Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703835-64.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação apresentada pela executada, na qual afirma impugnar a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos e determinou a respectiva averbação. Todavia, da análise detida da peça apresentada, verifica-se que, não obstante a indicação formal do objeto, a insurgência deduzida não se dirige, em seu conteúdo material, à penhora no rosto dos autos propriamente dita. Com efeito, a penhora no rosto dos autos possui natureza meramente assecuratória, destinando-se à reserva de eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor da executada em outro processo, não importando, por si só, em constrição direta de bem determinado. Entretanto, os fundamentos expendidos na manifestação concentram-se integralmente na alegada impenhorabilidade de imóvel, qualificado como bem de família, com extensas alegações acerca do direito à moradia, da dignidade da pessoa humana e dos prejuízos decorrentes da constrição do referido bem. Toda a argumentação desenvolvida parte da premissa de que haveria penhora do imóvel residencial, circunstância que não decorre da decisão ora impugnada. Assim, embora a parte utilize a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos como referência formal, verifica-se que a insurgência, em verdade, volta-se contra a penhora do imóvel, a qual, se existente, foi determinada em outro processo e por outro juízo, sendo naquele feito, e não neste, o momento e o local adequados para discussão acerca de eventual impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Dessa forma, constata-se a inadequação da via eleita, porquanto se pretende, neste processo, rediscutir constrição que não foi aqui efetivada, mediante fundamentos que não guardam pertinência direta com a natureza jurídica da penhora no rosto dos autos.
Diante do exposto, não conheço do pedido. Quanto ao mais, sem outros requerimentos, aguarde-se a eventual satisfação do crédito decorrente da penhora realizada no rosto dos autos nº 0703114-78.2021.8.07.0007. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente