Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824551/DF (2025/0000293-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LAURENCE FERRO GOMES RAULINO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF034973
ALESSANDRO S. DE SOUZA - GO034023
AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF012151
DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
BENITO CID CONDE NETO - DF040147
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 687-694) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 682-683). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 706). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 647-650). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 482-484): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS VIA SISBAJUD COM O USO DA NOVA FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu novo pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD (teimosinha). Recurso aviado pela parte visando a1.1. realização da pesquisa de bens executada via sistema SISBAJUD. 2. A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 2.1. Será plausível nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD) quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 3. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.1. Precedente: “(...) 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: R Esp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1267374 / PR, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, D Je 14/02/2012). 4. No caso, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração dos pedidos formulados, considerando-se que a última pesquisa ao SISBAJUD ocorreu há quase 6 anos atrás (05/10/17). 5. Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se a informação de que, em março de 2021, foi implementada nova funcionalidade no SISBAJUD, de forma a permitir a reiteração automática de pesquisas, a chamada “teimosinha”. 5.1. Considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelo agravante. 5.2. Esta Corte tem entendimento de que é possível a reiteração de diligências para pesquisa de bens do devedor, ainda mais considerando que o SISBAJUD apresenta maior abrangência e novas funcionalidades:“1.2. SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; além disto, embora tenha decorrido apenas seis meses entre a última tentativa de penhora e o pedido de nova pesquisa, deve-se levar em consideração que as novas funcionalidades do SISBAJUD podem significar maior efetividade para satisfação do crédito exequendo. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que possível reiteração de pedido de penhora de ativos via sistema, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AR Esp 1494995/DF), razão por que em atenção ao Princípio da Colaboração e considerando a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, mais eficiente por contar com novas funcionalidades, afigura-se razoável a renovação da diligência.” (07484437120208070000, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJe 01/06/2021). 6. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 578-586). Nas razões do recurso especial (fls. 603-614), fundamentado no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 620 e 805 do CPC. A parte se insurge contra a forma de reiteração de penhora eletrônica conhecida como "teimosinha" e aduz que a simples passagem do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora, "sendo necessária a demonstração de mudanças na situação financeira do devedor para justificar a renovação de diligências infrutíferas" (fl. 605). Argumenta que o acórdão da origem não observou o princípio da razoabilidade. A insurgência não merece prosperar. A questão foi assim decidida pela Corte local (fls. 495-497): Ao que consta, a última pesquisa ao BACENJUD (novo SISBAJUD) ocorreu em 05/10/17 (ID 50364914), há aproximadamente 6 anos. A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. Será plausível nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD) quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. (...) No caso, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração dos pedidos formulados, considerando-se que a última pesquisa ao SISBAJUD ocorreu há quase 6 anos. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERADOS PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO. TENTATIVA DE PENHORA ON LINE. FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. De acordo com precedentes desta Corte, admite-se a reiteração do pedido de penhora on line, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 415.638/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 682-683) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e i ntimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA