Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704315-92.2023.8.07.0021.
AUTOR: WESLEY RODRIGUES PEREIRA
REU: RICARDO AUAD LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WESLEY RODRIGUES PEREIRA em desfavor de RICARDO AUAD LIMA, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em suma, ter adquirido do réu, em 26/06/2015, os direitos e obrigações sobre imóvel localizado no Condomínio Mansões Entre Lagos – Etapa 3 – Conjunto P – Lote 8, no valor de R$ 250.000,00, pago à vista. Afirma, contudo, que não obteve a posse do bem, que se encontrava ocupado por terceira pessoa (Sra. Cleusa), a qual mantinha ação possessória contra o réu desde 2014, sendo posteriormente mantida na posse por decisão judicial. Sustenta que o réu agiu com má-fé ao alienar o imóvel mesmo ciente da disputa judicial, pleiteando, ao final, a rescisão do contrato, a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos e emendou a inicial. Tutela de urgência indeferida (ID 186393629). O réu apresentou contestação (ID 194021011), na qual impugnou a versão dos fatos apresentada pelo autor e, principalmente, negou o recebimento do valor alegado como pago na transação, sustentando que o contrato foi firmado sem quitação e sem comprovação de pagamento. Defendeu a inexistência de dolo ou má-fé, bem como a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 198462306. Em decisão saneadora (ID 210328252), fixados os pontos controvertidos, determinou o Juízo ao “autor que junte aos autos documentos que demonstrem o efetivo desembolso da quantia entregue ao requerido à época da negociação, tais como microfilmagens dos cheques e extratos bancários”. Deferiu-se, ainda, a produção de prova testemunhal, que foi realizada conforme ata de ID 216992266. Ao ID 213698891 o autor informou que “o pagamento foi feito em dinheiro em espécie”, não apresentando, contudo, qualquer extrato bancário contemporâneo à época da alegação contratação. Apresentadas alegações finais pelas partes (IDs 224755861 e 224762036), vieram-me os autos conclusos para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, a controvérsia gira em torno da existência de vício na celebração do contrato de cessão de direitos sobre imóvel, notadamente se houve dolo por parte do réu e se efetivamente ocorreu o pagamento da quantia alegada pelo autor. No ordenamento jurídico brasileiro, contratos devem ser firmados e executados com base em princípios como a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o que impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação mútua. Além disso, ninguém pode enriquecer-se injustamente às custas de outrem (art. 884 do Código Civil), nem pode pleitear restituição de valores sem provar que os pagou. Ainda, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ou seja, cabia ao autor demonstrar que, de fato, entregou ao réu a quantia mencionada. Na decisão saneadora (ID 210328252), o Juízo foi claro ao determinar que o autor juntasse aos autos documentos que comprovassem o efetivo desembolso da quantia alegada, tais como microfilmagens de cheques ou extratos bancários contemporâneos à negociação. Em resposta (ID 213698891), o autor informou que o pagamento teria sido feito em dinheiro em espécie, sem, contudo, apresentar qualquer documento que demonstrasse movimentação financeira compatível com o valor alegado. Essa ausência de prova documental - mesmo após expressa intimação judicial - enfraquece de forma decisiva a versão apresentada na inicial, tornando impossível reconhecer a existência de pagamento e, portanto, inviável qualquer devolução de valores ou condenação por danos morais e materiais. É importante destacar que o simples fato de o imóvel objeto do contrato estar envolvido em litígio judicial à época da negociação não basta, por si só, para caracterizar má-fé ou configurar fraude, sobretudo quando não há comprovação de prejuízo efetivo. Dessa forma, não comprovado o pagamento, tampouco evidenciado dano real, não estão preenchidos os requisitos legais para a rescisão contratual com restituição de valores (art. 475 do Código Civil), nem para o reconhecimento de responsabilidade civil por ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por WESLEY RODRIGUES PEREIRA em desfavor de RICARDO AUAD LIMA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto