Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700709-76.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: RANNER LUA MARQUES SILVA
REQUERIDO: MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, ANTONIO MARCOLINO FERREIRA NETO, BRUNA LORRANY AUGUSTO CARVALHO, ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação proposta por RANNER LUA MARQUES SILVA em desfavor de MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e outros. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 197293281. O autor requereu a suspensão do feito até que sejam adimplidas todas as parcelas pactuadas pela parte adversa. É o necessário relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, a parte autora requereu a suspensão do processo até que sejam adimplidas todas as parcelas pactuadas pela parte adversa, com fundamento na necessidade de cumprimento de acordo extrajudicial para o pagamento do valor em questão. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, as hipóteses de suspensão do processo, não estando entre elas a suspensão para cumprimento de acordo extrajudicial. Em ações monitórias, o procedimento especial visa à celeridade e à eficácia na obtenção do título executivo, não sendo cabível a suspensão processual com base em motivos não previstos na legislação vigente. Tal entendimento está alinhado aos princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em resumo, o pedido de suspensão processual, fundado em acordo extrajudicial, carece de previsão legal, não podendo ser admitido sem amparo normativo específico. Dessa forma, a suspensão requerida pela parte autora não encontra respaldo jurídico. Ademais, a suspensão do processo, sem fundamento legal expresso, contraria os princípios da celeridade e eficiência processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo, por ausência de previsão legal nesta fase processual, além de afrontar os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de homologação do acordo contido no id. 197293281. Conforme id. 197293281, as partes celebraram acordo extrajudicial visando a solucionar amigavelmente o litígio objeto destes autos. as partes celebraram acordo extrajudicial visando a solucionar amigavelmente o litígio objeto destes autos. A proposta de acordo foi assinada por ambas as partes e seus respectivos advogados, estando devidamente instruída com os documentos necessários à sua comprovação e autenticidade. O acordo atende aos requisitos legais, sendo fruto da livre manifestação de vontade das partes, sem qualquer vício de consentimento. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Analisando os termos do acordo, verifica-se que os mesmos são lícitos e não afrontam o interesse público, estando em consonância com o princípio da autonomia da vontade das partes e com os ditames da justiça consensual. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme descrito na petição id. 197293281 Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de descumprimento do acordo e inadimplemento da parte executada, faculta-se a parte autora deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente La