-3), já que há vedação legal no artigo 59 do CTB. Pelo exposto, por observar que o requerente transitava em sentido e local inadequado ao momento do acidente, entendo configurada a sua culpa exclusiva, inexistindo fundamentos para condenação do réu ao pagamento de indenização. MÁ-FÉ Por fim, com relação ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, penso não assistir razão à parte ré. Isso porque não houve afirmação de incapacidade para o trabalho (176343402 - Pág. 5-6), mas sim incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade permanente em grau leve (ID 168671956 - Pág. 3), fatos evidenciados pelo lado do IML juntado ao feito (168671992 - Pág. 1-2) DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, ante benefícios da justiça gratuita que ora defiro, já que comprovada a hipossuficiência do requerente (IDs 168671988 - Pág. 1-3). DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725322-97.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURO DE CARVALHO
REQUERIDO: CLAUDEMIR GOMES IZAIAS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 08/05/2024 10:30, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUzZDk3NzAtM2U1OS00MThmLTg4NDgtNjFlMThjZDJkN2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ce7d6de2-95b8-4445-bbf9-7977bccd6fee%22%7d Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum. Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência. Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara. Encaminho os autos para expedição. ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725322-97.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURO DE CARVALHO
REQUERIDO: CLAUDEMIR GOMES IZAIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725322-97.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MAURO DE CARVALHO
REQUERIDO: CLAUDEMIR GOMES IZAIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)