Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700906-78.2022.8.07.0010.
AUTOR: MARIZA GOES DE OLIVEIRA REVEL: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS
REU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA A ré SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS opôs embargos de declaração (ID 127091051) em face de sentença de ID 176474083. Em suma, alegou contradição e obscuridade do julgado quanto ao reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. A ré DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA apresentou resposta (ID 178095024). É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. Quanto à contradição, ela ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Já a obscuridade é definida pela jurisprudência como a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De fato, consultando o Diário de Justiça Eletrônico, constata-se que a sentença de ID 165506236 não foi publicada, devendo ser considerado como termo inicial para a interposição dos embargos de declaração o dia 14/08/2023, data da publicação da certidão de ID 167984161. Assim, acolho os presentes embargos de declaração e passo a conhecer o mérito dos embargos de ID 127089865. No recurso, a parte embargante alega contradição da sentença quanto à data de ciência da dívida pela parte embargada. Analisando a sentença embargada, percebe-se facilmente a ausência de contradição quanto à matéria alegada pela embargante, pois o magistrado, fundamentadamente, considerou 03/11/21 como data da ciência inequívoca da dívida: Em relação às taxas condominiais, como destacado pelo segundo réu, o Tema 949 do STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que na vigência do CC/02, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Logo, incide o mesmo prazo para a pretensão condenatória aviada na petição inicial. Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em abono à teoria da actio nata, consagrou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca da violação ao direito. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora teve ciência inequívoca da dívida quando foi realizar a venda do imóvel, em 03/11/2021, fato este não impugnado pelo segundo réu. Desse modo, partindo da ciência inequívoca do débito em 03/11/2021, sendo este o marco inaugural para contagem da prescrição, o prazo prescricional para ajuizamento da ação somente se encerraria em 03/11/2026. Ora, como a ação fora ajuizada em 04/02/2022, não se há que falar em prescrição da pretensão, de modo a não prosperar a prejudicial de mérito suscitada. Quanto à pretensão declaratória, esta não se sujeita a prazo prescricional. Como dito em linhas pretéritas, a prescrição está associada somente a pretensões condenatórias, sendo as declaratórias imprescritíveis. Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeitos infringentes. Como os embargos de declaração de ID 127089865 foram considerados tempestivos, concedo à ré SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar eventual apelação. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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