Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a dissolução parcial da sociedade empresária AVGS GASTROBAR BAR E RESTAURANTE LTDA (TOCA DO PIMENTA), CNPJ 20.476.122/0001-66, mediante a exclusão do autor, ANTHONY VICTOR GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 003.918.011-55, dos seus quadros sociais, em 07/12/2023. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nos termos do artigo 603, § 1º, do CPC, isento de honorários advocatícios. Custas suspensas, em face da gratuidade de justiça que defiro às rés, conforme documentos de Ids. 254399018, 254268641 e 254268642. Ofício à Junta Comercial. Oficie-se à Junta Comercial para que proceda ao arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade empresária. Nesse sentido, reza a Lei 8.934/94: Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;... Art. 32. O registro compreende:... II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;... Da mesma forma, reza o Decreto 1.800/96: Art. 32. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:... II - o arquivamento:... j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas;... Assim, o arquivamento da sentença judicial junto ao registro da sociedade frente à Junta Comercial implica, para todos os fins de direito, na exclusão da parte autora da composição societária da sociedade requerida. O Decreto 1.800/96 ainda reza que: Art. 47. Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado. O que foi afirmado até aqui não contraria o disposto no artigo 47 do Decreto 1.800/96. Reitero: o arquivamento da sentença judicial frente à Junta Comercial é suficiente para a juridicização da exclusão do sócio dos quadros sociais. A sociedade, com isso, não está desobrigada de alterar o seu contrato social, redistribuindo as suas quotas entre os sócios remanescentes, levando tal ato a registro frente à Junta Comercial. Contudo, desde o arquivamento da sentença frente a Junta a exclusão do sócio é ato jurídico existente, válido e eficaz. Como consequências desse ato jurídico: i) o sócio excluído não participa da deliberação societária tendente a alterar o contrato social para redistribuição das quotas entre os sócios remanescentes (artigo 1.071, V, do CC). ii) é exclusivamente da sociedade (e, consequentemente, dos seus sócios remanescentes) a obrigação de alterar o respectivo contrato social, e levar tal ato a registro frente à Junta Comercial, sendo que o inadimplemento desta obrigação não pode prejudicar o sócio excluído. iii) ao expedir certidão acerca da referida sociedade empresária, ainda que não tenha sido levada a registro a alteração do contrato social, a Junta Comercial deverá declarar que, em face do arquivamento da sentença, o sócio excluído não mais integra os quadros sociais daquela sociedade empresária para todos os fins de direito. Confiro à sentença força de ofício. Apuração de haveres. A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres deverá ser realizada mediante pedido específico, podendo ser feita por qualquer das partes, observada a data da dissolução da sociedade. Fixo como data de resolução da sociedade o dia 07/12/2023. Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução fixada nesta sentença e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629). Salvo disposição contratual em sentido contrário, a sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC). Comandos finais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido para início da fase de apuração de haveres, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Inertes, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito