Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701557-81.2020.8.07.0010.
AUTOR: ROSEMARY SANTOS RODRIGUES
REU: RP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, GUSTAVO RIBEIRO TIAGO DECISÃO Promova-se à atualização da representação processual da 1ª ré, consoante instrumento de procuração de ID 163114678. Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 161970453). Os réus se manifestaram no ID 163114677, requerendo a coleta do depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e instauração do incidente de falsidade documental. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O 2ª réu impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ao argumento de que não apresentou qualquer documento legível que demonstre o estado de hipossuficiência financeira alegado. Ao apresentar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus da prova da suficiência financeira do beneficiado para arcar com a despesas do processo. A alegação genérica, como no caso, sem que haja prova contundente que altere a convicção alcançada pelo juízo quanto à condição financeira da parte para concessão da gratuidade de justiça, não autoriza o acolhimento do pedido de impugnação. De fato, a declaração de imposto de renda juntada pela parte autora no ID 65311858 foi digitalizada com qualidade precária, mas ainda assim é possível constatar a inexistência de rendimentos e bens que pudessem emergir eventual contradição com a alegação de pobreza. A parte ré, por sua vez, não trouxe a lume nenhum documento ou fato capaz de infirmar a alegação do autor. Assim, rejeito a impugnação. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Não merece guarida a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo 2º réu. Pelo que consta, o edital de citação foi publicado em 14/02/2023, com prazo de 20 dias mais o prazo de 15 dias para defesa. Consoante o respectivo expediente, o prazo foi até 12/04/2023 23:59:59. A contestação foi apresentada em 12/04/2023 (ID ). Portanto, a contestação é tempestiva e deve ser conhecida. Não há outras matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL O 2º réu requereu a instauração de incidente de falsidade documental em relação aos documentos " ID 59504514, Pág. 1, ID 59504519, Pág. 1, ID 59504519, Pág. 2 e ID 59504523, Pág. 1 e 2". Nos termos do art. 430, do CPC, "A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos." Na sequência o artigo 431 estabelece que "A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado." Apesar de arguida a falsidade na contestação, constata-se que o 2º réu não requereu nenhum pedido de prova para dirimir a falsidade alegada, deixando de cumprir o disposto no art. 431, do CPC. O vício persistiu mesmo após intimado propriamente para especificar as provas que pretendia produzir (ID 163114677). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a instauração do incidente de falsidade documental. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório. Nos termos do entendimento manifestado pelo STJ, os profissionais liberais possuem obrigação de resultado quando o serviço prestado tem cunho funcional e/ou estético, como ocorre nos casos de procedimentos/tratamentos odontológicos que envolvem extração de dentes, implantes e prótese dentária. Em tal situação, existe a presunção de culpa do profissional, a implicar na inversão do ônus da prova em favor da vítima, para transferir àquele a obrigação de elidir sua culpa (REsp n. 1.238.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011). Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. se a autora é portadora de bruxismo e se essa condição é um agravante para o quadro de saúde dentária das próteses; 2. se a autora tem condições favoráveis ou desfavoráveis de osseointegração; 3. se a autora faltava às consultas e se eventual desídia corroborou para os danos alegados; 4. se é comum a existência residual de espículas ósseas após o procedimento odontológico; se no caso da autora pode ser o motivo das dores alegadas e se o problema é corrigido naturalmente sem necessidade de intervenção cirúrgica; 5. se a colocação dos pinos ocorreram consoante as normas técnicas regulamentares; 6. se a autora já apresentava quadro com sério compromentimento dos dentes, desgastados pelo suposto quadro de bruxismo; 7. se houve colocação de enxerto e se foi em conformidade com a melhor recomendação da odontologia; 8. se o tratamento aplicado ao caso foi adequado para resolver o quadro apresentado inicialmente pela autora; 9. se a autora recusou a recimentação das coroas provisórias quando recomendado pelo dentista; 10. se houve falha dos réus na prestação do serviço odontológico; 11. a existência de danos morais e de danos estéticos, bem como o quantum adequado de ambos; 12. a responsabilidade civil dos réus em reparar os danos materiais, morais e estéticos. Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova testemunhal e pericial requerida pela(s) parte(s) sendo de responsabilidade da(s) parte(s) autora o pagamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC. Neste mesmo ato, NOMEIO com perito a Dra. JOAQUINA KARLA COSTA SILVA CAPUANO, cirurgiã dentista implantodontista, cadastrada junto à Corregedoria deste Tribunal. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC. Quesitos do juízo: pontos controvertidos de 1 a 9; Após,INTIME-SE a perita para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - informar se pode atuar em processo no qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da PORTARIA GPR 1155, de 24 de junho de 2019, devendo apresentar proposta em consonância com referida Portaria, observando os limites máximos e, caso ultrapasse esses limites, justificar adequadamente a necessidade de fixação em valor superior; III- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita). Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes. Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes. O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Após a perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. Defiro o depoimento pessoal da parte autora, que deverá ser intimados pessoalmente para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)