Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: KARINA REIS DE ALMEIDA, HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP
Requerido: REU: ALYA REIS MOTA DECISÃO Ciente da interposição de recurso. Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto.
Processo n°: 0015891-88.2016.8.07.0015 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 19:56
Publicação
29/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID. 265850159. Declaro devidamente apurados os haveres de AYLA REIS MOTA em R$ 2.549.267,00. Tais valores devem ser atualizados monetariamente a partir de 02/10/2019, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do nonagésimo dia seguinte ao da preclusão desta decisão (artigo 1.031, § 2º, do CC). Liberem-se eventuais honorários periciais ainda não pagos ao expert. Custas finais a serem rateadas entre as partes na proporção da participação de cada uma no capital social. Certificado a preclusão, arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Recebimento
23/04/2026, 16:45
Outras Decisões
23/04/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 21:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 23:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 23:45
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015891-88.2016.8.07.0015.
AUTOR: KARINA REIS DE ALMEIDA, HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP
REU: ALYA REIS MOTA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 264508071, vista às partes, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 265850159). prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2026 13:06:50. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID. 265850159. Declaro devidamente apurados os haveres de AYLA REIS MOTA em R$ 2.549.267,00. Tais valores devem ser atualizados monetariamente a partir de 02/10/2019, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do nonagésimo dia seguinte ao da preclusão desta decisão (artigo 1.031, § 2º, do CC). Liberem-se eventuais honorários periciais ainda não pagos ao expert. Custas finais a serem rateadas entre as partes na proporção da participação de cada uma no capital social. Certificado a preclusão, arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Recebimento
23/04/2026, 16:45
Outras Decisões
23/04/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 21:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 23:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 23:45
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015891-88.2016.8.07.0015.
AUTOR: KARINA REIS DE ALMEIDA, HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP
REU: ALYA REIS MOTA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 264508071, vista às partes, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 265850159). prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2026 13:06:50. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 15:46
Publicação
11/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
As autoras impugnam o cálculo do goodwill pelo método dos lucros excedentes. Entendo, contudo, inexistir incorreção por parte do sr. perito no método adotado. O Goodwill é ativo imaterial da sociedade, e consiste na justa expectativa de lucros futuros superiores aos normalmente esperados (também conhecido como lucro excedente ou superlucro). Nesse exato sentido, a decisão de ID. 230062695 determinou o cálculo do goodwill pelo método dos lucros excedentes. Por outro lado, verifico que para a estimativa do goodwill pelo método dos lucros excedentes o perito utilizou-se da fórmula Goodwill = Lucro Excedente/Taxa de Remuneração do Capital. Considerando que o lucro excedente calculado foi de R$ 385.592,34 e a taxa de remuneração do capital foi de 9,3%, estimou-se o goodwill em R$ 4.146.154,22, valor bastante significativo, superior inclusive ao próprio patrimônio líquido da sociedade (de R$ 3.170.574,00). Este Juízo já se utilizou do método dos lucros excedentes para a estimativa do goodwill em casos semelhantes. Contudo, a fórmula que vinha sendo utilizada pelo Juízo era Goodwill = {lucro líquido – (taxa de remuneração do capital x patrimônio líquido)} x tempo de expectativa de lucro do sócio retirante/excluído. Neste caso, o excesso de rendimentos (ou super lucro) constitui a base de cálculo para a projeção dos benefícios econômicos esperados da empresa nos anos seguintes ao da sua resolução (fator tempo a ser estimado pelo perito), considerando por óbvio, a premissa da continuidade das atividades econômicas. Entendo necessário que o sr. Perito preste novos esclarecimentos, calculando o goodwill pela fórmula acima informada, bem como esclarecendo as diferenças entre as duas fórmulas. Prazo de 15 dias. Após, nova vista às partes. Por fim, concluso. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2026, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 19:27
Recebimento
05/02/2026, 15:01
Deferimento em Parte
05/02/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:58
Publicação
14/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de medida cautelar. Retire-se o sigilo das petições de IDs. 251547276 e 250761037 e respectivos documentos. Dê-se vista às partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito em ID. 249853902. Prazo comum de 15 dias. Após, concluso para decisão acerca dos haveres. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 16:23
Antecipação de tutela
09/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 08:05
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 19:48
Recebimento
02/09/2025, 18:34
Mero expediente
02/09/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 14:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:22
Recebimento
24/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:17
Mero expediente
24/07/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:03
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:15
Publicação
26/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se vista do laudo de ID. 233933047, às partes. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
23/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 18:07
Mero expediente
21/05/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:46
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:46
Publicação
27/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela ré, tão somente para determinar que o perito, em complemento ao laudo pericial, proceda à inclusão do valor do Goodwill na apuração dos haveres, com base nos elementos disponíveis nos autos. Intime-se o ilmo. perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar com a valoração do Goodwill, nos termos desta decisão. Em tempo, cumpre informar ao ilmo. perito que ele deverá passar a acompanhar suas intimações no Pje., uma vez que passarão a ser realizadas exclusivamente via sistema. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela ré, tão somente para determinar que o perito, em complemento ao laudo pericial, proceda à inclusão do valor do Goodwill na apuração dos haveres, com base nos elementos disponíveis nos autos. Intime-se o ilmo. perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar com a valoração do Goodwill, nos termos desta decisão. Em tempo, cumpre informar ao ilmo. perito que ele deverá passar a acompanhar suas intimações no Pje., uma vez que passarão a ser realizadas exclusivamente via sistema. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 18:15
Outras Decisões
24/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 05:35
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 19:49
Publicação
21/11/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015891-88.2016.8.07.0015.
AUTOR: KARINA REIS DE ALMEIDA, HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP
REU: ALYA REIS MOTA CERTIDÃO Certifico a juntada dos esclarecimentos do perito de ID 215944742. Certifico, também, a manifestação da parte autora de ID 217879887, juntada sob sigilo. Assim,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) intime-se a parte ré acerca dos esclarecimentos do perito. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 16:29:35. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
17/10/2024, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 16:42
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Petição (Contestação)
14/10/2024, 23:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2024, 18:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2024, 17:55
Documento (Ofício)
09/10/2024, 13:21
Retificação de Classe Processual
30/09/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:05
Publicação
23/09/2024, 02:20
Publicação
23/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015891-88.2016.8.07.0015.
AUTOR: KARINA REIS DE ALMEIDA, HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP
REU: ALYA REIS MOTA CERTIDÃO Certifico que foi anexado laudo pericial sob o ID 210344709. Ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:13:09. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97)
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015891-88.2016.8.07.0015.
AUTOR: KARINA REIS DE ALMEIDA, HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP
REU: ALYA REIS MOTA CERTIDÃO Certifico que foi anexado laudo pericial sob o ID 210344709. Ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:13:09. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 07:24
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:13
Documento
29/07/2024, 16:13
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:10
Documento (Certidão)
29/07/2024, 11:01
Movimentação processual
29/07/2024, 10:57
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Documento (Certidão)
18/07/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:31
Documento (Certidão)
16/07/2024, 03:06
Publicação
27/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apuração de haveres. Tendo em vista a ausência de impugnação, homologo os honorários periciais em R$ 26.180,00 (vinte e seis mil cento e oitenta reais). Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem a cota parte que lhes cabe, sob pena de bloqueio judicial da quantia respectiva. Depositada aquela quantia, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor depositado em favor do expert (art. 465, §4º, do CPC) e intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de conclusão da perícia em 30 (trinta) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 18:04
Outras Decisões
24/06/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:08
Publicação
13/06/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015891-88.2016.8.07.0015.
AUTOR: KARINA REIS DE ALMEIDA, HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP
REU: ALYA REIS MOTA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a petição do perito de ID 198651715, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 13:32:34. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97)
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 12:42
Documento (Certidão)
20/05/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 16:30
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:24
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 22:01
Publicação
26/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015891-88.2016.8.07.0015.
AUTOR: KARINA REIS DE ALMEIDA, HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP
REU: ALYA REIS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o perito apresentou proposta de honorário em ID 194075818. De ordem, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 17:13:55. ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 17:05
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 19:16
Recebimento
15/04/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:50
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento. Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de ID. 183898122. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 08:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 19:11
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 20:59
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:42
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:51
Publicação
02/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015891-88.2016.8.07.0015.
AUTOR: KARINA REIS DE ALMEIDA, HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP
REU: ALYA REIS MOTA CERTIDÃO Certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela parte ALYA REIS MOTA no ID 185032393. DE ORDEM, fica a parte contrária intimada a contrarrazoar no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:08:23. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 17:15
Publicação
30/01/2024, 03:10
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015891-88.2016.8.07.0015.
AUTOR: KARINA REIS DE ALMEIDA, HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP
REU: ALYA REIS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntado aos autos manifestação do perito de ID 184590211. De ordem, ficam as partes intimadas para responder os questionamentos, no prazo de 5 (dias). Após,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) intime-se novamente o perito para apresentação da proposta de honorários. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 21:17:40. BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 20:38
Publicação
23/01/2024, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apuração de haveres. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, uma vez que somente após devidamente apurados os haveres é que poderá ter início a fase de cumprimento, o que ainda não ocorreu nos autos. Logo, não que se falar em início do cumprimento de sentença. Ademais a decisão de ID. 110565780 já esclareceu que, antes da liquidação dos haveres, não há obrigação líquida, certa e exigível, bem como que a fase de cumprimento de sentença depende do recolhimento de custas processuais. Quanto ao mais, considerando a existência de divergência entre as partes acerca dos haveres, a realização de perícia contábil é medida que se impõe. Em tempo, a apuração de haveres tem como objeto tão somente realizar o balanço de determinação na data da dissolução e nos limites da coisa julgada. Assim, ela não serve para fazer uma auditoria na empresa e nem para reconhecer a existência de confusão patrimonial e a participação do falecido em empresas estranhas ao feito. À Secretaria: 1. Para diligenciar quanto à existência de experto idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta. 2. Com a indicação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se o perito novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Para a elaboração do balanço de determinação (tal como determinado pela sentença), o perito deve ter como ponto de partida a documentação contábil da empresa (livro Diário, livro Caixa, Registro de Inventário, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados etc). Se o perito, utilizando o seu conhecimento técnico, entender que tal documentação contábil apresentada encontra-se regular, completa e for digna de credibilidade, seu trabalho pode ser executado simplesmente em face das informações constantes de tais documentos. Isto porque, o balanço de determinação é o balanço especial elaborado para determinada data específica (a da retirada do sócio dos quadros sociais) a partir do balanço patrimonial oficial da empresa. Sendo este digno de fé, o perito está dispensado de realizar uma auditoria na empresa. Contudo, se for exibida contabilidade incompleta, ou se o perito tiver dúvidas acerca da credibilidade das informações constantes da contabilidade da empresa, o perito poderá solicitar outros documentos complementares para a formação da sua convicção e conclusão dos seus trabalhos. Assim, poderá solicitar extratos bancários, documentos provenientes da Junta Comercial, dos Registros de Imóveis, de repartições públicas, contratos celebrados com instituições financeiras, com outras empresas dentre outros documentos. Nesses casos, se constatar a existência de irregularidades ou inconsistências na contabilidade apresentada, o perito pode inclusive, com base em outros documentos e/ou na sua técnica, proceder aos ajustes necessários à correta avaliação, apresentando e demonstrando a fundamentação pertinente. Por fim, somente naqueles casos em que o perito concluir que a elaboração do balanço de determinação restou impossibilitada em face dos documentos de que dispõe, é que o perito poderá (ou deverá, como forma de cumprir a sua tarefa) se utilizar de outros métodos para determinar o valor da empresa. Neste caso, extremo, não se descarta a realização de uma auditoria na empresa, a fim de determinar o seu valor. Apresentam-se então, 3 possibilidades: i) o perito atesta a credibilidade da documentação contábil da empresa e elabora o balanço de determinação apenas fundado em tais documentos; ii) o perito entende incompleta ou inconsistente a documentação contábil que lhe foi apresentada, e solicita documentos complementares para a elaboração do seu trabalho; e iii) o perito conclui pela impossibilidade de elaborar o balanço de determinação pelos documentos que lhe foram apresentados e utiliza-se de outros métodos para determinar o valor da empresa. É evidente que para cada uma dessas 3 possibilidades será exigido um esforço diferente do perito. Se os trabalhos puderem ser elaborados apenas pela análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), a tarefa do perito será mais facilitada; se for necessária a aferição da contabilidade da empresa com documentos complementares (2ª hipótese), o perito será mais exigido do que na primeira hipótese; por fim, se após a análise de toda a documentação, o perito concluir pela necessidade da utilização de outros métodos para a avaliação da empresa (3ª hipótese), inclusive uma eventual auditoria, sua tarefa será muito mais árdua. E, o valor dos honorários do perito deverá ser adequado e proporcional ao grau de esforço que foi exigido para elaboração do seu trabalho. Nesse sentido, se para atingir o objetivo que dele se espera (estimar os haveres do sócio retirante), o perito puder elaborar um trabalho mais simples, não deverá recorrer a um mais complexo. Ou seja, se o perito puder executar os seus trabalhos pela simples análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), não deverá solicitar documentos complementares (2ª hipótese) ou utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese). E, se o perito puder executar os seus trabalhos pela aferição da documentação contábil com outros documentos complementares (2ª hipótese), não deverá utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese). O que se verifica, portanto, é que quando da elaboração da proposta de seus honorários periciais, o perito não sabe ao certo o quanto será exigido para a conclusão dos seus trabalhos. É que, somente após a análise de toda a documentação contábil da empresa, o perito poderá concluir pela possibilidade de elaboração do balanço de determinação pela simples análise dos mencionados documentos (1ª hipótese), ou pela necessidade de sua complementação (2ª hipótese). E, somente após estas duas fases poderá concluir pela necessidade da utilização de outro método (3ª hipótese).
Ante o exposto, entendo que o perito deverá formular sua proposta de honorários periciais partindo da premissa de que conseguirá elaborar o balanço de determinação exclusivamente pela análise da contabilidade da empresa que lhe for apresentada. Contudo, caso verifique, após a análise da referida documentação, que a premissa se revelou falsa, e que seus trabalhos serão mais árduos que aqueles originalmente estimados, deverá informar tal fato ao Juízo, apresentando proposta de honorários complementares. 4. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). 5. Em caso de discordância quanto à proposta de honorários, vista ao perito. 6. Prestados os esclarecimentos pelo experto, vista novamente às partes. 7. Cumprido tudo, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2024, 18:50
Recebimento
18/01/2024, 09:08
Indeferimento
18/01/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:55
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 20:00
Recebimento
01/09/2023, 15:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/09/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/01/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
23/12/2022, 17:30
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:21
Documento (Certidão)
10/10/2022, 12:54
Publicação
06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:27
Recebimento
04/10/2022, 07:37
deferimento
04/10/2022, 07:37
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 18:14
Documento (Certidão)
28/09/2022, 18:14
Documento (Carta)
28/09/2022, 11:59
deferimento
27/09/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:17
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:11
Indeferimento
27/07/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 11:08
Publicação
27/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:50
Recebimento
22/07/2022, 16:23
Indeferimento
22/07/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 14:42
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:31
Publicação
21/07/2022, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2022, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 01:32
Recebimento
16/07/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 18:48
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2022, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 14:34
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 22:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2022, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2022, 17:46
Publicação
20/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:13
Recebimento
18/05/2022, 13:52
deferimento
18/05/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 03:51
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 03:50
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:18
Publicação
22/04/2022, 09:39
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 23:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 23:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 23:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 23:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 23:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 23:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 22:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 22:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))