Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo juntado ao ID 242520503, suspendo o leilão determinado ao ID 236125438. Comunique-se ao NULEJ. Haja vista que feito restou sentenciado ao ID 224275481, não vejo óbice ao arquivamento do feito. Caso o imóvel não seja vendido, podem as partes requererem o cumprimento de sentença para a realização da hasta pública. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 15:09
Documento (Certidão)
11/07/2025, 17:54
Recebimento
11/07/2025, 16:08
deferimento
11/07/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:27
Publicação
09/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS DESPACHO Ciente da petição de ID 241569849. Aguarde-se a realização da hasta pública. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS DESPACHO Ciente da petição de ID 241569849. Aguarde-se a realização da hasta pública. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 12:00
Mero expediente
07/07/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:42
Publicação
12/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação do executado Espólio de Vivaldo Moreira dos Santos – CPF nº 262.378.815-49, representado por Juliana Batista Dantas - CPF nº 845.578.931-04, da coproprietária do imóvel Espólio de Maria de Lourdes dos Santos – CPF nº 370.649.405-15, por meio de seu representante, e demais interessados, expedido nos autos de Procedimento Comum Cível - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, requerido por Zenilton Moreira Dos Santos Ltda, CNPJ, Processo nº 0729861-09.2023.8.07.0003. O Dr. ITAMAR DIAS NOTANHA FILHO, MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. No 1° Leilão: 14 de julho de 2025, às 14:40 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. 2° Leilão: 17 de julho de 2025, às 12:10 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação, conforme art. 891, parágrafo único, do CPC/15. Descrição do bem: Uma casa localizada na QNQ 03, CONJUNTO 4, LOTE 02 - P- NORTE - CEILÂNDIA/DF - CEP: 72.270-304 - constituída de: 02 quartos, 01 sala, 01 banheiro social, 01 sala de jantar conjugada com cozinha e uma kitnet nos fundos (em construção)
Trata-se de uma construção simples, sem laje, com acabamento básico e em regular estado de conservação (aparentemente com pouca manutenção ao longo do tempo). Este imóvel está matriculado sob o nº 21186 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia – DF. Avaliação: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 232111572 - Pág. 4, em 08/04/2025 e homologado em decisão de ID 236125438 - Pág. 1 em 19/05/2025. Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado não constam ônus na presente matrícula. Débitos de Impostos e Taxas Municipais: "Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §1º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário. Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel ficam sub-rogados no preço nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente." Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante. Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial. O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT). O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao Leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr. Mouzar Baston Filho, Leiloeiro Público Oficial devidamente cadastrado na JUCIS/DF sob nº 115. Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SRTVS QD 701 CJ. L nº 38, Ed. Assis Chateaubriand BL.1, sala 717, PB38 – Asa Sul, CEP 70.340-906 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e e-mail: [email protected]. Fica o executado por meio de sua representante legal, da proprietária e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. Dado e passado nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 16:50:44. Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria
11/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:35
Recebimento
21/05/2025, 14:52
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 17:52
Recebimento
19/05/2025, 17:18
Mero expediente
19/05/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:46
Publicação
22/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. retro, retornou devidamente cumprido. Nos termos da Portaria n. 2/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia/DF, 12 de abril de 2025 15:57:23. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 16:57
Trânsito em julgado
14/03/2025, 14:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:43
Publicação
06/02/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DISSOLVER o condomínio instituído entre as partes sobre o imóvel situado na QNQ 3, Conjunto 04, Lote 02, Ceilândia/DF, cabendo 50% (cinquenta por cento) do valor respectivo a cada parte; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da causa. Quanto à reconvenção, julgo extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da causa. Sobrestada a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que se passará a deliberar acerca da efetiva alienação do imóvel. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
05/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 12:31
Recebimento
04/02/2025, 00:27
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 15:11
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 14:42
Recebimento
16/12/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 21:57
Publicação
05/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS RECONVINTE ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS RECONVINDO: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS RECONVINTE ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS RECONVINDO: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que DE ORDEM do MM JUIZ ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, cancelo a audiência designada para a presente data, tendo em vista que já houve sentença de mérito sobre o mesmo tema discutido (benfeitorias e extinção do condomínio - 0710534-83.2020.8.07.0003, havendo litispendência). Faço os autos conclusos para sentença de extinção por litispendência. ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:55
Recebimento
30/10/2024, 14:41
Mero expediente
30/10/2024, 14:41
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:34
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 20:43
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 19:10
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2024, 23:08
Publicação
07/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS RECONVINDO: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 30/10/2024 16:30, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/BwzLCX Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum. Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência. Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara. Encaminho os autos para expedição. ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:46
Documento (Certidão)
02/08/2024, 16:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/08/2024, 16:39
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:22
Publicação
11/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS RECONVINDO: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão dos esclarecimentos prestados pelo réu (ID 202909840), com a juntada da decisão proferida no inventário, a qual remeteu a discussão acerca de benfeitorias realizadas pelo réu/reconvinte às instâncias ordinárias (ID 202909843), revejo decisão anterior e acolho o pedido de produção de prova oral. Em especificação de provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas (ID nº 198430571e 198430538), o que deve ser deferido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova em audiência, para tomada do depoimento pessoal da inventariante do espólio autor (Juliana Batista Dantas) e do réu, em interrogatório judicial, e testemunhas indicadas. Designe-se data para audiência de instrução. Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real". Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas). Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital. Este E. TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência. E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar. Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato. Atente-se para intimação pessoal da inventariante do espólio autor, Sra. Juliana Batista Dantas, para depoimento pessoal. Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas. Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão. A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos. A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
10/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 08:43
Decisão de Saneamento e Organização
09/07/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS RECONVINDO: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de extinção de condomínio. Em especificação de provas, a inventariante do espólio réu pugna pela produção de prova testemunhal. Contudo, tal prova é desnecessária ao deslinde do feito, tendo em vista que a partilha ocorrida atribuiu 1/2 (metade) do imóvel (acessões e terra nua) para cada um dos herdeiros (Zenilton e Vivaldo), não havendo, ali, impugnação ao esboço de partilha apresentado pela contadoria. Assim, a sentença homologatória da partilha transitou em julgado, nada havendo a se discutir, nesta Vara Cível, acerca de quinhões. Assim, conclua-se para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 17:13
Decisão de Saneamento e Organização
06/06/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 21:38
Publicação
21/05/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 05:44
Petição (Replica)
16/05/2024, 22:50
Publicação
24/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS RECONVINDO: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta Vara, intimo a parte ré para se manifestar em réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 13:39
Petição (Replica)
14/03/2024, 15:10
Publicação
04/03/2024, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ZENILTON MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VIVALDO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BATISTA DANTAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Recebo a reconvenção apresentada pelo requerido. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, da reconvenção e dos documentos apresentados pela parte ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 10:24
Mero expediente
29/02/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 09:45
Petição (Contestação)
28/02/2024, 22:30
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 15:57
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
02/02/2024, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 21:04
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2024, 17:47
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:52
Publicação
23/11/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: Z. M. D. S. REQUERIDO ESPÓLIO DE: V. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. B. D. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alienação Judicial (arts. 725, IV e 730, CPC), c/c extinção de condomínio. Defiro a gratuidade. Anote-se. Anote-se dependência ao processo 0710534-83.2020.8.07.0003 (arbitramento de aluguéis). Ressalto que, no referido processo, já consta avaliação judicial do imóvel. Nos termos dos arts. 4º (duração razoável), 6º (cooperação) e 139, II e V (promover, a qualquer tempo, autocomposição), todos do CPC, intimem-se as partes, para que compareçam à audiência de conciliação, a ser realizada no âmbito do NUVIMEC, ocasião em que as partes poderão também firmar composição quando ao feito de arbitramento de aluguéis. Não obtida a conciliação, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, a contar da audiência de autocomposição (art. 721, CPC). Após, serão iniciados os atos de expropriação, para alienação do bem em questão, efetivando-se o título executivo judicial constante do acordo judicialmente homologado (arts. 515, II, c/c 730, in fine e arts. 879 a 903, todos do CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: Z. M. D. S. REQUERIDO ESPÓLIO DE: V. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. B. D. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 02/02/2024 15:00, para Audiência de Conciliação (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA11_15h Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum. Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência. Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara. Encaminho os autos para expedição. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: Z. M. D. S. REQUERIDO ESPÓLIO DE: V. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. B. D. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 02/02/2024 15:00, para Audiência de Conciliação (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA11_15h Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum. Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência. Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara. Encaminho os autos para expedição. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:55
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:52
de Conciliação (designada; Juiz(a))
21/11/2023, 15:50
Recebimento
21/11/2023, 15:21
deferimento
21/11/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 11:58
Publicação
21/11/2023, 07:39
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
20/11/2023, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729861-09.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: Z. M. D. S. REQUERIDO ESPÓLIO DE: V. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. B. D. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi enviado por equívoco para esta serventia. Assim, redistribua-se à 2ª Vara Cível de Ceilândia, por prevenção aos autos n. 0710534-83.2020.8.07.0003. Cumpra-se independentemente de publicação. assinado e datado eletronicamente I
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)