COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA
CNPJ
Reu
JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVANDRO RODRIGUES CARDOSO
OAB/DF 75805·CPF·Representa: Autor
VINICIUS VENTURA TORNEIRO
OAB/MG 104796·CPF·Representa: Autor
BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO
OAB/DF 27236·CPF·Representa: Autor
ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA
OAB/DF 21045·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PIMENTA FRANCO
OAB/DF 20628·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
14/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 08:24
Recebimento
07/04/2026, 21:52
Execução frustrada
07/04/2026, 21:52
Conclusão (para decisão)
05/04/2026, 11:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2026, 18:24
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse cenário, HOMOLOGO o instrumento de transação de ID 269081873, recomendando que se cumpram fielmente suas disposições, SEM a constituição de novo título executivo. Por conseguinte, SUSPENDO o curso do feito até o dia 30/11/2029.
26/03/2026, 00:00
Documento
24/03/2026, 18:45
Recebimento
24/03/2026, 09:22
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/03/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse cenário, HOMOLOGO o instrumento de transação de ID 269081873, recomendando que se cumpram fielmente suas disposições, SEM a constituição de novo título executivo. Por conseguinte, SUSPENDO o curso do feito até o dia 30/11/2029.
26/03/2026, 00:00
Documento
24/03/2026, 18:45
Recebimento
24/03/2026, 09:22
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/03/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:35
Recebimento
22/03/2026, 16:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 12:00
Publicação
17/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2026 16:53:18. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, José Afonso Jacomo do Couto, apresentou petição no ID 260961249 oferecendo à penhora um direito creditório oriundo do processo judicial nº 00118548-98.2005.8.12.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS. Intimada, a parte exequente manifestou recusa expressa à nomeação do bem no ID 267730549. Argumentou que o crédito indicado é ilíquido, futuro e incerto, dependendo ainda de fase de liquidação em outro juízo. Na mesma oportunidade, requereu a renovação do mandado de penhora e avaliação no endereço do executado. O credor justificou que a diligência anterior restou infrutífera (ID 264280847) pela ausência de chaveiro e transporte, fato decorrente da falta de contato prévio do Oficial de Justiça com seus advogados para o acompanhamento e fornecimento da logística necessária. A recusa manifestada pela parte exequente é legítima e deve ser acolhida. A execução se realiza no interesse exclusivo do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. A ordem de preferência para a penhora, prevista no artigo 835 do mesmo código, prioriza o dinheiro em espécie ou em depósito. A substituição da penhora por direitos creditórios litigiosos e ilíquidos depende da concordância expressa do credor ou da demonstração de que a medida não trará prejuízos à satisfação da execução, o que não ocorreu no presente caso, nos exatos termos do artigo 847 do diploma processual. Desse modo, REJEITO a nomeação à penhora do crédito judicial oferecido pela parte executada. Quanto ao pedido de prosseguimento dos atos executórios, constato que a certidão do Oficial de Justiça (ID 264280847) informou a impossibilidade de cumprimento do mandado anterior por falta de meios materiais. A parte exequente, contudo, demonstra claro interesse em fornecer a estrutura exigida para a efetivação da medida constritiva, desde que previamente comunicada. Em homenagem aos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido retro (ID 267730549). EXPEÇA-SE novo mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, a ser cumprido no endereço residencial do executado. Faça-se constar expressamente no mandado a determinação para que o Oficial de Justiça encarregado da diligência entre em contato prévio com os advogados da parte exequente. O contato deverá ser realizado por meio dos telefones indicados na petição de ID 267730549, com antecedência razoável, para que o credor possa providenciar e disponibilizar os meios materiais necessários ao efetivo cumprimento da ordem, tais como chaveiro profissional e veículo para transporte dos bens. Ficam integralmente mantidas as autorizações deferidas na decisão de ID 259121331. Fica autorizado o uso de força policial e o arrombamento do imóvel, se estritamente necessários e caso haja recusa ou obstáculo ao cumprimento da diligência, nos termos do artigo 846 do Código de Processo Civil. A medida deverá ser executada em horário comercial e com a rigorosa observância de todas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 15:41
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 14:58
Recebimento
11/03/2026, 09:44
Outras Decisões
11/03/2026, 09:43
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:16
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias ao exequente para manifestação acerca da indicacão de bens à penhora. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2026, 00:00
Recebimento
24/02/2026, 19:10
Outras Decisões
24/02/2026, 19:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:52
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 13:35
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicação
05/02/2026, 02:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2026, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente aeventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao EXECUTADO (JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO) que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto. Friso, desde já, que os efeitos da concessão da benesse não possui efeitos retroativos. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, INTIMO a parte exequente para que diga acerca da indicação de bem à penhora (ID 260961249), no prazo de 5 (cinco) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2026, 00:00
Recebimento
01/02/2026, 19:11
Outras Decisões
01/02/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 15:46
Documento (Certidão)
28/01/2026, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 20:08
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 15:25
Recebimento
09/12/2025, 12:06
deferimento
09/12/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:07
Publicação
29/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para que decline nos autos precisamente o endereço onde pretende o cumprimento da diligência. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 19:32
Outras Decisões
25/11/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:59
Publicação
06/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da(s) diligência(s) juntada(s) aos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2025 11:24:57. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2025, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 15:36
Publicação
07/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido declinado pela exequente na petição de ID 251815318. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente (ID 250334066) e nos endereços indicados à peça de ID 251815318, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos da EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso a exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial. Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
02/10/2025, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 16:59
deferimento
01/10/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:33
Publicação
23/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a atribuição de sigilo a petições e documentos é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). Não vislumbro, na hipótese, preenchimento de quaisquer das hipóteses legais ou fáticas para que se atribua referida característica à petição retro, razão pela qual DETERMINO que lhe seja dada publicidade. No mais, INTIMO a parte exequente para que discrimine o endereço no qual pretende a realização da diligência. Prazo de 5 (cinco) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 09:50
Outras Decisões
19/09/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 21:45
Publicação
03/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, INTIMO parte exequente para que indique bens à penhora, com planilha de cálculo atualizada do crédito perseguido. Prazo de 10 (dez) dias. Transcurso “in albis” o prazo sem manifestação, à vista de que já houve decisão pela suspensão do feito na forma do art. 921, § 4º, do CPC (ID 63001834), arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 10:15
Outras Decisões
01/09/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:06
Documento (Ofício)
27/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:57
Publicação
22/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo ciência do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, cuja irresignação dirige-se contra a decisão proferida por este juízo. Após reflexão acerca dos fundamentos expendidos, reafirmo a convicção de que a decisão impugnada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, pautada em razões de fato e de direito que bem elucidam a controvérsia posta em julgamento. Destarte, mantenho incólume a decisão vergastada, ratificando-a em sua integralidade pelos próprios fundamentos que a sustentam, os quais reputo suficientes e adequados para a solução da questão controvertida. Determino, por conseguinte, que os autos permaneçam sobrestados até ulterior deliberação daquela instância, aguardando-se o pronunciamento definitivo da Corte revisora acerca do agravo interposto sob n.º 0713741-26.2025.8.07.0000. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo ciência do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, cuja irresignação dirige-se contra a decisão proferida por este juízo. Após reflexão acerca dos fundamentos expendidos, reafirmo a convicção de que a decisão impugnada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, pautada em razões de fato e de direito que bem elucidam a controvérsia posta em julgamento. Destarte, mantenho incólume a decisão vergastada, ratificando-a em sua integralidade pelos próprios fundamentos que a sustentam, os quais reputo suficientes e adequados para a solução da questão controvertida. Determino, por conseguinte, que os autos permaneçam sobrestados até ulterior deliberação daquela instância, aguardando-se o pronunciamento definitivo da Corte revisora acerca do agravo interposto sob n.º 0713741-26.2025.8.07.0000. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2025, 00:00
Recebimento
13/04/2025, 23:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/04/2025, 23:45
Documento (Ofício)
12/04/2025, 20:36
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:03
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:53
Publicação
20/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, CONHEÇO os presentes embargos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes, para que, onde se lê: “Revela-se, portanto, inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 15% (quinze por cento) conforme pleiteado pelo exequente”, leia-se: “Revela-se, portanto, inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 20% (vinte por cento) conforme pleiteado pelo exequente”.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, CONHEÇO os presentes embargos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes, para que, onde se lê: “Revela-se, portanto, inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 15% (quinze por cento) conforme pleiteado pelo exequente”, leia-se: “Revela-se, portanto, inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 20% (vinte por cento) conforme pleiteado pelo exequente”.
19/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 18:25
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
18/03/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:04
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 17:54
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:35
Publicação
11/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes, em que a autora/exequente requereu penhora de percentual do salário das partes executadas. Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso em apreço, é possível observar das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda que os vencimentos das partes executadas não superam 50 salários-mínimos mensais. Revela-se, portanto, inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 15% (quinze por cento) conforme pleiteado pelo exequente. Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1184765/PA, Relator Ministro Luiz Fux, pela impenhorabilidade das verbas salariais, abrindo-se exceção apenas aos casos taxativamente previstos na legislação. Assim, tendo em vista que a constrição sobre o salário, na hipótese, não é admitida, INDEFIRO o pedido de penhora. À parte exequente para que indique bens à penhora, com planilha de cálculo atualizada do crédito perseguido. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Transcurso “in albis” o prazo sem manifestação, à vista de que já houve decisão pela suspensão do feito na forma do art. 921, § 4º, do CPC (ID 63001834), arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Ultimado o prazo de 1 (um) ano a partir do arquivamento, INTIME-SE a exequente para que informe o interesse na retomada do cumprimento de sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:21
Recebimento
06/03/2025, 23:06
Indeferimento
06/03/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:14
Publicação
17/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. A considerar que parcela da importância bloqueada foi transferida automaticamente para uma conta judicial vinculada ao presente feito, INTIMO o executado, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, para que indique conta bancária para a qual possa ser restituída a quantia de R$ 47,67, no prazo de 15 (quinze) dias. Tão logo apresentada a informação, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico via BANKJUS para fins de restituição ao executado da quantia sobredita, e demais acréscimos legais. Sem prejuízo, INTIMO a parte exequente para que dê andamento ao feito, indicando-se bens passíveis de constrição, e instruindo-a com planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, à vista de anterior suspensão do feito na forma do art. 921, do CPC (ID 63001834). Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. A considerar que parcela da importância bloqueada foi transferida automaticamente para uma conta judicial vinculada ao presente feito, INTIMO o executado, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, para que indique conta bancária para a qual possa ser restituída a quantia de R$ 47,67, no prazo de 15 (quinze) dias. Tão logo apresentada a informação, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico via BANKJUS para fins de restituição ao executado da quantia sobredita, e demais acréscimos legais. Sem prejuízo, INTIMO a parte exequente para que dê andamento ao feito, indicando-se bens passíveis de constrição, e instruindo-a com planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, à vista de anterior suspensão do feito na forma do art. 921, do CPC (ID 63001834). Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:27
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Publicação
03/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada. Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada. Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
31/01/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:45
Movimentação processual
17/01/2025, 17:02
Documento
17/01/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 07:11
Recebimento
06/11/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:59
Recebimento
02/11/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:32
Recebimento
17/10/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 18:21
Recebimento
09/10/2024, 15:00
Mero expediente
09/10/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:04
Documento (Certidão)
24/09/2024, 18:50
Recebimento
23/09/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 19:06
Publicação
20/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da diligência e arquivamento. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 14:00
Outras Decisões
18/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 10:36
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2024, 08:40
Publicação
15/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:36
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência à petição retro (ID 206592842),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 20 (vinte) dias para que indique a localização dos veículos penhorados. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 18:20
deferimento
12/08/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:45
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:32
Publicação
22/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD. Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Quanto ao RENAJUD, registro a penhora eletrônica dos veículos sob placas RTX1J15 e JKF8708, ambos de propriedade do executado, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, por meio do sistema RENAJUD. Em se tratando de veículos com gravame de alienação fiduciária em garantia, proceder-se-á, num primeiro momento, à busca e apreensão dos bens, seguida de avaliação por oficial de justiça deste Tribunal. Ato sucessivo, os credores fiduciários serão intimados para colacionarem informações acerca de eventual quitação da obrigação, bem como a posição do saldo devedor. Advirto ao exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontram os veículos, para que possam ser avaliados, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão. Em relação a JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão. Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens. Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua. Assim, INTIMO a parte exequente para informar o local onde se encontram os veículos, caso tenha interesse na penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de desconstituição da restrição. Sem prejuízo, INTIMO os terceiros interessados para ciência da resposta lavrada pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 203339868), bem como para que promovam o recolhimento dos emolumentos a fim de proceder à baixa do gravame de penhora pendente sobre o bem. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que comuniquem nos autos o cumprimento da medida. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:35
Petição (Resposta)
08/07/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2024, 20:54
Publicação
13/06/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da Decisão de ID 44556567, este Juízo desconstituiu a penhora sobre o imóvel descrito como Sala 561, Vaga de Garagem Nº 145, Lotes n° 1835, 1905, 1955 e 2005, Avenida Araucárias, Águas Claras, Distrito Federal, Matrícula 327.474 – ID. 29720628. Notei que não foram adotadas providências no curso do presente feito, tampouco naquele em que tramitou os embargos de terceiros sob n. 0724140-24.2019.8.07.0001, em prol de conferir baixa ao gravame outrora imposto sobre o bem. Assim, atento ao requerimento dos interessados (ID 198305030), OFICIE-SE o 3º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF para que desconstitua a penhora sobre o imóvel descrito como "Sala 561, Vaga de Garagem Nº 145, Lotes n° 1835, 1905, 1955 e 2005, Avenida Araucárias, Águas Claras, Distrito Federal, Matrícula 327.474". O pagamento de eventuais emolumentos serão de responsabilidade dos respectivos interessados na baixa do gravame. Expedidas as comunicações, anotem-se os autos conclusos para apreciaçao da petição do exequente (ID 198308205). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da Decisão de ID 44556567, este Juízo desconstituiu a penhora sobre o imóvel descrito como Sala 561, Vaga de Garagem Nº 145, Lotes n° 1835, 1905, 1955 e 2005, Avenida Araucárias, Águas Claras, Distrito Federal, Matrícula 327.474 – ID. 29720628. Notei que não foram adotadas providências no curso do presente feito, tampouco naquele em que tramitou os embargos de terceiros sob n. 0724140-24.2019.8.07.0001, em prol de conferir baixa ao gravame outrora imposto sobre o bem. Assim, atento ao requerimento dos interessados (ID 198305030), OFICIE-SE o 3º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF para que desconstitua a penhora sobre o imóvel descrito como "Sala 561, Vaga de Garagem Nº 145, Lotes n° 1835, 1905, 1955 e 2005, Avenida Araucárias, Águas Claras, Distrito Federal, Matrícula 327.474". O pagamento de eventuais emolumentos serão de responsabilidade dos respectivos interessados na baixa do gravame. Expedidas as comunicações, anotem-se os autos conclusos para apreciaçao da petição do exequente (ID 198308205). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 12:14
deferimento
07/06/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:24
Publicação
21/05/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da certificação do transcurso do prazo para a parte executada pagar voluntariamente o débito (ID 196686067), venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, observando-se limites fixados no título executivo, e indique bens passíveis de constrição. Prazo de 5 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Transcurso "in albis" o prazo, aguarde-se o prazo para impugnação ao cumprimento. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 17:18
Outras Decisões
16/05/2024, 17:18
Publicação
15/05/2024, 02:35
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que o mandado de intimação dirigido aos executados foi encaminhado ao endereço conhecido nos autos, retornando sem êxito na diligência, conforme atesta certidão de ID 190082659 e 194081070. A tentativa de intimação via "WhatsApp" também foi infrutífera. Neste cenário, rememoro que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, a teor do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, tenho por válida a intimação dos executados, para fins de pagamento voluntário da obrigação determinada à Decisão de ID 180968736. Rememoro que a ordem jurídica, tendo como expoente o princípio da cooperação, em que estruturado o CPC, impõe a todos os sujeitos processuais conduta processual justa, pautada pela boa-fé que legitimamente se espera dos litigantes. Aguarde-se o transcurso do prazo inaugurado por meio da Decisão de ID 180968736, cujo termo inicial será a data da juntada do AR não cumprido nos autos (ID 191468197). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 17:02
Outras Decisões
10/05/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:17
Publicação
25/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s), promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024. POLLYANNA LEONIS LOPES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/04/2024, 22:10
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 04:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 09:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 09:18
Recebimento
04/03/2024, 09:04
Outras Decisões
04/03/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 19:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:42
Publicação
19/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para recorrer da decisão de ID 180968736, eis que não consta comunicação de recurso. Certifico, ainda, que promovi a inclusão dos sócios JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO e CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES (ID 169441138) no cadastro do polo passivo da presente demanda. Fica a parte exequente intimada para que trazer aos autos planilha atualizada de cálculo, deduzindo-se eventuais valores já depositados ou penhorados no curso deste cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 180968736. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:09:45. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 13:13
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:32
Publicação
18/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730436-96.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO CARVALHO MIRANDA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA., sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor dos sócios da executada, mediante incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 169441122). Os sócios JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO e CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES foram citados (ID 173781612 e 174780517), mas não apresentaram resposta no prazo legal (ID 179935032). É o breve relatório. D E C I D O. Conforme o disposto no § 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em apreço, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que a requerida foi condenada ao pagamento de valores decorrentes de danos materiais causados ao credor/consumidor em razão de não ter lhe entregue o imóvel adquirido. No curso do cumprimento de sentença foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa ré passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a insolvência da empresa devedora. Verifica-se, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, em especial, em razão das diligências infrutíferas em busca de patrimônio passível de penhora. Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante o autor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. para que o cumprimento de sentença se estenda aos bens dos sócios JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO e CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES (ID 169441138). Preclusa esta Decisão, INCLUA-SE no polo passivo da demanda executiva os sócios acima identificados. Após, INTIME-SE o exequente para que traga aos autos planilha atualizada de cálculo, deduzindo-se eventuais valores já depositados ou penhorados no curso deste cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIME-SE os executados para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso haja pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 08:37
deferimento
14/12/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 15:14
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:43
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:39
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2023, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 02:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 02:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 13:54
Publicação
28/08/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:55
Recebimento
23/08/2023, 17:28
Outras Decisões
23/08/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 17:14
Desarquivamento
22/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:02
Provisório
16/05/2023, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 14:03
Recebimento
15/05/2023, 21:34
Indeferimento
15/05/2023, 21:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 07:10
Desarquivamento
12/05/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:51
Provisório
17/06/2022, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2022, 17:54
Recebimento
16/06/2022, 13:36
Execução frustrada
16/06/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:12
Publicação
09/03/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:33
Recebimento
07/03/2022, 14:07
Outras Decisões
07/03/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:56
Desarquivamento
02/03/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:27
Provisório
03/02/2022, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 11:50
Recebimento
03/02/2022, 08:36
deferimento
03/02/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:02
Publicação
07/12/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 12:31
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:23
Publicação
10/11/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:26
Recebimento
07/11/2021, 17:42
Outras Decisões
07/11/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 09:59
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:44
Publicação
07/10/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 14:37
Recebimento
04/10/2021, 14:11
Indeferimento
04/10/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 11:56
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2021, 10:10
Publicação
27/09/2021, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:33
Recebimento
22/09/2021, 23:42
deferimento
22/09/2021, 23:42
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:01
Publicação
08/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:21
Recebimento
01/09/2021, 17:04
Indeferimento
01/09/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:13
Publicação
17/08/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 02:37
Recebimento
12/08/2021, 19:01
deferimento
12/08/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:29
Publicação
09/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:35
Recebimento
04/08/2021, 16:54
deferimento
04/08/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:17
Publicação
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:22
Recebimento
14/07/2021, 20:19
deferimento
14/07/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:34
Recebimento
15/06/2021, 18:21
Outras Decisões
15/06/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:25
Publicação
19/02/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:41
Recebimento
12/02/2021, 11:41
Outras Decisões
12/02/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 15:40
Publicação
26/01/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:41
Recebimento
22/01/2021, 13:13
Indeferimento
22/01/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:26
Publicação
04/12/2020, 03:25
Publicação
04/12/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 03:51
Recebimento
01/12/2020, 23:32
Indeferimento
01/12/2020, 23:32
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2020, 18:16
Publicação
24/11/2020, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 03:11
Recebimento
19/11/2020, 15:30
Indeferimento
19/11/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:48
Publicação
06/11/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 02:41
Recebimento
03/11/2020, 16:33
deferimento
03/11/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 13:55
Desarquivamento
23/10/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 13:16
Provisório
09/06/2020, 11:59
Decurso de Prazo
09/06/2020, 03:40
Publicação
18/05/2020, 02:21
Publicação
18/05/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2020, 02:18
Recebimento
13/05/2020, 13:58
Execução frustrada
13/05/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2020, 11:17
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Publicação
04/05/2020, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2020, 02:18
Recebimento
19/03/2020, 15:13
Outras Decisões
17/03/2020, 21:13
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2020, 20:11
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:20
Publicação
29/01/2020, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 14:27
Recebimento
24/01/2020, 17:04
Outras Decisões
24/01/2020, 17:04
Decurso de Prazo
23/01/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 14:33
Publicação
13/12/2019, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2019, 13:05
Recebimento
11/12/2019, 16:02
deferimento
11/12/2019, 16:02
Decurso de Prazo
05/12/2019, 22:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:26
Publicação
27/11/2019, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 03:36
Recebimento
22/11/2019, 17:45
deferimento
22/11/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:37
Publicação
22/10/2019, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 08:16
Recebimento
17/10/2019, 17:22
deferimento
17/10/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:12
Publicação
17/09/2019, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2019, 09:51
Documento (Certidão)
13/09/2019, 15:56
Recebimento
13/09/2019, 15:35
deferimento
13/09/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 12:46
Documento (Certidão)
19/08/2019, 15:53
Decurso de Prazo
14/08/2019, 17:29
Decurso de Prazo
07/08/2019, 16:31
Publicação
06/08/2019, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2019, 07:54
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 11:55
Decurso de Prazo
28/07/2019, 18:36
Decurso de Prazo
28/07/2019, 18:35
Documento (Certidão)
24/07/2019, 15:54
Publicação
18/07/2019, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2019, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2019, 15:34
Documento (Certidão)
16/07/2019, 15:34
Recebimento
15/07/2019, 15:31
Documento (Certidão)
15/07/2019, 15:31
Documento (Certidão)
15/07/2019, 15:29
Remessa (em diligência)
12/07/2019, 16:15
Documento (Certidão)
12/07/2019, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2019, 16:23
Decurso de Prazo
27/06/2019, 17:44
Documento (Certidão)
27/06/2019, 16:56
Publicação
17/06/2019, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2019, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)