MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
CLEBER PAULO DE SOUSA
OAB/DF 60199·CPF·Representa: Autor
REBECA SOUZA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
OAB/DF 076897·CPF·Representa: Autor
CLEBER PAULO DE SOUSA
OAB/DF 060199·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DOS REIS LAZARINI
OAB/DF 001293·Representa: Autor
CLEBER PAULO DE SOUSA
OAB/DF 60199·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
03/07/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
13.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterada a decisão de ID 273691480 por seus próprios fundamentos. 14. Prossiga-se como determinado na decisão de ID 273691480. Brasília/DF.
26/06/2026, 00:00
Recebimento
24/06/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 13:09
Petição (Contra-razões)
12/06/2026, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2026, 11:33
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
17.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (Distrito Federal) para reconhecer o excesso de execução. 18. Por conseguinte, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido relativo ao excesso de execução (STJ AREsp 2891323 - RN). 19. Desde já alerto que é vedada a compensação em caso de sucumbência, por expressa disposição legal (CPC, art. 86, §14), podendo a parte providenciar, voluntariamente, o depósito do valor devido e apresentar o respectivo comprovante nos autos em favor do Distrito Federal. 20. Retifique-se o valor atribuído à causa fazendo constar a quantia de R$ 18.085,20 (dezoito mil, oitenta e cinco reais e vinte centavos). 21. Preclusa esta decisão, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte exequente para pagamento da obrigação no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, I e II; e art. 183, § 2º). 22. Transcorrido o prazo acima, SEM manifestação da parte executada (Distrito Federal), proceda-se ao bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD e a transferência da quantia para conta judicial vinculada aos presentes autos. 23. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 24. Comprovado o pagamento do RPV, venham os autos conclusos para sentença de extinção desta fase processual, se o caso. Brasília/DF.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
17.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (Distrito Federal) para reconhecer o excesso de execução. 18. Por conseguinte, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido relativo ao excesso de execução (STJ AREsp 2891323 - RN). 19. Desde já alerto que é vedada a compensação em caso de sucumbência, por expressa disposição legal (CPC, art. 86, §14), podendo a parte providenciar, voluntariamente, o depósito do valor devido e apresentar o respectivo comprovante nos autos em favor do Distrito Federal. 20. Retifique-se o valor atribuído à causa fazendo constar a quantia de R$ 18.085,20 (dezoito mil, oitenta e cinco reais e vinte centavos). 21. Preclusa esta decisão, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte exequente para pagamento da obrigação no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, I e II; e art. 183, § 2º). 22. Transcorrido o prazo acima, SEM manifestação da parte executada (Distrito Federal), proceda-se ao bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD e a transferência da quantia para conta judicial vinculada aos presentes autos. 23. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 24. Comprovado o pagamento do RPV, venham os autos conclusos para sentença de extinção desta fase processual, se o caso. Brasília/DF.
01/05/2026, 00:00
Recebimento
30/04/2026, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:49
Acolhimento
30/04/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:57
Remessa
23/03/2026, 17:10
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 14:13
Recebimento
26/02/2026, 14:16
Outras Decisões
26/02/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 15:52
Remessa
16/12/2025, 17:21
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 18:34
Recebimento
10/12/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 19:16
Petição (Contestação)
25/11/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:39
Publicação
29/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049135-94.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEBER PAULO DE SOUSA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação quanto aos documentos juntados (ID 254808874). Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - 2ª Vara de Execução Fiscal do DF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 3, SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 3, 2º ANDAR, BRASÍLIA - DF, 70610-906 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 13:29
Remessa
27/10/2025, 12:03
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 16:36
Petição (Contestação)
13/10/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:13
Publicação
22/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
8. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, pelo sistema, pois parceira eletrônica, para, se o caso, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios contra a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535), pena de preclusão. 9. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios contra a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 10. Caso a parte exequente apresente resposta à impugnação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial (auxiliar do Juízo) para análise dos cálculos e elaboração de nova conta se o caso. 11. Retornando os autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 12. Transcorrido o prazo para as partes, venham os autos conclusos. 13. Por outro lado, caso a parte exequente concorde com os cálculos da Fazenda Pública; ou mesmo a impugnação apresentada seja rejeitada, manifeste-se o Distrito Federal expressamente acerca da concordância com a expedição do RPV/precatório, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 14. Ressalto que o silêncio ou a não manifestação no prazo fixado, será interpretado como aceitação. 15. Não apresentada impugnação, ou caso venha a ser rejeitada, tendo em vista que o valor cobrado na inicial supera 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se ordem de requisição de precatório em favor da parte exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. 16. Comprovado o pagamento do precatório, venham os autos conclusos para sentença de extinção desta fase processual, se o caso. Brasília/DF.
21/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:08
Emenda a inicial
20/08/2025, 17:07
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:39
Petição (Petição inicial)
03/07/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
5. Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente a decisão de ID 232026136; nos seguintes termos a) emendar a petição inicial para esta fase de cumprimento de sentença aos limites estabelecidos na parte dispositiva do v. acórdão de ID 226728636, que majorou a condenação do Distrito Federal para 6% do valor atualizado da causa; b) apresentar planilha atualizada do débito exequendo (item 18 da decisão de ID 232026136), onde conste o valor atualizado da ação executiva e desse valor a quantia que representa 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa (ação executiva) como definido na parte dispositiva do v. acórdão de ID 226728636; e c) indicar conta bancária/PIX (apenas chave CPF) para transferência de eventuais valores depositados em Juízo. 6. Prazo DERRADEIRO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 513; art. 801 e art. 924, I). Brasília/DF.
03/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 16:25
Emenda à Inicial
30/06/2025, 16:25
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:16
Publicação
22/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:56
Petição (Petição inicial)
21/05/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
17. Emende-se a petição inicial nos seguintes termos: a) altere-se o Item DOS PEDIDOS, subitem v) de ID 226979698 fazendo constar pedido de expedição de precatório; b) caso pretenda receber o valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos, deverá renunciar expressamente de qualquer valor superior ao teto para a expedição de RPV; c) e, por consequência, a alteração do valor atribuído à causa que deverá corresponder a 20 (vinte) salários mínimos; e, d) informar a conta bancária/PIX (apenas chave CPF) para transferência de eventuais valores depositados em Juízo. 18. Instrua-se a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC, art. 534, II a VI). 19. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 513; art. 801 e art. 924, I). Brasília/DF.
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 13:48
Emenda à Inicial
20/05/2025, 13:48
Retificação de Classe Processual
20/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:57
Retificação de Classe Processual
06/03/2025, 18:52
Publicação
24/02/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA, MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em observância aos disposto no art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, cientifico as partes exequente e executada do retorno dos autos da Instância Superior, sendo certo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá: a) vir em termos; e b) instruído com a guia e com o respectivo comprovante de pagamento das respectivas custas processuais (Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 184, § 3º), salvo se a parte credora for o Distrito Federal (LEF, art. 39) ou beneficiária da gratuidade de justiça. No mais, intimo a parte exequente (Distrito Federal) para cumprimento da determinação contida na parte final da sentença, a saber, "Após o trânsito em julgado,
Certidão - 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0049135-94.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE o Distrito Federal para que promova o cancelamento das CDA’s nº 0133552772, 0133552780, 0133862534 e 0134124286.". E, para constar, lavrei esta. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 17:29
Recebimento
20/02/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762330/DF (2024/0371767-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: REBECA SOUZA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - DF076897
AGRAVADO: MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA
AGRAVADO: ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DOS REIS LAZARINI - DF001293A
CLEBER PAULO DE SOUSA - DF060199
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 354-364), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA PEÇA DESCONSIDERADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO COEXECUTADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA ADMINISTRATIVO. SITAF. NÃO COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo duplicidade de contrarrazões, deve prevalecer a primeira contraminuta juntada aos autos. Quanto à segunda, inviável considerá-la porque, em relação a ela, operou-se a chamada preclusão consumativa. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 3. Na espécie, tem-se que o sócio proprietário (coexecutado) compareceu espontaneamente ao processo na data de 13/10/2010. 4. A prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal se opera em função da paralisação do processo por desídia do credor por prazo superior ao regularmente previsto para a Fazenda Pública cobrar seus créditos tributários, 5 (cinco) anos, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional. 5. Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Nesse sentido, a Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 6. In casu, conforme consignado pelo juízo a quo, o “Distrito Federal não comprovou cabalmente a alegação de que o devedor parcelou o débito fiscal na esfera administrativa, motivo pelo qual reputo ausente as interrupções da prescrição inicial, em relação às CDA’s”. 7. O entendimento sedimentado no âmbito deste e. TJDFT, é no sentido de que os simples espelhos de tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, por serem documentos unilaterais, não provam, por si sós, o reconhecimento do crédito fiscal por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de interromper o prazo prescricional pelo alegado parcelamento administrativo. 8. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 480-488). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 373, II; 374, IV; 405; 489, IV; 1022, I e II, todos do CPC; e art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. O recurso especial foi inadmitido em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por ter se considerado que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento e, em relação às demais violações, pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 551-553), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Arts. 373, II; 374, IV; 405; todos do CPC; e art. 174, parágrafo único, IV, do CTN Em relação à violação dos arts. 373, II; 374, IV; 405; todos do CPC; e art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que o tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal de afastar a prescrição intercorrente. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da ausência de causa suspensiva da prescrição intercorrente, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula n. 7/STJ. A irresignação do recorrente, que pretende ver reconhecida a existência de parcelamento administrativo, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu que não havia prova nesse sentido. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide nesta situação a Súmula n. 7/STJ. Vale ressaltar o entendimento no sentido de que "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017). Arts. 489 e 1.022 do CPC O presente recurso especial ainda alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1°, 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração "deixou de se manifestar sobre os dispositivos legais que subsidiam a distribuição do ônus da prova, a força probante dos documentos públicos e a interrupção do prazo prescricional". Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão. O recurso se limitou a afirmar que teria ocorrido omissão, sem, contudo, apontar qualquer vício de forma concreta. O recurso alegou genericamente violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de forma clara e inequívoca a origem do vício, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. A parte recorrente não evidencia qualquer vício na decisão recorrida, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo. O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. [...] 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF [...] (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial, pois inadmissível. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049135-94.2009.8.07.0001.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA, MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 14 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049135-94.2009.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: ADEMILTON JOSÉ MARTINS DA SILVA E MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA PEÇA DESCONSIDERADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO COEXECUTADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA ADMINISTRATIVO. SITAF. NÃO COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo duplicidade de contrarrazões, deve prevalecer a primeira contraminuta juntada aos autos. Quanto à segunda, inviável considerá-la porque, em relação a ela, operou-se a chamada preclusão consumativa. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 3. Na espécie, tem-se que o sócio proprietário (coexecutado) compareceu espontaneamente ao processo na data de 13/10/2010. 4. A prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal se opera em função da paralisação do processo por desídia do credor por prazo superior ao regularmente previsto para a Fazenda Pública cobrar seus créditos tributários, 5 (cinco) anos, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional. 5. Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Nesse sentido, a Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 6. In casu, conforme consignado pelo juízo a quo, o “Distrito Federal não comprovou cabalmente a alegação de que o devedor parcelou o débito fiscal na esfera administrativa, motivo pelo qual reputo ausente as interrupções da prescrição inicial, em relação às CDA’s”. 7. O entendimento sedimentado no âmbito deste e. TJDFT, é no sentido de que os simples espelhos de tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, por serem documentos unilaterais, não provam, por si sós, o reconhecimento do crédito fiscal por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de interromper o prazo prescricional pelo alegado parcelamento administrativo. 8. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 373, inciso II, 374, inciso IV, e 405, todos do Código de Processo Civil e 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sustentando que os documentos produzidos pelo sistema SITAF gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para comprovar os parcelamentos do débito tributário, pugnando, por conseguinte, pelo prosseguimento do feito quanto às CDAs declaradas prescritas. Aponta inobservância ao Tema Repetitivo 527 do STJ; b) artigos 489, inciso IV e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Em sede de contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 373, inciso II, 374, inciso IV, e 405, todos do Código de Processo Civil e 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Portanto, a desídia é imputável ao próprio Distrito Federal, que não conferiu efetividade ao processo, excedendo em muito o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. De fato, na linha do que foi consignado pelo juízo a quo, o “Distrito Federal não comprovou cabalmente a alegação de que o devedor parcelou o débito fiscal na esfera administrativa, motivo pelo qual reputo ausente as interrupções da prescrição inicial, em relação às CDA’s, conforme sustentado pelo Exequente” (ID 57791739 - Pág. 7). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente, recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, inciso IV e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024). No tocante à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Demais disso, em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049135-94.2009.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA, MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. A contrariedade do julgado aos interesses do embargante não se confunde com os vícios contradição ou omissão, não justificando a oposição dos embargos para instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 3. O Julgador não é obrigado a rebater uma por uma das teses levantadas pelas partes, bastando que fundamente devidamente suas razões de decidir, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. 4. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0049135-94.2009.8.07.0001.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA, MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, ID 58694357, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra o acórdão de ID 57791739. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados, para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de legal de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA PEÇA DESCONSIDERADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO COEXECUTADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA ADMINISTRATIVO. SITAF. NÃO COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo duplicidade de contrarrazões, deve prevalecer a primeira contraminuta juntada aos autos. Quanto à segunda, inviável considerá-la porque, em relação a ela, operou-se a chamada preclusão consumativa. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 3. Na espécie, tem-se que o sócio proprietário (coexecutado) compareceu espontaneamente ao processo na data de 13/10/2010. 4. A prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal se opera em função da paralisação do processo por desídia do credor por prazo superior ao regularmente previsto para a Fazenda Pública cobrar seus créditos tributários, 5 (cinco) anos, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional. 5. Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Nesse sentido, a Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 6. In casu, conforme consignado pelo juízo a quo, o “Distrito Federal não comprovou cabalmente a alegação de que o devedor parcelou o débito fiscal na esfera administrativa, motivo pelo qual reputo ausente as interrupções da prescrição inicial, em relação às CDA’s”. 7. O entendimento sedimentado no âmbito deste e. TJDFT, é no sentido de que os simples espelhos de tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, por serem documentos unilaterais, não provam, por si sós, o reconhecimento do crédito fiscal por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de interromper o prazo prescricional pelo alegado parcelamento administrativo. 8. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 12:34
Documento (Certidão)
04/03/2024, 12:32
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:44
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 18:15
Publicação
31/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049135-94.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA, MARTINS E XIMENES DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA - EPP CERTIDÃO Em face da apelação interposta pelo Distrito Federal, em observância ao art. 1º, inciso XXXVI, da Portaria do Juízo nº 02/2021, bem como ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 29 de agosto de 2023. MARLI OLIVEIRA TORRES 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:47
Petição (Apelação)
21/08/2023, 19:54
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:04
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:54
Publicação
05/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:52
Recebimento
30/06/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:14
Recebimento
21/11/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:11
Mero expediente
21/11/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:32
Recebimento
25/05/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:17
Mero expediente
25/05/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 09:31
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:06
Publicação
07/12/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:00
Outras Decisões
02/12/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 20:14
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2021, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:37
Documento (Certidão)
20/07/2021, 10:36
Recebimento
30/06/2021, 13:42
deferimento
30/06/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 10:24
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:25
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)