Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários.
02/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700317-53.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: AMANDA CAROLINE DA SILVA RECONVINDO: JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, a parte exequente fica intimada para manifestação acerca da quitação ou requerer o que entender de direito, juntando planilha atualizada. Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública) Documento datado e assinado conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0700317-53.2022.8.07.0021 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Honorários Advocatícios (10655) CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à transferência do valor penhorado na conta de titularidade do executado, no montante de R$ 2.946,93, para a conta judicial vinculada a este processo (Banco de Brasília, Ag. 0155). Intime-se o executado, por meio de seu patrono ou pessoalmente, por AR. Prazo: 15 dias, para apresentação de impugnação. datado e assinado conforme certificação digital.
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700317-53.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: AMANDA CAROLINE DA SILVA RECONVINDO: JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA DESPACHO Considerando o pedido de pesquisa de bens em nome do executado (ID 198882588),
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para manifestação acerca do interesse na realização da medida com a funcionalidade da "repetição programada da ordem" (teimosinha), que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prazo: 5 (cinco) dias.. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700317-53.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: AMANDA CAROLINE DA SILVA RECONVINDO: JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA DECISÃO (Cumprimento de sentença)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513.º, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700317-53.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA RECONVINTE: REAL DESIGN SERVICOS TECNICOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA EIRELI
REQUERIDO: REAL DESIGN SERVICOS TECNICOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA EIRELI RECONVINDO: JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se a Contadora para custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/04/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2024, 10:05
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:33
Publicação
08/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO CONTRATUAL E OFENSA À ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma conduta ilícita e de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. 3. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 4. Apelação do Autor conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0700317-53.2022.8.07.0021 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Honorários Advocatícios (10655) CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à transferência do valor penhorado na conta de titularidade do executado, no montante de R$ 2.946,93, para a conta judicial vinculada a este processo (Banco de Brasília, Ag. 0155). Intime-se o executado, por meio de seu patrono ou pessoalmente, por AR. Prazo: 15 dias, para apresentação de impugnação. datado e assinado conforme certificação digital.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700317-53.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: AMANDA CAROLINE DA SILVA RECONVINDO: JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA DESPACHO Considerando o pedido de pesquisa de bens em nome do executado (ID 198882588),
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para manifestação acerca do interesse na realização da medida com a funcionalidade da "repetição programada da ordem" (teimosinha), que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prazo: 5 (cinco) dias.. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700317-53.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: AMANDA CAROLINE DA SILVA RECONVINDO: JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA DECISÃO (Cumprimento de sentença)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513.º, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700317-53.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA RECONVINTE: REAL DESIGN SERVICOS TECNICOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA EIRELI
REQUERIDO: REAL DESIGN SERVICOS TECNICOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA EIRELI RECONVINDO: JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se a Contadora para custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/04/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2024, 10:05
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:33
Publicação
08/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO CONTRATUAL E OFENSA À ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma conduta ilícita e de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. 3. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 4. Apelação do Autor conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
07/03/2024, 00:00
Não-Provimento
05/03/2024, 16:04
Mérito
05/03/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:08
Para julgamento de mérito
07/02/2024, 14:08
Recebimento
31/01/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 11:56
Recebimento
23/01/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:01
Publicação
18/10/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700317-53.2022.8.07.0021.
APELANTE: JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA
APELADO: REAL DESIGN DESENHOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O Ao compulsar os autos, verifica-se que a Apelação interposta por Jeordonio Vieira de Paiva (ID 52114622) encontra-se acompanhada de guia de preparo, a qual apresenta a numeração 00190.00009 02941.725133 00038.091179 2 94510000002119 (ID 52114624), enquanto o comprovante de pagamento refere-se à numeração 00190.00009 02941.725133 00038.117172 2 94530000002119 (ID 52114623). Nesse contexto, a fim de dirimir eventuais nulidades, ao Recorrente para que esclareça a aparente divergência apontada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequência de não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/15. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
17/10/2023, 00:00
Mero expediente
13/10/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 16:38
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 16:32
Recebimento
04/10/2023, 20:44
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 20:44
Distribuição (sorteio)
04/10/2023, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700317-53.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA RECONVINTE: REAL DESIGN SERVICOS TECNICOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA EIRELI
REQUERIDO: REAL DESIGN SERVICOS TECNICOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA EIRELI RECONVINDO: JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico que foi juntada apelação pela parte AUTORA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a demanda principal e a reconvencional. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte sucumbente em cada demanda a pagar as respectivas despesas processuais e os honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.