Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820549/DF (2024/0468139-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WEVERTON ANTONY DA SILVA BATISTA
AGRAVANTE: GEORGE EDUARDO DA SILVA DE SOUSA
ADVOGADOS: DANIELLA VISONA BARBOSA - DF039410
VANCERLAN FERREIRA GUEDES - DF055365
AGRAVANTE: YVES DANIEL DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADOS: VITOR LANZA VELOSO - DF035110
ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - DF035042
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ELIAKIM CLEMENTE DO NASCIMENTO
CORRÉU: LUCAS TAVARES MANOEL GALVAO
CORRÉU: ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO
CORRÉU: PAULO GUILHERME MAGALHAES YAGELOVIC
CORRÉU: VANUSA CONCEICAO DE OLIVEIRA
CORRÉU: STEFANNY KAROLINE BARROS BRAGA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YVES DANIEL DOS SANTOS FERNANDES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 0726063-85.2019.8.07.0001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 4.371/4.377). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: inexiste ofensa ao art. 619 do CPP e Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula 7/STJ. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Não obstante isso, ainda que o agravante alegue que estava sem celular [...] e sem whatsapp [...] - [o que fulminaria qualquer caráter de estabilidade e permanência] (fl. 4.324 - do memorial), a realidade dos fatos e das provas delineada no acórdão recorrido demonstra o contrário, tendo sido destacada a comprovação dos referidos requisitos do crime de associação para o tráfico, como se observa dos seguintes trechos (fls. 4.055/4.056 - grifo nosso): Iniciada investigação policial após denúncia anônima de tráfico de drogas na QNP 22, constatou-se que o réu George era o principal fornecedor de drogas dos intermediários Eliakim e Yves. Weverton, primo de George, realizava as entregas e recebia pagamentos na casa de George, e Stefanny cedia sua conta bancária para depósitos do pagamento das drogas. Agentes de polícia flagraram a venda de entorpecentes entre Weverton e Eliakim no referido endereço, local onde apreenderam cocaína e o aparelho celular do réu Eliakim - este identificado a partir do veículo Toyota Corolla que abandonou próximo ao local. Autorizada a quebra de sigilo do aparelho celular apreendido, identificaram-se não apenas a transação flagrada, realizada entre Eliakim, George e Weverton, como também outras transações e intermediações de drogas (relatório policial 163/2019 - 23ª DPDF). As mensagens não deixam dúvidas de que os réus integravam e atuavam de forma associada para a traficância de substâncias ilícitas, especialmente com a venda direta das drogas aos usuários e fornecimento de drogas a festas “rave”. Pelas conversas em aplicativo de mensagens Whatsapp, verifica-se a negociação de drogas entre Eliakim e vários usuários (diálogos 7 de 16.3.19, 8 e 10 de 17.3.19, 9 de 24.3.19, 11 e 14 de 21.3.19). Em diversas situações, Eliakim repassa o contato de George, afirmando que ele é o fornecedor (ID 55340517, p. 9/46). Constam ainda, áudio em que Eliakim indica, a usuário, o réu Yves como fornecedor de drogas sintéticas (diálogo 19 de 21.1.19 – ID 55340517, p. 47). Há mensagens em que eles reclamam do baixo estoque de droga e da dificuldade em conseguir mais (diálogo 20 de 27.3.19 - idem, p. 49). E em janeiro de 2019, há mensagens em que Eliakim e Yves conversavam sobre pagamento de valores devidos a George (diálogo 21 – idem, p. 50). Em conversa entre George e Eliakim esses falam sobre a dívida de Yves (diálogo 26 de 28.3.19 - idem, p. 64). Foi encontrado no aparelho celular, calendário de festas “rave”, em especial o evento Funn Festival que se iniciou em 10 maio de 2019. O réu Yves foi flagrado recebendo, pelos correios, 25 microselos de LSD no dia 20.5.19 (idem, p. 65). Do acórdão dos embargos de declaração anoto (fl. 4.180 - grifo nosso): Quanto à omissão e obscuridade referentes ao crime de associação para o tráfico, o acórdão examinou as provas produzidas e os diálogos encontrados nos aparelhos celulares apreendidos, concluindo por manter a condenação. Considerou o acórdão que: “[...] Iniciada investigação policial após denúncia anônima de tráfico de drogas na QNP 22, constatou-se que o réu George era o principal fornecedor de drogas dos intermediários Eliakim e Yves. Weverton, primo de George, realizava as entregas e recebia pagamentos na casa de George, e Stefanny cedia sua conta bancária para depósitos do pagamento das drogas. [...] Constam ainda, áudio em que Eliakim indica, a usuário, o réu Yves como fornecedor de drogas sintéticas (diálogo 19 de 21.1.19 – ID 55340517, p. 47). Há mensagens em que eles reclamam do baixo estoque de droga e da dificuldade em conseguir mais (diálogo 20 de 27.3.19 - idem, p. 49). E em janeiro de 2019, há mensagens em que Eliakim e Yves conversavam sobre pagamento de valores devidos a George (diálogo 21 – idem, p. 50). Em conversa entre George e Eliakim esses falam sobre a dívida de Yves (diálogo 26 de 28.3.19 - idem, p. 64). Foi encontrado no aparelho celular, calendário de festas “rave”, em especial o evento Funn Festival que se iniciou em 10 maio de 2019. O réu Yves foi flagrado recebendo, pelos correios, 25 microselos de LSD no dia 20.5.19 (idem, p. 65).[...]” O acórdão não se baseou na apreensão dos 25 microselos de LSD para condenar o réu por associação para o tráfico, mas na prova oral produzida em juízo e em todos os diálogos extraídos do aparelho celular. A apreensão dos microselos com o embargante foi citada no acórdão apenas como exemplo do engajamento dele na associação, como reforço argumentativo. Não como prova. Ao que se observa, o agravante utilizou-se de antigo aparelho celular para entrar em contato com o corréu Eliakim no período indicado nas investigações, inclusive, tendo mostrado preocupação com o valor devido ao líder da organização, referente a droga anteriormente recebida e ainda não paga, denotando os requisitos da estabilidade e da permanência configuradores da associação para o tráfico. Por oportuno (fl. 3.237 - grifo nosso): Tive que bota o chip em um fuleiro aqui / Tu volta que dia ?? / Mano kim eu num vou poder comprar agr pq tenho q manda um din pro george do que eu trouxe, ia até te pedir a conta dele ai p eu mandar q sem wpp ta foda ” Tal o contexto, ainda que ultrapassado o conhecimento do agravo, o apelo nobre não seria conhecido, uma vez que, como visto, alterar a conclusão do acórdão recorrido, como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR