Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJDFTJE
Em andamento
Data de Distribuição
23/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial C?vel e Criminal do Riacho Fundo
Partes do Processo
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23
Autor
ANGELA MARIA SANTANA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/01/2025, 18:11
Recebimento
10/01/2025, 15:38
Outras Decisões
10/01/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 13:49
Trânsito em julgado
15/11/2024, 11:59
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:35
Publicação
24/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701469-80.2024.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23
EXECUTADO: ANGELA MARIA SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação por meio de penhora eletrônica (ID 207129945) e concordou tacitamente com a penhora efetivada, deixando transcorrerem branco o prazo para impugnação (ID 213936405). Dessa forma, o pagamento integral do débito apontado pelo credor na petição de ID 200703267 (R$ 1.494,10) produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Consigno que não há que se falar em transferência do valor de R$ 1.970,54 localizado em consulta ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que este montante superava o débito remanescente apontado pelo credor e, por esse motivo, o excedente foi desbloqueado em favor da credora. Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para transferência do valor (R$ 1.494,10) para a conta indicada no ID 201165528. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 00:29
Documento
22/10/2024, 00:29
Recebimento
18/10/2024, 18:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença