Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700861-97.2024.8.07.0012.
AUTOR: VALDIVA RODRIGUES DE SOUZA
REU: KAUA VALADARES DE SANTANA, MATHEUS FERREIRA DE QUEIROZ, MELINA FERREIRA DE QUEIROZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança (5829)
Trata-se de ação anulatória de partilha de inventário ajuizada por VALDIVA RODRIGUES DE SOUZA, em face de KAUÃ VALADARES DE SANTANA, MATHEUS FERREIRA DE QUEIROZ e MELINA FERREIRA DE QUEIROZ, qualificados nos autos. No ID 185909856, foi determinado à autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias. Foi certificada a ausência de manifestação da autora no ID 185909856, motivo pelo qual os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, se a parte autora não cumprir a determinação para promover a emenda à inicial e/ou juntar documento indispensável à propositura da ação, o juiz deverá indeferir a petição inicial, o que importará na extinção do processo. No presente caso, a exigência para a emenda à inicial não se fez por mero capricho, ou para que cumprir formalidades diletantes. Antes disso, fez-se a exigência para o regular processamento do feito, vez que é obrigação da parte apresentar a petição inicial obedecendo aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, aparelhada com os documentos necessários a propositura da ação. Dessa forma, ante a inércia da requerente em atender à diligência determinada por este Juízo, outra medida não resta senão o indeferimento da peça inicial. Considerando que a autora não emendou a petição inicial no prazo determinado, não se faz necessária a sua intimação pessoal. Ou seja, conforme expressa determinação legal, corroborada pelo entendimento jurisprudencial, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, ao mesmo tempo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Custas pela autora. Sem honorários, eis que a parte ré não chegou a comparecer aos autos. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*