Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMERCIAL DO BANCO DO BRASIL. RESERVA DE VAGAS PARA PRETOS E PARDOS. AÇÃO AFIRMATIVA. COTAS RACIAIS. SISTEMA MISTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATO CONSIDERADO PARDO EM OUTRAS DUAS OPORTUNIDADES. INCOERÊNCIA. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei 12.288/10 – Estatuto da Igualdade Racial – em seu art. 1º, parágrafo único, IV, considera população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. 2. No âmbito federal, a Lei 12.990/2014 define a reserva de vagas em concursos públicos para candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do certame, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2º). A autodeclaração será confirmada mediante processo de heteroidenficação - identificação por terceiros da condição declarada -, mediante a utilização de critério exclusivamente fenotípico, nos termos da Portaria Normativa 4/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG). O edital prevê regras em consonância com a lei, no item 5.2.2. 3. A lei e o edital adotam o sistema misto de identificação de candidatos pretos e pardos no sistema de cotas raciais. No primeiro momento, a classificação é realizada por autodeclaração do candidato, associada a posterior análise de heteroidentificação por uma comissão composta para essa finalidade. O Supremo Tribunal Federal já considerou tal sistema constitucional. 4. Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário. As presunções são relativas e admitem prova em contrário. 5. No caso, apesar da declaração do apelante de ser pardo, a comissão de heteroidentificação não reconheceu a condição autodeclarada. Foi interposto recurso administrativo contra a decisão. Porém, os pareceres dos membros da comissão, em sua maioria, consideraram que o candidato “não foi considerado como negro”. 6. Entre a autodeclaração e a heteroidentificação pode haver distorções. Todavia, o propósito normativo do sistema de cotas raciais é de privilegiar a autoidentificação. A heteroclassificação tem o objetivo de evitar fraudes. 7. O acervo probatório indica que o candidato foi considerado pardo em duas situações prévias. Embora não haja vinculação a avaliações de outras comissões, deve haver um mínimo de coerência. As características fenotípicas podem sofrer alguma alteração ao longo da vida. Todavia, na hipótese, a comissão do concurso do Banco de Brasília considerou o candidato apto a concorrer pelo sistema de cotas raciais no ano de 2023, no mesmo ano em que a Cesgranrio negou essa condição. A contradição gerada pela decisão da última banca viola os princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica. A sentença deve ser reformada. 8. Recurso conhecido e provido.