Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709083-94.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: IRIS MARIA SEVERIANO BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de IRIS MARIA SEVERIANO BARROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao ID 195474943, o exequente noticia a realização de acordo e postula por sua homologação, bem como pela suspensão dos autos até o cumprimento integral. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois extrapola o limite legal de 6 (seis) meses estipulado para suspensão por convenção das partes, conforme dispõe o artigo 313, II e §4º do Código de Processo Civil. Por outro lado, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode o exequente postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea ao dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de acordo foi juntado pelo advogado do exequente, com o aceite da executada, por meio das petições de ID 195486004 e ID 190901264. Os advogados das partes possuem poderes expressos para negociar e celebrar acordos, conforme procurações de ID 192222040 e ID 183842083.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas pela executada. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, que defiro à executada nesta oportunidade. Honorários advocatícios na forma acordada. Conforme acordado entre as partes, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$470,66 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), bloqueado via SISBAJUD de conta da executada ao ID 184479480. Caso tenha havido a transferência do valor para conta judicial, intime-se a executada para fornecer os dados bancários para expedição de alvará de transferência eletrônica em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)