Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702415-83.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SINDICATO. SUBSTITUÍDOS. PRELIMINARES. JULGAMENTO CITRA PETITA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. CABIMENTO. 1. Não se evidencia o julgamento aquém (citra petita) ou omissão da sentença se a função jurisdicional foi prestada para acolher entendimento ou tese distinta daquela defendida pela parte autora. 2. A questão de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum, há de ser relevante para o julgamento da causa, afigurando-se inadmissível a arguição impertinente, relativa à lei ou a outro ato normativo de que não dependa a decisão sobre o recurso ou a causa. Incidente rejeitado. 3. As Leis Complementares Distritais n. 840/2011 e n. 952/2019 disciplinam que o servidor público civil do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, ao se aposentar voluntariamente, caso tenha o direito adquirido à conversão da licença-prêmio não gozada, faz jus ao recebimento do referido benefício com a inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo. 4. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência e auxílio-alimentação possuem caráter pecuniário permanente, devendo integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). 5. No caso, a ação trata da conversão em pecúnia da antiga licença-prêmio por assiduidade, ou seja, a licença prevista na Lei Complementar Distrital 840/2011, antes do advento da Lei Complementar Distrital 952/2019. 6. Deu-se parcial provimento a ambos os recursos. Esse acórdão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantidos os demais termos do acórdão. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, incisos I, II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 189, do Código Civil, e 1°, do Decreto 20.910/1932, asseverando que a prescrição para conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada se inicia com a aposentadoria do servidor público e não da apreciação pela Corte de Contas. Tece considerações acerca do Tema 516 do STJ e que o Tema 424 STJ, que ancorou o acórdão recorrido, enfrenta situação fática diversa da discutida nos autos, visto que se dá quanto à incidência de imposto de renda sobre o abono. Entende que, como não se analisa a Lei 8.112/90, inaplicável o entendimento firmado no citado tema ao caso em comento. Assevera que o feito deve ser sobrestado até o julgamento do tema 1.233 do STJ. Em sede de recurso extraordinário, após suscitar preliminar de repercussão geral da matéria, destaca ofensa aos artigos 40, §19, 60, §4º, inciso I, e 97, todos da Constituição Federal, por violação à autonomia distrital, pois a competência para legislar sobre o abono permanência é local. Acrescenta a ocorrência de afronta à cláusula de reserva de plenário. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RUDI MEIRA CASSEL, OAB/DF 22.256 (IDs 82870985 e 82870988). II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade aos artigos 189, do Código Civil, e 1°, do Decreto 20.910/1932. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema. Nada a prover no tocante ao pedido de sobrestamento do feito pelo tema 1.233 do STJ, uma vez que nos presentes autos a discussão gira em torno da inclusão do auxílio alimentação e do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, enquanto que referido tema o Superior Tribunal de Justiça vai dirimir controvérsia a respeito da inclusão ou não do abono de permanência nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme formulado pela parte recorrida no IDs 82870985 e 82870988. III –
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H5D