Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743984-86.2021.8.07.0001.
AUTOR: ELIZANGELA FRANCISCA DE SOUZA REVEL: SENNA CELL CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, LEONARDO TIMOTEO DE ANDRADE
REU: MAX WELL SENNA, JOAQUIM CLAUDIO DO CARMO, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais. O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019). Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E. TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA. O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, o Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019). Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E. TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária e contraproducente no caso em que a parte sucumbente encontra-se representada pela CURADORIA ESPECIAL, pois no curso do processo foi citada, por edital, para se defender nos autos e não compareceu, quanto mais para recolher custas finais, em muitos casos, irrisórias. Entendo que a capacidade laborativa do servidor do TJDFT tenha que ser voltada para realmente o que tenha necessidade e efetividade para o jurisdicionado, uma vez que inócua a intimação em quase 100% (cem por cento) dos casos, demandando um lapso temporal de tramitação processual desnecessária, no qual engloba o prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias do Edital para começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias da intimação, o que esbarra, inclusive, nas Metas estabelecidas pelo CNJ. Ademais, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não possui interesse em executar os valores das custas finais, a luz do que reporta o art. 101, § 3º, do PGC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo as partes SENNA CELL CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA., LEONARDO TIMOTEO DE ANDRADE, MAX WELL SENNA e JOAQUIM CLAUDIO DO CARMO, por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham as custas finais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital