Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734394-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
EXECUTADO: SERGIO CACERES LOPES Decisão O executado SERGIO CACERES LOPES apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 4.414,76, ID 224731381, bem como requereu o benefício da gratuidade de justiça e a condenação da exequente em litigância de má-fé. Concitado, o exequente não se manifestou. Sucintamente relatados, decido. 1. Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de R$ 4.414,76, ID 224731381, que ele aduz serem provenientes de sua remuneração. Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com o contracheque (IDS 224450588 e 226927937 e seus anexos), indicam que na conta bancária para a qual foi transferida a remuneração do devedor sobreveio o bloqueio judicial. E não há evidências de que ele tenha outra fonte. Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC. Noutro pórtico, por ser módico o valor, nem sequer é possível a penhora parcial, já que no caso concreto ela seria, em perspectiva, de 10%, o que atrai a regra do art. 836 do CPC. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (R$ 4.414,76, ID 224731381). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao executado. 3. Por fim, indefiro o requerimento de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, porquanto, conforme entendimento consolidado pelo STJ, esta reclama a presença de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa, o que não ocorreu no caso em apreço. Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada, mediante ofício ou transferência eletrônica. Após, se o exequente não indicar outros bens passíveis de penhora, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 04/02/2025, data da publicação da certidão de ID 224731369), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Após a suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente