Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0744772-50.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) NELIA GONCALVES GUIMARAES EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2024010 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que não acolheu os Embargos de Declaração anteriores e, mantendo a sentença recorrida, não reconheceu o direito de incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA - à remuneração da autora no período pretendido. 2. A embargante alega que restou comprovado nos autos que esteve em regência de classe em turmas de 3º Ano e de Ciclo Básico de Alfabetização – CBA e que, portanto, encontram-se preenchidos os requisitos concernentes à alfabetização e regência de classe, o que lhe confere o direito à incorporação da GAA. Argumenta que o entendimento de que a parte embargante não exerceu especificamente a atividade de alfabetização mostra-se equivocado e que acórdão embargado incorre em contradição. 3. Nos segundos Embargos de Declaração somente é possível suscitar vícios surgidos por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, bem como aqueles indicados nos primeiros embargos e não sanados. No caso, o vício novamente apontado diz respeito ao acórdão proferido no julgamento do Recurso Inominado e já foi objeto de análise no acórdão de ID 71169734, onde se julgou os primeiros Embargos de Declaração opostos. Por tal razão, os presentes embargos mostram-se inadmissíveis. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Sem custas e sem honorários. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME.