Definitivo11/06/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)11/06/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2025, 18:03
Expedição de documento (Ofício)04/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 15:23
Publicação28/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731923-46.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JULIANA AMORIM NOBRE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019. Encaminho os autos para expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/2009. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2025, 13:28
Documento (Certidão)26/05/2025, 13:27
Recebimento16/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731923-46.2024.8.07.0016.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: JULIANA AMORIM NOBRE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela parte recorrente contra decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, incisos I, “a” e V do Código de Processo Civil. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, “a” do CPC, o fez com base nos seguintes fundamentos: “Tem-se em conta, ainda que a ofensa ao dispositivo constitucional alegado depende da análise da interpretação dada à Lei 840/2011, modificada pela Lei n. 1.034/24, que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República. O STF rejeito a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660. Ademais, o E. STF chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutia, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, e, por conseguinte, aplica-se os efeitos da ausência da repercussão geral a tais hipóteses. (...) É o caso de negativa de seguimento ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, a do CPC. (...) Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e inciso V do Código de Processo Civil.” Contrarrazões apresentada pela parte ex-adversa. Decido. A sistemática do duplo juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários foi pacificada por meio da Lei nº 13.256/2016 que alterou o Código de Processo Civil de 2015 nesse ponto. Assim, por expressa disposição do art. 1.030, cabe juízo de admissibilidade na origem, pela Presidência da Turma Recursal recorrida, a qual compete adotar, dentro da realidade processual dos autos, os seguintes provimentos judiciais: 1) negar seguimento a RE cuja questão constitucional discutida já tenha sido apreciada pelo STF e reconhecida a inexistência de Repercussão Geral, ou RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o tema de Repercussão Geral fixado pelo STF (art. 1.030, I, a), 2) encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento do STF fixado em regime de Repercussão Geral (art. 1.030, II), 3) sobrestar os recursos que versarem sobre controversa de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF (art. 1.030, III), 4) selecionar recurso representativo da controvérsia constitucional com argumentação abrangente e discussão a respeito (art. 1.030, IV) ou, por fim, 5) realizar o juízo de admissibilidade quanto aos demais pressupostos recursais gerais e específicos, isso é, tempestividade, preparo, interesse recursal, prequestionamento, esgotamento da via recursal ordinária, objeto do recurso tratar de matéria de direito. Diante das hipóteses 1 e 3 caberá agravo interno, na forma do § 2º do art. 1.030 c/c art. 1.021, ambos do CPC, por outro lado, na hipótese do item 5 caberá Agravo em Recurso Extraordinário - ARE, com espeque no § 1º do art. 1.030 c/c art. 1.042, do mesmo dispositivo legal. O ARE não comporta juízo de admissibilidade na origem, mas mero juízo de retratação, conforme estabelece o § 4º do art. 1.042 do CPC. Inexistindo a retratação, o agravo será remetido ao STF, se constantes os requisitos das alíneas do inciso V do Art. 1.030 do CPC. Na hipótese específica dos autos, por se tratar de decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário com fundamento na ausência de Repercussão Geral já reconhecida pelo STF (tema 660), nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC, o que desafia Agravo Interno em Recurso Extraordinário (Art. 1.021 c/c Art. 1.030, § 2º do CPC), resta inadequada a interposição exclusiva de ARE. Diante do que estabelece o enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. O STF se posicionou pela aplicação do enunciado nº 77 do CJF quando se tratar de decisões complexas, em que o Tribunal ou Turma Recursal, no juízo de admissibilidade a quo dos Recursos Extraordinários, nega seguimento em razão de estar a decisão recorrida em consonância com precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e, por outro lado, obsta o seguimento por questões de natureza processual para os demais pontos, in verbis: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO, PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO REMANESCENTE: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao proceder ao juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos. 3. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de mistas (ou complexas). 4. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 1.042 do CPC quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 5. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 6. Embora cabível quanto aos outros óbices, o recurso não merece prosperar. Não pode ser conhecido o agravo do art. 544 do CPC/1973 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.” (ARE 1077379 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018) A decisão da Presidência ancorou-se em 3 fundamentos para negar seguimento, um dos quais foi pormenorizado nos primeiros parágrafos dessa decisão. Após a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.256/2016, que deu nova redação aos artigos 1.030 e 1.042 do CPC, a interposição de Agravo Interno quando cabível Agravo em Recurso Extraordinário, ou vice-versa, constitui erro grosseiro, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) A ausência de repercussão geral já reconhecida pelo STF, por si só, é capaz de obstar o seguimento do Recurso Extraordinário. Desse modo, carece de interesse recursal o conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário - ARE do art. 1.042 do CPC, em relação aos demais pontos do recurso, haja vista que não haverá utilidade em eventual provimento. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem. Brasília-DF, 11 de abril de 2025. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0731923-46.2024.8.07.0016.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: JULIANA AMORIM NOBRE CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s)
AGRAVADO: JULIANA AMORIM NOBRE para manifestação quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. Brasília, Quinta-feira, 13 de Março de 2025. RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Diretora de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. Brasília, Quinta-feira, 13 de Março de 2025. RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Diretora de Secretaria14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731923-46.2024.8.07.0016.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: JULIANA AMORIM NOBRE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA LACTANTE. HORÁRIO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI 1.034/24. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao Distrito Federal que conceda horário especial à parte autora, possibilitando a utilização de 2 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho, para amamentação do filho, preferencialmente a partir das 15 horas, até que o lactente complete os 24 (vinte e quatro) meses de vida. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 64734542). Isento de preparo. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 1.034/2024, que assegura até 2h para amamentação, por vício de iniciativa, já que proposta por um parlamentar. Aduz que o legislativo não pode alterar regime jurídico dos servidores públicos para criar gravames. Pede o provimento do recurso, para declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da LC n. 1.034/2024, por vício de iniciativa, de modo a julgar improcedente o pedido inicial. 4. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. 5. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 65358754). II. Questão em discussão. 6. A questão em discussão consiste em avaliar o direito da parte servidora ao horário especial, a fim de possibilitar o uso de 2 (duas) horas durante a jornada diária de trabalho para amamentação do filho, com base na Lei Distrital n. 1.034/2024. III. Razões de decidir. 7. De início, não há qualquer nulidade na análise da constitucionalidade da LC 1.034/24, visto que “(...) 1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.". ARE 868457 RG, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 16/04/2015, Publicação: 27/04/2015. 8. A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, modificada pela Lei n. 1.034/24, estabelece horário especial à servidora lactante, confira-se: “§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida”. 9. Já a Lei Orgânica do Distrito Federal determina medidas para garantir a proteção especial às servidoras lactantes, permitindo adaptações sem que isso afete sua remuneração ou outros benefícios, nos termos do art. 35, incisos III e IV. 10. Nesse contexto, a análise da legislação distrital não pode ser dissociada da Constituição Federal, que estabelece um regime especial de proteção à infância. 11. No mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. 99.710/90, prevê a necessidade de garantir, com prioridade, o pleno desenvolvimento infantil, assegurando acesso a uma alimentação adequada e a cuidados essenciais desde os primeiros anos de vida, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança. 12. Assim, a despeito da alegação do ente público de vício na deflagração do processo legislativo, por ter sido iniciado por um parlamentar, não vislumbro, prima facie, usurpação de competência, uma vez que a norma apenas assegura um direito previsto na Constituição e, sobretudo, não cria despesas para o Poder Público. 13. Com efeito, a lei apenas regulamenta a concessão de horário especial à servidora lactante, configurando, na verdade, a concretização de um direito fundamental, conforme se observa da norma constitucional, confira-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 14. Nesse quadro jurídico, a Lei Complementar Distrital n. 1.034/2024 possui status de constitucionalidade, em razão da presunção juris tantum. 15. Frise-se que não há registro de deflagração do controle abstrato de constitucionalidade, tampouco decisão de sobrestamento, de modo que a aplicação das disposições legais estabelecidas é medida que se impõe, conforme se verifica no seguinte acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MP 675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1. Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15. 2. A alegação da existência de pendência de julgamento de ADI com causa de pedir similar a do recurso extraordinário não se mostra impeditivo do julgamento da demanda em sede recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1182358 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) (Grifado). 16. Não bastasse, como pontou o juízo de singular, “a existência de mandado de injunção transitado em julgado, que tramitou no Conselho Especial deste Tribunal, e que determinou ao Governador do Distrito Federal a regulamentação do direito à amamentação das servidoras públicas do Distrito Federal (processo n. 0725051-34.2022.8.07.0000), impõe-se a continuidade da vigência da Lei Complementar n. 1.034/2024, sendo, portanto, presumida a sua constitucionalidade até que se prove o contrário”. 17. Enfim, a não concessão do horário especial é desproporcional, tanto pela ausência de indícios de prejuízos ao serviço público, sequer alegados, quanto pela possibilidade de violação ao princípio da legalidade, considerando a existência de norma autorizativa. Pensar de forma diversa desmerece o dever do Estado de assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação, de maneira a enfraquecer não apenas a proteção da família, mas também contrariar o espírito da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese. 18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: À servidora lactante é permitido utilizar até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida, conforme estabelece a Lei Distrital n. 1.034/2024, uma vez que a norma possui status de constitucionalidade. Dispositivo relevante citado: CF, art. 227; Lei n. 840/2011; Lei n. 1.034/24, LODF, art. 35, incisos III e IV e Decreto Federal n. 99.710/90. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1182358 ED-AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020; ARE 868457 RG, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 16/04/2015, Publicação: 27/04/2015.” A parte recorrente sustenta violação aos arts. 61, 1º, 'C' e art. 227 da Constituição Federal, todos da CRFB, porquanto o acórdão vergastado manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao Distrito Federal que conceda horário especial à parte autora possibilitando a utilização de 2 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho, para amamentação do filho, até que o lactente complete os 24 (vinte e quatro) meses de vida. Defendeu a existência de repercussão geral. Brevemente relatado, decido. O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas. Preparo dispensado. Há contrarrazões. Os dispositivos constitucionais alegadamente violados não foram objeto de debate expresso no Acórdão recorrido, nem tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, na forma do enunciado nº 356 de Súmula de Jurisprudência do STF. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. (ARE 721436 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013) É o caso de negativa de seguimento por ausência de pressuposto recursal extrínseco, na forma do art. 1.030, V do CPC. Tem-se em conta, ainda que a ofensa ao dispositivo constitucional alegado depende da análise da interpretação dada à Lei 840/2011, modificada pela Lei n. 1.034/24, que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República. O STF rejeito a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ademais, o E. STF chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutia, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, e, por conseguinte, aplica-se os efeitos da ausência da repercussão geral a tais hipóteses. Nesse sentido: “É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa.” (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno, julgado em 04/12/2008, DJe de 13/3/2009). É o caso de negativa de seguimento ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, a do CPC. O acórdão concluiu que: “Assim, a despeito da alegação do ente público de vício na deflagração do processo legislativo, por ter sido iniciado por um parlamentar, não vislumbro, prima facie, usurpação de competência, uma vez que a norma apenas assegura um direito previsto na Constituição e, sobretudo, não cria despesas para o Poder Público. (...) Nesse quadro jurídico, a Lei Complementar Distrital n. 1.034/2024 possui status de constitucionalidade, em razão da presunção juris tantum. 15. Frise-se que não há registro de deflagração do controle abstrato de constitucionalidade, tampouco decisão de sobrestamento, de modo que a aplicação das disposições legais estabelecidas é medida que se impõe.” Para afastar tal conclusão, necessário a revisão de fatos e provas, nos estritos termos do enunciado nº 279 de Súmula do STF. É caso, no particular, de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Tem-se, por fim, que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, na forma do enunciado nº 280 de Súmula de Jurisprudência do STF. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e inciso V do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem. Brasília, 6 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0731923-46.2024.8.07.0016.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: JULIANA AMORIM NOBRE CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s)
RECORRIDO: JULIANA AMORIM NOBRE para apresentação de contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.030 do CPC. Brasília, Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025. RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) , no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.030 do CPC. Brasília, Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025. RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Primeira Turma Recursal
18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024
Ata da 18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024, realizada entre os dias 13 e 19 de Novembro de 2024 com início às 13h30, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz(a) de Direito RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes(as) de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0006822-34.2017.8.07.0003
0002870-81.2016.8.07.0003
0022607-07.2015.8.07.0003
0006399-45.2015.8.07.0003
0094893-57.2013.8.07.0001
0026581-52.2015.8.07.0003
0020020-12.2015.8.07.0003
0003617-31.2016.8.07.0003
0020942-53.2015.8.07.0003
0719388-78.2021.8.07.0020
0709549-61.2023.8.07.0019
0718725-94.2023.8.07.0009
0720713-32.2023.8.07.0016
0726796-91.2023.8.07.0007
0702025-97.2024.8.07.0012
0701867-44.2024.8.07.9000
0709769-73.2024.8.07.0003
0708573-68.2024.8.07.0003
0708632-05.2024.8.07.0020
0706079-82.2024.8.07.0020
0705805-72.2024.8.07.0003
0773125-37.2023.8.07.0016
0715093-05.2024.8.07.0016
0702034-61.2024.8.07.9000
0702118-62.2024.8.07.9000
0702143-75.2024.8.07.9000
0766504-24.2023.8.07.0016
0704773-90.2024.8.07.0016
0773909-14.2023.8.07.0016
0768599-90.2024.8.07.0016
0716666-78.2024.8.07.0016
0757724-95.2023.8.07.0016
0702312-62.2024.8.07.9000
0741679-79.2024.8.07.0016
0711759-70.2022.8.07.0003
0723395-67.2021.8.07.0003
0769083-08.2024.8.07.0016
0714227-82.2024.8.07.0020
0771834-02.2023.8.07.0016
0707266-40.2024.8.07.0016
0709961-85.2024.8.07.0009
0705001-83.2024.8.07.0010
0701217-92.2024.8.07.0012
0712639-91.2024.8.07.0003
0731923-46.2024.8.07.0016
0725907-76.2024.8.07.0016
0755270-11.2024.8.07.0016
0738456-21.2024.8.07.0016
0706559-11.2024.8.07.0004
0733810-65.2024.8.07.0016
0728303-26.2024.8.07.0016
0760919-54.2024.8.07.0016
0725927-67.2024.8.07.0016
0701488-83.2024.8.07.0018
0720257-87.2024.8.07.0003
0703397-17.2024.8.07.0001
0714457-78.2024.8.07.0003
0708514-80.2024.8.07.0003
0703027-96.2024.8.07.0014
0708585-37.2024.8.07.0018
0725284-12.2024.8.07.0016
0718037-77.2024.8.07.0016
0752618-21.2024.8.07.0016
0710889-09.2024.8.07.0018
0707382-46.2024.8.07.0016
0717892-21.2024.8.07.0016
0726287-02.2024.8.07.0016
0756162-17.2024.8.07.0016
0762735-71.2024.8.07.0016
0703119-53.2024.8.07.0021
0725619-31.2024.8.07.0016
0713525-39.2024.8.07.0020
RETIRADOS DA SESSÃO
0702201-78.2024.8.07.9000
0709115-68.2024.8.07.0009
ADIADOS
0702523-35.2023.8.07.9000
0719847-22.2021.8.07.0007
0713819-06.2024.8.07.0016
0724572-44.2023.8.07.0020
0711146-67.2024.8.07.0007
0703350-83.2024.8.07.0020
0741446-82.2024.8.07.0016
A sessão foi encerrada no dia 19 de Novembro de 2024 às 17h57. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
JULIANA LEMOS ZARRO
Secretário de Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA LACTANTE. HORÁRIO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI 1.034/24. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao Distrito Federal que conceda horário especial à parte autora, possibilitando a utilização de 2 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho, para amamentação do filho, preferencialmente a partir das 15 horas, até que o lactente complete os 24 (vinte e quatro) meses de vida. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 64734542). Isento de preparo. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 1.034/2024, que assegura até 2h para amamentação, por vício de iniciativa, já que proposta por um parlamentar. Aduz que o legislativo não pode alterar regime jurídico dos servidores públicos para criar gravames. Pede o provimento do recurso, para declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da LC n. 1.034/2024, por vício de iniciativa, de modo a julgar improcedente o pedido inicial. 4. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. 5. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 65358754). II. Questão em discussão. 6. A questão em discussão consiste em avaliar o direito da parte servidora ao horário especial, a fim de possibilitar o uso de 2 (duas) horas durante a jornada diária de trabalho para amamentação do filho, com base na Lei Distrital n. 1.034/2024. III. Razões de decidir. 7. De início, não há qualquer nulidade na análise da constitucionalidade da LC 1.034/24, visto que “(...) 1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.". ARE 868457 RG, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 16/04/2015, Publicação: 27/04/2015. 8. A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, modificada pela Lei n. 1.034/24, estabelece horário especial à servidora lactante, confira-se: “§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida”. 9. Já a Lei Orgânica do Distrito Federal determina medidas para garantir a proteção especial às servidoras lactantes, permitindo adaptações sem que isso afete sua remuneração ou outros benefícios, nos termos do art. 35, incisos III e IV. 10. Nesse contexto, a análise da legislação distrital não pode ser dissociada da Constituição Federal, que estabelece um regime especial de proteção à infância. 11. No mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. 99.710/90, prevê a necessidade de garantir, com prioridade, o pleno desenvolvimento infantil, assegurando acesso a uma alimentação adequada e a cuidados essenciais desde os primeiros anos de vida, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança. 12. Assim, a despeito da alegação do ente público de vício na deflagração do processo legislativo, por ter sido iniciado por um parlamentar, não vislumbro, prima facie, usurpação de competência, uma vez que a norma apenas assegura um direito previsto na Constituição e, sobretudo, não cria despesas para o Poder Público. 13. Com efeito, a lei apenas regulamenta a concessão de horário especial à servidora lactante, configurando, na verdade, a concretização de um direito fundamental, conforme se observa da norma constitucional, confira-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 14. Nesse quadro jurídico, a Lei Complementar Distrital n. 1.034/2024 possui status de constitucionalidade, em razão da presunção juris tantum. 15. Frise-se que não há registro de deflagração do controle abstrato de constitucionalidade, tampouco decisão de sobrestamento, de modo que a aplicação das disposições legais estabelecidas é medida que se impõe, conforme se verifica no seguinte acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MP 675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1. Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15. 2. A alegação da existência de pendência de julgamento de ADI com causa de pedir similar a do recurso extraordinário não se mostra impeditivo do julgamento da demanda em sede recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1182358 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) (Grifado). 16. Não bastasse, como pontou o juízo de singular, “a existência de mandado de injunção transitado em julgado, que tramitou no Conselho Especial deste Tribunal, e que determinou ao Governador do Distrito Federal a regulamentação do direito à amamentação das servidoras públicas do Distrito Federal (processo n. 0725051-34.2022.8.07.0000), impõe-se a continuidade da vigência da Lei Complementar n. 1.034/2024, sendo, portanto, presumida a sua constitucionalidade até que se prove o contrário”. 17. Enfim, a não concessão do horário especial é desproporcional, tanto pela ausência de indícios de prejuízos ao serviço público, sequer alegados, quanto pela possibilidade de violação ao princípio da legalidade, considerando a existência de norma autorizativa. Pensar de forma diversa desmerece o dever do Estado de assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação, de maneira a enfraquecer não apenas a proteção da família, mas também contrariar o espírito da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese. 18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: À servidora lactante é permitido utilizar até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida, conforme estabelece a Lei Distrital n. 1.034/2024, uma vez que a norma possui status de constitucionalidade. Dispositivo relevante citado: CF, art. 227; Lei n. 840/2011; Lei n. 1.034/24, LODF, art. 35, incisos III e IV e Decreto Federal n. 99.710/90. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1182358 ED-AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020; ARE 868457 RG, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 16/04/2015, Publicação: 27/04/2015.
Publicacao/Comunicacao
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 13 a 22/11/2024
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 48 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 13 de novembro de 2024, terá início a 18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, com duração de até 5 dias úteis, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados.
Será admitida a realização de sustentação oral virtual, nas hipóteses previstas no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, gravada em arquivo de áudio ou vídeo e juntada aos autos em local próprio (Autos digitais > Menu > Incluir/Visualizar sustentação oral virtual. Vídeo informativo em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/tjdft-passa-a-receber-sustentacao-oral-gravada-em-audio-e-video-em-mais-14-orgaos-julgadores), nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021, acrescentado pela Portaria GPR 1625/2023. O arquivo deve respeitar o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente (5 minutos), sob pena de desconsideração do tempo excedente, a ser juntado aos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (13h30 do dia 13/11/2024).
As solicitações de retirada de pauta da 18ª Sessão Ordinária Virtual, para fins de sustentação oral presencial ou acompanhamento presencial do julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (13h30 do dia 13/11/2024), nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria GPR 841/2021. Preenchidos os requisitos legais, o processo será imediatamente incluído na pauta da Sessão Ordinária Presencial subsequente, ficando, desde já, intimados os requerentes.
Processo 0757724-95.2023.8.07.0016
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Multa (10595)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CLARICE APARECIDA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATA CRISTINA PORCEL DE OLIVEIRA ROCHA - SP213472
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "HEVERSON D ABADIA TEIXEIRA BORGES
Processo 0719847-22.2021.8.07.0007
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Incitação ao Crime (5869)
Polo Ativo GILVAN PIO FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIANO PAULINO SILVA - DF63691-E
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem CARINA LEITE MACEDO MADURO
"JOANNA DARC MEDEIROS AUGUSTO
Processo 0741679-79.2024.8.07.0016
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Multa (10595)
Polo Ativo MARCIO CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCO EDICARLOS DE FREITAS DA SILVA - DF60208-A
Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO
Processo 0006399-45.2015.8.07.0003
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)
Tipicidade (10612)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ROBSON LEONARDO FONSECA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0006822-34.2017.8.07.0003
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)
Tipicidade (10612)
Polo Ativo DAVI FERREIRA RABELO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0002870-81.2016.8.07.0003
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)
Tipicidade (10612)
Polo Ativo JEAN FELIPE NICOLAU DOS SANTOS
JOSE ADELINO PEREIRA CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0020020-12.2015.8.07.0003
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)
Tipicidade (10612)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CARLOS HENRIQUE DE AQUINO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0773909-14.2023.8.07.0016
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BERNARDO COLNAGHI GAERTNER
Advogado(s) - Polo Passivo
GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0701867-44.2024.8.07.9000
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Fraude à Execução (9450)
Polo Ativo MARIA APARECIDA DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
LARISSA COSTA COELHO - DF58387-A
Polo Passivo SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
SORMANI NEIVA MORONI
Advogado(s) - Polo Passivo
DIOGO BATISTA GOUVEIA - GO34246-A
JONATHAN JEUFFER RODRIGUES ALVES - GO38473-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702143-75.2024.8.07.9000
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo ADENILSON VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0711759-70.2022.8.07.0003
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Leve (3386)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VANDERSON DOS REIS ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem FRANCO VICENTE PICCOLI
Processo 0760919-54.2024.8.07.0016
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Multa (10595)
Polo Ativo PEDRO STROLIGO
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - DF44447-A
Polo Passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0701488-83.2024.8.07.0018
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Curso de Formação (10377)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ITALLO ALVES BATISTA NUNES
INSTITUTO AOCP
Advogado(s) - Polo Passivo
VANAILSON DOURADO DA SILVA - DF72572
FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0703397-17.2024.8.07.0001
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Sustação de Protesto (9575)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VALDECY ATAIDE DE ASSIS
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE AUGUSTO DA ROSA VALLE MACHADO - DF33421-A
VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA - SP266877-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
Processo 0768599-90.2024.8.07.0016
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Urgência (12503)
Polo Ativo CLAUDEILDO BATISTA DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "PATRICIA VASQUES COELHO
Processo 0719388-78.2021.8.07.0020
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GUILHERME BORGES RIBAS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0020942-53.2015.8.07.0003
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)
Tipicidade (10612)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo WARLEY CARVALHO DA SILVA
RICARDO DOUGLAS MENEZES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0022607-07.2015.8.07.0003
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)
Tipicidade (10612)
Polo Ativo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RAFAEL VALENTE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0769083-08.2024.8.07.0016
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Consulta (12500)
Polo Ativo ALEXSANDRA DE OLIVEIRA PIMENTEL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "PATRICIA VASQUES COELHO
Processo 0706559-11.2024.8.07.0004
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES
Advogado(s) - Polo Ativo
BRENDA ELEN FERREIRA SOARES - DF66471-A
Polo Passivo LUCIA MOREIRA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
PRISCILA CRUZ SILVA - DF59347-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
Processo 0733810-65.2024.8.07.0016
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
Cobrança indevida de ligações (10598)
Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
Polo Passivo MARCELO HENRIQUE SOUZA NEVES
Advogado(s) - Polo Passivo
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF60840-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
Processo 0738456-21.2024.8.07.0016
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006)
Polo Ativo LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS HENRIQUE MARTINS RODRIGUES - GO40529-A
Polo Passivo JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
Processo 0755270-11.2024.8.07.0016
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo HAVANE SILVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR ROCHA ALMEIDA - SE10130
Polo Passivo BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO RCI BRASIL SA
MANUELA FERREIRA - DF47837-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem EDMAR RAMIRO CORREIA
Processo 0766504-24.2023.8.07.0016
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Mandato (9594)
Polo Ativo ITALO DOS SANTOS SIQUEIRA
HELEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR - DF67369-A
ANDREI SAKAROV GAMA DA SILVA - DF64114-A
Polo Passivo LOURIVAL VASQUES DA SILVA
LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI
Advogado(s) - Polo Passivo
LOURIVAL VASQUES DA SILVA - DF9019-A
LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI - DF9265-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem MARILZA NEVES GEBRIM
Processo 0725907-76.2024.8.07.0016
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Pagamento Indevido (7714)
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Bancários (7752)
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - RJ164385-A
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
Polo Passivo AUGUSTUS BRUNO VON SPERLING
CRISTIANA VELOSO BORGES VON SPERLING
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA23739-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
Processo 0711146-67.2024.8.07.0007
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Substituição do Produto (7767)
Polo Ativo MARIA DE JESUS SOUSA MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A
Polo Passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
Processo 0724572-44.2023.8.07.0020
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MANSOES 26
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO - DF63133-A
BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF68531-A
GILSON FERREIRA DA SILVA - DF33186-A
GERALDO FERREIRA DA SILVA - DF25384-A
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF36525-A
Polo Passivo JOSE ANTONIO SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem THIAGO DE MORAES SILVA
Processo 0716666-78.2024.8.07.0016
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA VANDERLEI VILELA - SP305963-A
Polo Passivo BRUNO ANTONIO PINTO
MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI
Advogado(s) - Polo Passivo
GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA - DF36828-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
Processo 0725927-67.2024.8.07.0016
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
Polo Passivo MARICIANA DA SILVA AGUIAR
Advogado(s) - Polo Passivo
MARICIANA DA SILVA AGUIAR - DF63815-E
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
Processo 0714227-82.2024.8.07.0020
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Inadimplemento (7691)
Prestação de Serviços (9596)
Serviços de Saúde (10434)
Indenização por Dano Moral (7779)
Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A
RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A
Polo Passivo JOSE GERALDO DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
Processo 0720257-87.2024.8.07.0003
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Indenização por Dano Moral (7779)
Indenização por Dano Material (7780)
Fornecimento de Energia Elétrica (7760)
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES
Advogado(s) - Polo Passivo
ADALCINO ALVES DE MATOS - DF68926-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANNE KARINNE TOMELIN
Processo 0771834-02.2023.8.07.0016
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Indenização por Dano Moral (7779)
Indenização por Dano Material (7780)
Polo Ativo NAIM NAME NETO
LUCIA NAME
Advogado(s) - Polo Ativo
NAIM NAME NETO - DF50506-A
Polo Passivo Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "ENILTON ALVES FERNANDES
Processo 0709961-85.2024.8.07.0009
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Indenização por Dano Moral (10433)
Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - RJ164385-A
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
Polo Passivo RITA DE CASSIA CARMO PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
TATYANE PEREIRA DA SILVA - DF64931-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
Processo 0705001-83.2024.8.07.0010
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Interpretação / Revisão de Contrato (7770)
Bancários (7752)
Polo Ativo FRANCISCO EUZIMAR DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO GOMES IMAI - GO38781-A
DEBORA ASSIS CASTRO - GO52742-A
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA - GO32396-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem HARANAYR INACIA DO REGO
Processo 0712639-91.2024.8.07.0003
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Cartão de Crédito (7772)
Descontos Indevidos (14141)
Polo Ativo INTER LIFE ASSISTENCIA INTERNACIONAL
Advogado(s) - Polo Ativo
VERNIOU TADEU SANTOS PINTO DE ALMEIDA - DF38277-A
Polo Passivo ROSEMEIRE FRANCISCA XAVIER DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTOR SMANIOTTO BORGES - DF68786-A
RODOLFO SMANIOTTO BORGES - DF63737-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANNE KARINNE TOMELIN
Processo 0707266-40.2024.8.07.0016
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Polo Passivo AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168-A
BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "ENILTON ALVES FERNANDES
Processo 0701217-92.2024.8.07.0012
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Locação de Imóvel (9593)
Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo KELLY APARECIDA FERREIRA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO LUIS NERY JUNIOR - SP198861-S
Polo Passivo WILLIAN FERRAZ
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
Processo 0703350-83.2024.8.07.0020
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
Polo Passivo ANIVA DELFINO DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
JEFFERSON DE JESUS FERREIRA - DF70665-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREZA ALVES DE SOUZA
"LUISA ABRAO MACHADO
Processo 0702201-78.2024.8.07.9000
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Serviços de Saúde (10503)
Polo Ativo EDILZA SANTANA GUERRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0026581-52.2015.8.07.0003
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)
Tipicidade (10612)
Polo Ativo JORGE MESSIAS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720713-32.2023.8.07.0016
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Difamação (3396)
Injúria (3397)
Polo Ativo NIDIA MARTINS DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO OLIVEIRA BISINOTO - DF73010-A
Polo Passivo FERNANDO LIMA MADEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF43471-A
ROBERTA BORGES CAMPOS - DF48440-A
LEANDRO DE BRITO SALAZAR - DF45154-A
MATHEUS ALEXANDRE BORGES SOUZA - DF61966-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUANA LOPES SILVA
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
Processo 0718725-94.2023.8.07.0009
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Porte de arma (branca) (12344)
Polo Ativo HITALLO ANTONIO FERREIRA LUCIO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS- PMDF-MAT 735.653-6
ROBERT FERNANDO MAGALHÃES GOMES-PMDF-MAT: 738.704-0
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
"MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
Processo 0726796-91.2023.8.07.0007
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Calúnia (3395)
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0702312-62.2024.8.07.9000
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Multa (10595)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
OLIVIA ARANTES DE MELO - DF42770-A
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0752618-21.2024.8.07.0016
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779)
Indenização por Dano Material (7780)
Irregularidade no atendimento (11864)
Polo Ativo BARUC SANTOS SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAB GALINDO DE CALAIS - DF43597-A
Polo Passivo UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOCIMAR MOREIRA SILVA - DF11863-A
PAULO VITOR JASCKSTET - DF51023-A
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem "ENILTON ALVES FERNANDES
Processo 0728303-26.2024.8.07.0016
Número de ordem 46
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Multa (10595)
Polo Ativo ROMULO ADRIANO RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
ROMULO ADRIANO RIBEIRO - DF67401-A
Polo Passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem "HEVERSON D ABADIA TEIXEIRA BORGES
Processo 0714457-78.2024.8.07.0003
Número de ordem 47
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BAHIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO - DF40690-A
Polo Passivo IGOR QUIRINO ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
Processo 0725284-12.2024.8.07.0016
Número de ordem 48
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Limitação de Juros (10586)
Cláusula Penal (7700)
Polo Ativo JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO - DF65695-A
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
RAISSA ROCHA NERY DEGAUT - DF35714-A
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
Polo Passivo JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EDER FLAVIO GOMES DE SOUZA
CAROLINE RODRIGUES MOREIRA GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO - DF65695-A
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
RAISSA ROCHA NERY DEGAUT - DF35714-A
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO - DF65695-A
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
RAISSA ROCHA NERY DEGAUT - DF35714-A
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
LOHANY SOARES BUENO - DF53430-A
FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO - DF68744-A
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
Processo 0723395-67.2021.8.07.0003
Número de ordem 49
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Polo Ativo ANTONIA MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem FRANCO VICENTE PICCOLI
Processo 0708514-80.2024.8.07.0003
Número de ordem 50
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo GEAN COELHO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO - DF68744-A
Polo Passivo ELAINE BORGES MARTINS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARISTELA GOMES FREIRE - DF75664
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem LUCAS LIMA DA ROCHA
Processo 0703027-96.2024.8.07.0014
Número de ordem 51
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Telefonia (7617)
Polo Ativo MARIA ALCIONEDA DE MORAES DUARTE
Advogado(s) - Polo Ativo
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF35559-A
MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS - DF14192-A
JANAINA GUIMARAES SANTOS - DF14500-A
Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem WANNESSA DUTRA CARLOS
Processo 0705805-72.2024.8.07.0003
Número de ordem 52
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Perdas e Danos (7698)
Polo Ativo SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEX COSTA MUZA - DF35748-A
Polo Passivo ALEXANDRE VICENTE ROSA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-A
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
FELIPE BERKENBROCK GOULART
Processo 0706079-82.2024.8.07.0020
Número de ordem 53
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Polo Passivo LEANDRO NAVES CAVALCANTE
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA CAROLINA ARAUJO - DF43533-A
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
Processo 0702025-97.2024.8.07.0012
Número de ordem 54
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Bancários (7752)
Polo Ativo DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado(s) - Polo Ativo
OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
Processo 0708632-05.2024.8.07.0020
Número de ordem 55
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo FLAVIANA DE OLIVEIRA AZEVEDO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS - DF53025-A
Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
JULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-A
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO4284-A
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem REGINALDO GARCIA MACHADO
Processo 0709769-73.2024.8.07.0003
Número de ordem 56
Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Indenização por Dano Moral (7779)
Indenização por Dano Material (7780)
Polo Ativo GARDENIA PEREIRA MOTA
NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
VICTOR HUGO SANTOS DO NASCIMENTO - DF69783-A
MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774-A
Polo Passivo NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
GARDENIA PEREIRA MOTA
Advogado(s) - Polo Passivo
MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774-A
VICTOR HUGO SANTOS DO NASCIMENTO - DF69783-A
Terceiros interessados
Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANNE KARINNE TOMELIN
Processo 0702034-61.2024.8.07.9000
Número de ordem 57
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Gratificações de Atividade (10305)
Polo Ativo DIONE SALGADO RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0704773-90.2024.8.07.0016
Número de ordem 58
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Vícios de Construção (10588)
Polo Ativo JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
Polo Passivo MARIA JOSE EVERTON FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
CAROLINA CABRAL MORI - DF46709-A
FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897-A
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem EDMAR RAMIRO CORREIA
Processo 0094893-57.2013.8.07.0001
Número de ordem 59
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)
Tipicidade (10612)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo AILTON PEREIRA FERREIRA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0718037-77.2024.8.07.0016
Número de ordem 60
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Descontos Indevidos (10296)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANA PAULA PINHEIRO DE AMORIM
Advogado(s) - Polo Passivo
BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384-A
JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA
Processo 0708585-37.2024.8.07.0018
Número de ordem 61
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ELY NASCIMENTO ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO AUGUSTO SILVA RIBEIRO - MG226149
RENATO MOTTA SILVA NEVES - MG163152
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0702118-62.2024.8.07.9000
Número de ordem 62
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Serviços de Saúde (9995)
Polo Ativo MONICA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO BORGES ARAUJO - DF41595-A
THARLES DOS SANTOS FIDELIS - DF49748-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0741446-82.2024.8.07.0016
Número de ordem 63
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
Polo Passivo EDSON DA SILVA RABELLO
Advogado(s) - Polo Passivo
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA - DF50961-A
DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
Processo 0756162-17.2024.8.07.0016
Número de ordem 64
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Gratificações de Atividade (10305)
Polo Ativo TEREZINHA DE SOUSA CANDIDO MEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
Processo 0726287-02.2024.8.07.0016
Número de ordem 65
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Descontos Indevidos (10296)
Gratificações de Atividade (10305)
Polo Ativo HELMA REGINA RODRIGUES REGO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "TAIS SALGADO BEDINELLI
Processo 0710889-09.2024.8.07.0018
Número de ordem 66
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Administração (10464)
Polo Ativo MARCELLO KELWE MEDEIROS LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO ELMAR REIS QUEIROZ - MG191924
Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "JERRY ADRIANE TEIXEIRA
Processo 0707382-46.2024.8.07.0016
Número de ordem 67
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Descontos Indevidos (10296)
Polo Ativo VALDIRENE RIBEIRO VIEIRA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "ERNANE FIDELIS FILHO
Processo 0709115-68.2024.8.07.0009
Número de ordem 68
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Bancários (7752)
Cartão de Crédito (7772)
Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - RJ164385-A
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
Polo Passivo ALANA CARVALHO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
HANDER RICARDO MELO DE NAZARE - DF57713-A
WANDERSON SA TELES DOS SANTOS - DF65404-A
MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA - DF56028-A
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
Processo 0731923-46.2024.8.07.0016
Número de ordem 69
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Administração (10464)
Polo Ativo JULIANA AMORIM NOBRE
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA GOMES TRINDADE
Processo 0762735-71.2024.8.07.0016
Número de ordem 70
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Correção Monetária (7697)
Polo Ativo ANA PAULA SIMOES DE FRANCA AMARAL
Advogado(s) - Polo Ativo
MAURILIO MONTEIRO DE ABREU - DF16620-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
Processo 0703119-53.2024.8.07.0021
Número de ordem 71
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo ANTONIO FERREIRA DAMASCENO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ALESSANDRA FERREIRA DAMASCENO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0725619-31.2024.8.07.0016
Número de ordem 72
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Gratificações de Atividade (10305)
Polo Ativo CELIA DE FATIMA RODRIGUES CARNEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "ERNANE FIDELIS FILHO
Processo 0717892-21.2024.8.07.0016
Número de ordem 73
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Auxílio-Alimentação (10304)
Polo Ativo ELAINE BATISTA LEITE
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "JERRY ADRIANE TEIXEIRA
"LUCIANA GOMES TRINDADE
Processo 0003617-31.2016.8.07.0003
Número de ordem 74
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)
Tipicidade (10612)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GILDASIO FELIPE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0713819-06.2024.8.07.0016
Número de ordem 75
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
Indenização por Dano Material (7780)
Bancários (7752)
Cartão de Crédito (7772)
Polo Ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Polo Passivo MAURO LUIZ NOVELINO
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA CAROLINA PETROSINO ALVES - DF63295-A
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
Processo 0713525-39.2024.8.07.0020
Número de ordem 76
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Assunto Irregularidade no atendimento (11864)
Polo Ativo AILTON DOS SANTOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
JORGE EDNEI FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-A
Polo Passivo PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO
Processo 0702523-35.2023.8.07.9000
Número de ordem 77
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Anulação (4951)
Polo Ativo ANYA CAIED CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF19573-A
Polo Passivo EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LAIS ROCHA NONATO - DF47143-A
JEFERSON DA SILVA BANDEIRA - DF47132-A
Terceiros interessados JORGE SALIN CAIED
LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO
PRICILA DE OLIVEIRA CAIED
LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA
DAVI RODRIGUES RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715093-05.2024.8.07.0016
Número de ordem 78
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo AGNALDO UMBELINO GONSALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE ANDRE DE SOUZA MOREIRA - DF57843-E
Polo Passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
Processo 0709549-61.2023.8.07.0019
Número de ordem 79
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Rescisão / Resolução (10582)
Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo FORTALEZA - COMERCIO VAREJISTA DE ESTOFADOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANILO MAGALHAES VALERO - PR62875-A
Polo Passivo CRISTIANO DE OLIVEIRA GENESIO
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
Processo 0708573-68.2024.8.07.0003
Número de ordem 80
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo ROBSON CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA - DF64362-A
Polo Passivo MARIA DAS GRACAS VIRGINIO DE SOUSA
JOAQUIM FELIPE JUNIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIO CESAR DA SILVA - DF50363-A
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
Processo 0773125-37.2023.8.07.0016
Número de ordem 81
Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Inadimplemento (7691)
Compra e Venda (9587)
Polo Ativo EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
EDUARDO CHALFIN - DF49965-A
Polo Passivo FABRICIO DE CARVALHO BARBOSA
2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz sentenciante do processo de origem MARILZA NEVES GEBRIM
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Brasília - DF, 29 de outubro de 2024.
Juliana Lemos Zarro
Diretora de Secretaria
Remessa (em grau de recurso)03/10/2024, 08:00
Documento (Certidão)03/10/2024, 07:58
Decurso de Prazo03/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731923-46.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JULIANA AMORIM NOBRE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed. Turmas Recursais. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral17/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)16/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 08:17
Decurso de Prazo11/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))27/08/2024, 17:27
Publicação27/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731923-46.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JULIANA AMORIM NOBRE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANA AMORIM NOBRE em face do DISTRITO FEDERAL com vistas a compelir o demandado a lhe conceder horários especial para amamentação, até que o lactente complete 24 meses. A decisão de id. 193764726 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu a concessão de horário especial à parte autora, possibilitando a utilização de 2 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho, para amamentação do filho, preferencialmente a partir das 15 horas, até que o lactente complete 24 (vinte e quatro) meses de vida. Em sede de contestação, o Réu defendeu a legalidade do ato que negou o pedido de concessão de horários especial formulado na esfera administrativa, sob o argumento de que se inseriria na discricionariedade administrativa. Ademais, suscitou a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 1034 de 28/02/2024, por vício de iniciativa. DECIDO. Questão de direito material eminentemente técnica, jurídica, razão pela qual promovo o julgamento do feito, à luz do artigo 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares, logo, passo à análise do mérito. Tem-se que a controvérsia consiste em determinar se a autora tem direito a usufruir de horários especial para amamentação de seu filho, nos termos do art. 61, §6º da Lei 840/2011, cujo parágrafo foi crescido pela Lei Complementar n. 1034 de 28/02/2024. Antes de mais nada, cumpre destacar excerto da referida norma: "Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor: (...) § 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida." Argumenta o réu que a referida lei é inconstitucional em razão do vício de iniciativa, já que proposta por deputado distrital, o que violaria o art. 71, § 1º, II, da LODF c/c o arts. 32 e 84 da CF/88. No caso em análise, a Lei Orgânica do Distrito Federal, já dispunha, em seu artigo 35, inciso III e IV, sobre a proteção especial conferida à servidora lactante, garantindo-lhe o direito à amamentação do nascituro durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens. Diante da existência de mandado de injunção transitado em julgado, que tramitou no Conselho Especial deste Tribunal, e que determinou ao Governador do Distrito Federal a regulamentação do direito à amamentação das servidoras públicas do Distrito Federal (processo n. 0725051-34.2022.8.07.0000), impõe-se a continuidade da vigência da Lei Complementar n. 1.034/2024, sendo, portanto, presumida a sua constitucionalidade até que se prove o contrário. Ademais, não há qualquer notícia de existência de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou de liminar concedida que impeça a imediata aplicação do referido direito. No caso dos autos, verifica-se que após o advento da referida norma, a parte autora formulou pedido administrativo de concessão de horários especial (id. 193604728), todavia, tal pleito fora negado por inexistir regulamentação ou orientação administrativa para concessão do direito (id. 193604729). Tal fundamentação para a negativa, contudo, não se sustenta diante do ordenamento jurídico brasileiro, que é claro ao assegurar a proteção integral à criança, incluindo o direito ao aleitamento materno e à proteção da saúde da servidora e do nascituro. É imperativo ressaltar que diversas normas consagram a proteção integral da criança, incluindo o direito ao aleitamento materno. Entre essas normas destacam-se a Declaração Universal dos Direitos da Criança, a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, além de legislações específicas, como a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 5.374/2014, que versa sobre a política de aleitamento materno, e a Lei Federal nº 13.257/2016, que trata de políticas públicas para a primeira infância. A ausência de regulamentação específica não pode ser óbice ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. Ao contrário, incumbe ao intérprete, em especial ao Poder Judiciário, conferir efetividade aos direitos fundamentais, interpretando as normas de forma a garantir a sua plena aplicabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem reconhecido a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. A falta de uma norma regulamentadora não pode servir como justificativa para a violação de um direito fundamental, como é o caso do direito ao aleitamento materno. Portanto, negar o direito pleiteado pela impetrante representaria uma violação ao próprio sistema de proteção à infância, uma vez que o direito ao aleitamento materno está intimamente ligado ao desenvolvimento saudável e integral da criança. Assim, é imprescindível que se assegure a manutenção dos direitos conferidos às servidoras gestantes e lactantes, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Distrito Federal que conceda horário especial à parte autora, possibilitando a utilização de 2 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho, para amamentação do filho, preferencialmente a partir das 15 horas, até que o lactente complete os 24 (vinte e quatro) meses de vida. Deixo de fixar prazo, uma vez que a medida já fora implementada pelo réu, quando cumpriu a liminar concedida. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2024, 16:32
Recebimento22/08/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)02/07/2024, 15:54
Petição (Replica)02/07/2024, 13:07
Publicação13/06/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)05/06/2024, 18:15
Petição (Contestação)05/06/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 16:58
Publicação03/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731923-46.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JULIANA AMORIM NOBRE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 4888/2024, encaminhado pela SES/DF - NConcilia. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício. Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. VITORIA ALVES Estagiário Cartório01/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)30/04/2024, 04:57
Decurso de Prazo27/04/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 22:18
Publicação23/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731923-46.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JULIANA AMORIM NOBRE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perda do direito da autora ou dano irreversível. Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar ao réu que lhe conceda horário especial, possibilitando a utilização de 2 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho para amamentação do filho, preferencialmente a partir das 15 horas, até que o lactente complete 2 (dois) anos de idade. Em relação à probabilidade do direito, tem-se que a Constituição Federal, no artigo 227, tutela o direito da criança à alimentação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar. Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 35, incisos III e IV, estabelece medidas para garantir proteção especial às servidoras que estão amamentando, permitindo que sejam feitas adaptações sem que isso afete sua remuneração ou outros benefícios. Ademais, o art. 61, § 6º, da Lei Complementar 840/2011, alterado pela Lei Complementar 1034/2024, preconiza que poderá ser concedido horário especial à servidora lactante de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida. Evidente, pois, a plausibilidade do direito. O perigo de dano também se mostra patente, tendo em vista as necessidades prementes do lactente, atestado pela médica assistente (id. 193604726). Assim, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino ao réu que conceda horário especial à parte autora, possibilitando a utilização de 2 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho, para amamentação do filho, preferencialmente a partir das 15 horas, até que a lactente complete os 24 (vinte e quatro) meses. Intime-se a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação, conforme entendimento exarado no julgado transcrito, Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
Mandado (entregue ao destinatário)19/04/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 19:08
Recebimento18/04/2024, 13:25
Antecipação de tutela18/04/2024, 13:25
Distribuição (sorteio)17/04/2024, 12:26