Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE das quantias depositadas na conta judicial vinculada aos autos, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 205581968. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de ID 206244627, uma vez que foi realizada recentemente pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD, a qual não retornou resultado satisfatório, conforme evidencia Decisão de ID 196713781. Assim, diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:08
Execução frustrada
06/08/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, considerando o documento de ID 205024128, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme consignado na Decisão de ID 205024288. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE das quantias depositadas na conta judicial vinculada aos autos, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 205581968. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de ID 206244627, uma vez que foi realizada recentemente pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD, a qual não retornou resultado satisfatório, conforme evidencia Decisão de ID 196713781. Assim, diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:08
Execução frustrada
06/08/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, considerando o documento de ID 205024128, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme consignado na Decisão de ID 205024288. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:49
Recebimento
01/08/2024, 22:53
Outras Decisões
01/08/2024, 22:52
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, considerando o documento de ID 205024128, no prazo de 5 (cinco) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 10:34
Outras Decisões
25/07/2024, 10:34
Publicação
24/07/2024, 05:02
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:37
Documento (Certidão)
23/07/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a diligente serventia judicial a juntada do extrato atualizado das contas judiciais vinculadas aos autos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:00
Outras Decisões
22/07/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, no prazo de 5 (cinco) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 08:59
Recebimento
18/07/2024, 21:29
Outras Decisões
18/07/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:10
Publicação
10/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a executada para que traga aos autos o comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que a petição de ID 142178809 não foi instruída com nenhum anexo. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:28
Outras Decisões
05/07/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 07:10
Desarquivamento
05/07/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:28
Provisório
04/07/2024, 11:54
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:34
Publicação
26/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 20/6/2024 (ID 201146239) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do bem que pretende ver penhorado. Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 16:54
Execução frustrada
21/06/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 15:56
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:32
Publicação
14/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” RENAJUD. Contudo, diante da multiplicidade de veículos localizados por meio da pesquisa ao sistema enunciado, intimo o credor para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o bem sobre o qual deverá recair o ato de constrição, a fim de evitar excesso de penhora. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 12:10
deferimento
07/06/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:28
Publicação
23/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” SISBAJUD. Não foram encontrados valores a serem bloqueados. Promova o credor o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do devedor de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
22/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA-DF, 7 de maio de 2024 10:29:31. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 10:29
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:08
Publicação
01/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à petição de ID 190394428, considerando o exposto na Decisão de ID 188832604, com o fito de evitar tumulto processual decorrente de múltiplos cumprimentos de sentenças, determino ao peticionante que promova a distribuição do pleito de cumprimento de sentença em autos apartados, com prevenção a Este Juízo, instruindo-o com cópia da sentença, acórdãos e certidão de trânsito em julgado; procuração das partes, documentos pessoais, comprovante de recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença e, facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. No mais, aguarde-se o prazo inaugurado pela Decisão de ID 189564420. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:48
Outras Decisões
25/03/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:44
Recebimento
18/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:45
Outras Decisões
18/03/2024, 15:45
Publicação
14/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Denoto que foram formulados dois pedidos de cumprimento de sentença. O primeiro, de ID 181437105, formulado pela sociedade de advogados que representou o requerido na fase de conhecimento, lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais, e o segundo, de ID 185370962, formulado pelo requerente, referente ao valor da condenação principal. Anoto que, em relação ao primeiro pedido de cumprimento de sentença, houve intimação do Juízo para recolhimento das custas processuais inerentes à fase (ID 181828958), tendo o prazo transcorrido “in albis” (ID 185974754). Nesse sentido, a despeito da pretérita apresentação do pedido de ID 181437105, ausente o recolhimento das custas, não há como prosseguir com o pleito, de forma que será inaugurada, nestes autos, a fase de cumprimento de sentença referente ao pedido formulado pelo requerente no ID 185370962. OBSERVE-SE. Nada obsta, contudo, nova distribuição do pedido de cumprimento de sentença dos honorários, com a correção dos vícios detectados, em autos apartados, com o fito de evitar tumulto processual decorrente de múltiplos cumprimentos de sentenças, considerando o exposto no parágrafo acima. Assim, a fim de evitar tumulto processual, promova o diligente CJU: 1) a retificação da classe processual para “cumprimento de sentença”; 2) a alteração da nomenclatura atribuída às partes para “exequente” e “executado”; e 3) a retificação do valor da causa para R$ 428,18 (quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), conforme ID 185370963. Após, retornem os autos conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:50
Evolução da Classe Processual
11/03/2024, 17:48
Recebimento
11/03/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:43
Outras Decisões
11/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 23:50
Publicação
15/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Trancorrido in albis, arquivem-se. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 22:35
Outras Decisões
07/02/2024, 22:35
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 21:29
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 21:29
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:39
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 08:34
Publicação
18/12/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Trancorrido in albis, arquivem-se. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:43
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 14:18
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:55
Decurso de Prazo
06/12/2023, 09:01
Publicação
28/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725797-93.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO MOTA DA SILVA
REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe. Após, arquivem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:53
Outras Decisões
22/11/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:44
Trânsito em julgado
14/11/2023, 18:44
Recebimento
13/11/2023, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DA LOCADORA. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. ALUGUEL DE VEÍCULO EM OUTRA EMPRESA. VALOR QUE NÃO CORRESPONDE A PERDAS E DANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DO AUTOR DA QUASE TOTALIDADE DOS PEDIDOS. I. Desfeito o contrato de locação e reembolsada a quantia paga, o consumidor não tem direito de ser indenizado pelo valor despendido com o aluguel do veículo do mesmo padrão junto a outra locadora. II. O inadimplemento contratual impõe à locadora a devolução do valor recebido e a indenização de perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes), nos termos dos artigos 389, 402 e 403 do Código Civil, jamais o pagamento da locação de veículo contratada pelo consumidor. III. Salvo quando evidenciada lesão a direitos da personalidade do consumidor, contratempos e adversidades inerentes ao inadimplemento contratual não traduzem dano moral passível de compensação pecuniária, consoante a inteligência do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. IV. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora honorários advocatícios. V. O autor responde pela integralidade dos ônus da sucumbência quando decai da quase totalidade dos pedidos, a teor do que prescreve o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VI. Apelação conhecida e desprovida.
12/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2023, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2023, 14:09
Petição (Contra-razões)
27/01/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:52
Recebimento
12/12/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:19
Outras Decisões
12/12/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 11:55
Petição (Apelação)
10/11/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:55
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:07
Recebimento
17/10/2022, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 21:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2022, 14:34
Publicação
11/10/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Recebimento
06/10/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:56
Procedência em Parte
06/10/2022, 16:56
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:45
Publicação
30/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:41
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 10:29
Recebimento
25/08/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:29
Outras Decisões
25/08/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 11:12
Petição (Replica)
25/08/2022, 09:07
Publicação
19/08/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 15:02
Petição (Contestação)
17/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 07:45
Publicação
20/07/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))