Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818681/DF (2024/0448676-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NATALIA RAMOS BARBACHAN TOTOLI
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE LIPPELT MORENO - DF061230
AGRAVANTE: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WAGNER BARBOSA DE SOUSA - SP237004
DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357
FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158
LUCAS FLAUSINO ALVES DOS SANTOS - SP418707
FELIPE MIGUEL NASCIMENTO ARAÚJO - BA054747
AGRAVADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WAGNER BARBOSA DE SOUSA - SP237004
DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357
DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA - SP308137
FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158
LUCAS FLAUSINO ALVES DOS SANTOS - SP418707
FELIPE MIGUEL NASCIMENTO ARAÚJO - BA054747
AGRAVADO: MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTO
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
THAIS DE SOUZA FRANÇA - SP311978
AGRAVADO: NATALIA RAMOS BARBACHAN TOTOLI
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE LIPPELT MORENO - DF061230
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATALIA RAMOS BARBACHAN TOTOLI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 07/10/2024. Concluso ao gabinete em: 10/01/2025. Ação: declaratória de nulidade de ônus hipotecário e obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e de BANCO BRADESCO S/A, sucedido por MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTO, na qual requer a outorga de escritura e baixa de hipoteca referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a construtora agravada na obrigação de fazer consistente em outorgar à agravante a escritura definitiva do imóvel, no prazo de 30 dias; condenar a construtora e a instituição financeira agravadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel, no prazo de 30 dias. Condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. ART. 1.418 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA. CUMPRIMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO. IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART. 1.500 DO CC. 1. Na ação mandamental de determinação à alienante de promover a lavratura da escritura pública de aquisição de imóvel em favor da adquirente o valor da causa é inestimável, por isso, aplicável o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, situação excepcionada pela orientação inserta na tese fixada em regime de repercussão geral no Tema 1.076 do STJ. 2. A legitimidade passiva é aferida com ad causam base nas alegações da parte autora na petição inicial, o que decorre da aplicação da Teoria da Asserção, adotada pela legislação processual civil em vigor. 3. A vendedora/incorporadora é parte legítima para responder a demanda em que se busca a outorga de escritura pública relacionada à compra e venda de imóvel quitado pela adquirente, assim como a instituição financeira é parte legítima para responder ao pedido de baixa de hipoteca, garantia que lhe favorece na condição de credora. 4. Na forma do art. 1.418 do CC, a adquirente pode exigir da alienante a outorga da escritura definitiva da compra e venda, especialmente quando a vendedora se manteve inerte a espera da alegada baixa da hipoteca pela instituição financeira credora hipotecária. 5. A instituição financeira credora da hipoteca registrada junto à matrícula do imóvel deve promover o cancelamento do referido registro, notadamente quando, conforme conjunto probatório juntado aos autos, detém exclusivamente a prova necessária mencionada no art. 1.500 do CC. 6. Negou-se provimento aos recursos. Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§2º e 11, 927, III, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, deve ser rigorosamente observada, permitindo-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for consideravelmente baixo; ii) a majoração dos honorários sucumbenciais após o julgamento de 2º grau foi em patamar ínfimo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC O TJDFT foi claro ao concluir que: i) conforme jurisprudência recente do STJ, ações em que há o pleito mandamental de baixa do gravame hipotecário, um dos pleitos da demanda, sem olvidar que o outro pedido também possui caráter mandamental, encerra em valor inestimável, o que autoriza a aplicação do §8º do art. 85 do CPC com a utilização da equidade como critério para a fixação da verba honorária; ii) o juiz fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, não ofendendo a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, por se tratar de valor inestimável. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal local também foi claro ao concluir que a majoração dos honorários está de acordo com o art. 85, §11, do CPC. Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 927, III, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 927, III, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que referido artigo sequer foi mencionado nos próprios embargos de declaração. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao percentual de majoração dos honorários fixados na sentença, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da Súmula 568/STJ Ao decidir pela fixação dos honorários advocatícios por equidade, o TJDFT aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que, nas ações de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, visto que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, além do valor da causa não refletir o benefício devido (REsp n. 2.201.344/SC, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; e REsp n. 1.886.415/PR, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025). Logo, o recurso especial não merece provimento, com base na Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem em desfavor da agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI