Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736711-40.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA EDILENE DA SILVA ROCHA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA EDILENE DA SILVA ROCHA - CPF/CNPJ: 552.511.101-20 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da prejudicial. O réu sustenta ter se consumado a prescrição. Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la. Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos, aplicando-se o princípio da actio nata. A respeito desse princípio: 3. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.” Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021. No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 13/11/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 195913931. Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores. Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar. Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos. Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo. O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público. Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 98,31 (noventa e oito reais e trinta e um centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21. Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não foi apresentada a emenda à inicial determinada. 2. Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 98,31 (noventa e oito reais e trinta e um centavos), devidamente corrigido desde a data em que deveria ter sido pago, referente a crédito reconhecido administrativamente relativo ao ano de 2012. 3. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial (ID nº 54736338), sob o fundamento de que não houve o atendimento da determinação de emenda, para que fosse acostada aos autos a declaração de exercícios findos em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ter sido paga. 4. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID nº 54736342 e nº 54736343). Foram ofertadas contrarrazões (ID nº 54736345). 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cumprimento da determinação de emenda à inicial. 6. Em suas razões recursais, a requerente narrou ter solicitado, por meio do sindicato, declaração expressa do reconhecimento de dívida, porém, somente foram enviadas as declarações constantes dos autos. Aduziu tratar-se de documento fornecido pela Secretaria de Educação, não impugnado em tempo hábil pelo recorrido. Sustenta que, entendendo o Juízo pela não suficiência do documento, deve ser intimado o recorrido para fornecimento dos documentos necessários. Pugnou pelo conhecimento do recurso a fim de que seja determinada a cassação da sentença proferida, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 7. Foi determinada a emenda à inicial para fazer constar documento comprobatório do valor que pretende o recebimento consubstanciada na declaração de exercícios findos. 8. O documento de Id nº 54736320 foi fornecido pelo DF e contém os dados sobre o ano do recurso devido (2012) e a discriminação do valor devido, constando expressamente no documento a informação de que “o(a) servidor(a) Maria Edilene da Silva Rocha, matrícula: 314315, tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios encerrados: (...)”. Observe-se que referido documento é datado de 15/06/2023. 9. Havendo necessidade de apresentação de nova declaração com informações mais detalhadas, não fornecida pelo órgão em sede administrativa, este deverá ser instado a apresentar no curso da demanda, conforme pedido formulado pela parte recorrente, no sentido de que as informações estão sob a posse exclusiva da parte requerida, somente tendo o DF condições de prestar informações acerca da natureza do crédito e da data que deveria ter sido pago, devendo este pedido ser devidamente analisado. 10. Anulada a sentença que indeferiu a inicial, a fim de determinar o prosseguimento do feito, com a devida apreciação dos pedidos de produção de prova formulados, proferindo-se novo julgamento. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a análise das provas requeridas. 12. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13. Ementa que servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.