Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO e outros Inventariado(a)(s): Não encontrado CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto abaixo tela BANKJUS (saldo de conta judicial vinculada aos autos): Brasília/DF, 6 de maio de 2026. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO
EXECUTADO: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários proposto por IRAN AMARAL em desfavor de JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO (id. 197675541). Nos termos da decisão de ID. 255998386, o débito exigido, qual seja, R$ 2.225,84 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), foi depositado em juízo (ID. 259562783) e o credor concordou com o pagamento (ID. 266828231). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inc. II, do CPC. Promova-se a transferência dos valores depositados (ID. 204891282, ID. 211769801 e ID. 259605348) para a conta de IRAN AMARAL, conforme peticionado em ID. 205354531 e ID. 266828231. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
12/03/2026, 00:00
Recebimento
10/03/2026, 15:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:04
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0705694-89.2018.8.07.0006 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id. 259562783. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2026. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 19:45
Trânsito em julgado
12/02/2026, 19:43
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:34
Documento (Certidão)
11/12/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:49
Publicação
20/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO
EXECUTADO: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de exigir contas proposta por José Elmar Mendes Peixoto em desfavor de Maria do Carmo Peixoto Bravo, inventariante do processo nº 2013.01.1.055888-9. A ação de exigir contas foi sentenciada ao ID. 160226183, sendo julgado improcedente o pedido, condenando-se o autor José Elmar Mendes Peixoto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 83, § 2º, do CPC. Deferiu-se ainda a expedição de alvará em favor do perito Marcelo Duarte acerca dos 50% restantes dos honorários periciais. A parte requerida, Maria do Carmo Peixoto Bravo, opôs embargos de declaração ao ID. 161819119. Decisão de ID. 162934412 rejeitou os embargos. A requerida então interpôs recurso de apelação ao ID. 166046896, pugnando pela condenação do autor ao ressarcimento do valor pago a título de despesas periciais. Contrarrazões ao ID. 168884587. Acórdão juntado ao ID. 196315257 deu provimento ao recurso para condenar o autor ao pagamento em favor da apelante dos valores concernentes às despesas com os honorários periciais. As partes opuseram embargos de declaração aos ID’s. 196315261 e 196315265. Acórdão juntado ao ID. 196315288 negou provimento ao embargo das partes. Certidão de trânsito em julgado juntada ao ID. 196315293. Ao ID. 197675541, o Dr. Iran Amaral, patrono da parte requerida, Maria do Carmo, juntou aos autos petição de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em face de José Elmar, requerendo o pagamento do valor de R$ 3.686,68. Apresentou planilha de cálculos. Maria do Carmo, por sua vez, ao ID. 198201459, juntou petição de cumprimento de sentença pugnando para que o autor José Elmar realizasse o pagamento referente ao ressarcimento das despesas de honorários periciais, cujo valor seria de R$ 4.744,10. Juntou planilha de cálculos. Decisão de ID. 199401296 deferiu o cumprimento de sentença, determinando a abertura de prazo para pagamento pelo devedor José Elmar. Ao ID. 204891282 foi juntado aos autos guia de depósito judicial (conta n.º 1553588085) no valor de R$ 4.744,10, referente ao ressarcimento das despesas periciais realizadas pela requerida Maria do Carmo. O executante, Iran Amaral, ao ID. 205354497, atualizou o cálculo do débito, uma vez que o executado quedou-se inerte quanto ao pagamento, incluindo-se multa e honorários de 10%, perfazendo o total de R$ 4.589,11. Juntou planilha ao ID. 205354528. Por sentença proferida ao ID. 206348326 foi extinto o cumprimento de sentença em relação ao crédito de Maria do Carmo, tendo em vista que o devedor realizou o pagamento do valor de R$ 4.744,10, via depósito judicial. Decisão de ID. 207683245 determinou a transferência para o perito Marcelo Duarte dos 50% restantes de seus honorários, conforme, inclusive, determinado na sentença de ID. 160226183. Ao ID. 208468320 foram opostos embargos de declaração pelo Dr. Iran Amaral com o fim de se analisar o pedido de ID. 205354497, na qual o executante atualizou os valores do débito, pugnando pela intimação do devedor para pagamento no prazo legal. O devedor, na petição de ID. 208703615, informa que os cálculos de honorários de sucumbência e da perícia apresentados pelos exequentes estão equivocados, requerendo que seja determinada a compensação do valor pago indevidamente pelo executado no ID. 204891282, no montante de R$ 1.639,14 (mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos). A contadoria judicial se manifestou ao ID. 210254140. Esclareceu que em se tratando de honorários sucumbenciais, estes sofrem acréscimos de juros de 1% a partir do trânsito em julgado. No tocante aos honorários periciais, sofrem apenas atualização monetária do INPC, uma vez que não foi determinada no acórdão a aplicação de juros. Juntou cálculos ao ID. 210254144 (honorários periciais) e ID. 210258345 (honorários sucumbenciais). Ao ID. 211769801 foi juntado aos autos o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 586,67, referente ao débito remanescente indicado pela contadoria. Os exequentes insurgiram-se quanto aos cálculos apresentados pela contadoria (ID. 212324053). O executado, José Elmar, requereu a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria em ID. 210258345 e a fixação de honorários advocatícios (ID. 212914421). Instada a se manifestar, a contadoria ratificou os cálculos apresentados (ID. 216567944). O executado ratificou o pedido de homologação dos cálculos (ID. 219163441). O exequente impugnou, uma vez mais, os cálculos da contadoria. Ademais, a exequente Maria do Carmo requereu o levantamento dos valores depositados em Juízo (ID. 219602334). Ao ID. 234621725 foi expedido alvará de levantamento em favor do perito judicial. A contadoria, ao ID. 237390063, apresentou esclarecimentos sobre os cálculos dos honorários advocatícios requeridos pelo executante Iran Amaral, os quais haviam sido contraditados pelo executado José Elmar. As partes foram intimadas sobre os esclarecimentos apresentados e nada requereram. É o relatório. Decido. Nada a prover quanto ao cumprimento de sentença referente ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, uma vez que, nesse ponto, a dívida foi quitada pelo executado José Elmar, nos termos da sentença de ID. 206348326. Veja-se que o executado apresentou os comprovantes de depósito em ID. 204891282, com os valores indicados na petição inicial e, posteriormente, em decorrência dos cálculos realizados pela contadoria, realizou depósito complementar em ID. 211769801. Pendente, portanto, apenas a discussão sobre eventual valor devido pelo executado José Elmar em relação aos honorários sucumbenciais devidos ao executante Iran Amaral. A parte exequente apresentou os cálculos em ID. 197675541 e ID. 205354497. A parte executada impugnou os cálculos e apresentou planilha em ID. 208703615. Embora as partes tenham se esforçado em demonstrar seus argumentos, os esclarecimentos apresentados pela contadoria/partidoria deste Tribunal atestam os equívocos na realização dos cálculos. Nesse sentido, a contadoria judicial, ao ID. 210258345, apresentou planilha com os valores devidos pelo executado. Posteriormente, ao apresentar novos esclarecimentos ao questionamento das partes, ratificou os cálculos, cujo valor apurado e devido pelo executado foi de R$ 2.225,84 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Ressalte-se que, diferentemente do alegado pelo executado, os valores depositados em Juízo (R$ 4.744,10 - ID. 204891282) e (R$ 586,67 - ID. 211769801) referem-se ao cumprimento de sentença pelo ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com os honorários periciais suportados integralmente pela executante Maria do Carmo na ação de exigir contas, não se confundindo com o pedido formulado pelo executante Iran Amaral, que está adstrito aos honorários sucumbenciais em razão de sua atuação na defesa de Maria do Carmo no processo de contas.
Ante o exposto, não há que se falar em pagamento por excesso, nem tampouco em compensação com o valor depositado para pagamento dos honorários periciais. Assim, REJEITO as impugnações de ID. 208703615 e ID. 219602334 e determino o prosseguimento da execução. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 206348326. Promova-se a transferência do valor de R$ 5.330,77 (cinco mil, trezentos e trinta e reais e setenta e sete centavos) para a conta da parte credora Maria do Carmo Peixoto Bravo, especificada sob o ID. 205354531. Intime-se o executado JOSÉ ELMAR MENDES PEIXOTO a pagar o débito de R$ 2.225,84 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523 e parágrafos seguintes do CPC. Intimem-se. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Datado e assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Recebimento
16/11/2025, 19:55
Outras Decisões
16/11/2025, 19:55
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 19:51
Decurso de Prazo
04/10/2025, 03:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2025, 17:06
Publicação
26/09/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO
EXECUTADO: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO DESPACHO Com o fim de evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se as partes sobre os cálculos de ID. 237390063. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sema manifestação, façam-se conclusos para sentença. Brasília/DF, 15 de setembro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 20:28
Mero expediente
15/09/2025, 20:28
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 18:47
Recebimento
01/08/2025, 17:20
Mero expediente
01/08/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 19:34
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 11:05
Publicação
04/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO
EXECUTADO: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não fica claro nas manifestações antecedentes da contadoria se os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência apresentados no pedido de cumprimento de sentença pelo executante Iran Amaral estão corretos (ID. 197675541 e ID. 205354497). Com vistas a evitar um entendimento equivocado por este Juízo, esclareça a contadoria judicial, pormenorizadamente, se os cálculos apresentados encontram-se corretos em contraposição aos cálculos apresentados pelo executado José Elmar ao ID. 208703615. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Remessa
27/05/2025, 18:25
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 20:18
Recebimento
23/05/2025, 11:58
Outras Decisões
23/05/2025, 11:58
Evolução da Classe Processual
16/05/2025, 17:36
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 13:51
Movimentação processual
09/05/2025, 13:50
Documento
09/05/2025, 13:50
Recebimento
07/05/2025, 11:21
Outras Decisões
07/05/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 08:10
Documento (Certidão)
05/05/2025, 19:34
Documento
05/05/2025, 19:34
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:41
Publicação
02/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
APELANTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO
APELADO: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência. Expeça-sealvará no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), depositados na conta judicial n.º 2841414846, em favor do perito Marcelo Duarte, CPF n.º 334.453.031-34, para pagamento dos 50% restantes dos honorários periciais, nos termos determinados na sentença de ID. 160226183 e decisão de ID. 207683245. Após, junte-se o saldo atualizado das contas judiciais. Voltem-me conclusos para sentença. Brasília-DF, 28 de março de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 08:12
Outras Decisões
28/03/2025, 08:12
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 18:21
Recebimento
24/02/2025, 22:49
Mero expediente
24/02/2025, 22:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:11
Publicação
06/02/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
APELANTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO
APELADO: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o executado sobre a petição de ID. 219602334 e certidão de ID. 220553789. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília-DF, 27 de janeiro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 21:19
Outras Decisões
27/01/2025, 21:19
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 18:17
Remessa
20/12/2024, 09:24
Publicação
13/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
APELANTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO
APELADO: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Contadoria Judicial para esclarecimentos, nos termos requeridos ao ID. 219602334. Após, façam-se conclusos os autos. Brasília-DF, 7 de dezembro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 01:19
Recebimento
07/12/2024, 00:14
Outras Decisões
07/12/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:34
Publicação
26/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
APELANTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO
APELADO: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes sobre a certidão de ID. 216567944. Após, venham conclusos. Brasília-DF, 17 de novembro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Recebimento
17/11/2024, 17:49
Outras Decisões
17/11/2024, 17:49
Publicação
11/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
APELANTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO
APELADO: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação das partes (ID's. 212324053 e 212791421), autos à contadoria judicial para retificação/ratificação dos cálculos de ID. 210254144. Após, venham os autos conclusos. Brasília-DF, 27 de outubro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:19
Remessa
04/11/2024, 19:08
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 00:24
Outras Decisões
27/10/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:25
Documento (Certidão)
20/09/2024, 03:01
Publicação
16/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO Inventariado(a)(s): JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a intimação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 209600055 ("Apresentado o cálculo, intimem-se as partes."). Brasília/DF, 10 de setembro de 2024. Karoline Hinberg Guimaraes Lindes Analista Judiciária
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 14:07
Publicação
10/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
APELANTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO
APELADO: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 160226183 condenou José Elmar Mendes Peixoto a pagar das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, § 2º, do CPC. O acórdão de ID 196315257 condenou José Elmar Mendes Peixoto a pagar a Maria do Carmo Peixoto Bravo as despesas por ela adiantadas, no que concerne ao pagamento dos honorários devidos ao perito. Pedido de cumprimento de sentença sob o ID197675541.e ID198201459. José Elmar Mendes Peixoto depositou sob o ID 204891282 o valor de R$ 4.744,10. O devedor, na petição de ID 208703615, informa que os cálculos de honorários de sucumbência e da perícia apresentados pelos exequentes estão equivocados, requerendo que seja determinada a compensação do valor pago indevidamente pelo executado no id. 204891282, no montante de R$ 1.639,14 (mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos). Com o fim de apurar o real valor devido, abatendo-se o valor já depositado pelo devedor sob o ID ID 204891282, determino que a Contadoria especifique o valor devido de honorários de sucumbência e dos honorários devidos ao perito, conforme sentença e acórdão acima especificados. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes.. Brasília-DF, 5 de setembro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2024, 00:00
Remessa
06/09/2024, 16:35
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 00:37
Recebimento
05/09/2024, 01:01
Outras Decisões
05/09/2024, 01:01
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 15:03
Publicação
22/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO Inventariado(a)(s): JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto abaixo tela BANKJUS (saldo da conta judicial). Nos termos da sentença e decisão de ID 207683245, intima-se a requerente e o Senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe de modo específico o valor nominal correspondente a cada um, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás. Destaco que no documento de alvará constará a informação de inclusão dos acréscimos legais (atualizações) Brasília/DF, 20 de agosto de 2024. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 09:23
Recebimento
18/08/2024, 22:27
Outras Decisões
18/08/2024, 22:27
Publicação
16/08/2024, 02:18
Publicação
16/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários proposto por MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO em desfavor de JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO, qualificados nos autos. O débito exigido foi depositado em juízo e o credor concordou com o pagamento na petição de ID 205354531. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Promova-se a transferência do valor depositado para a conta da parte credora, especificada sob o ID 205354531. Sem custas e sem honorários advocatícios. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 09 de agosto de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/08/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:30
Publicação
25/07/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:35
Documento (Certidão)
24/07/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0705694-89.2018.8.07.0006 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ao exequente para manifestar-se sobre a petição ID 204891282, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 22 de julho de 2024. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/07/2024, 19:17
Publicação
16/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0705694-89.2018.8.07.0006 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Abre-se vista ao devedor José Elmar Mendes Peixoto para se manifestar sobre o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e parágrafos seguintes do CPC. Brasília/DF, 10 de julho de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
15/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 23:16
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:16
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:15
Publicação
17/06/2024, 02:40
Petição (Renúncia de mandato)
14/06/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
APELANTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO
APELADO: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abre-se vista ao devedor José Elmar Mendes Peixoto para se manifestar sobre o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e parágrafos seguintes do CPC. Brasília-DF, 7 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Publicação
13/06/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705694-89.2018.8.07.0006.
APELANTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO BRAVO
APELADO: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abre-se vista ao devedor José Elmar Mendes Peixoto para se manifestar sobre o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e parágrafos seguintes do CPC. Brasília-DF, 7 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 14:08
Outras Decisões
07/06/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:02
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0705694-89.2018.8.07.0006 Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este juízo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 13 de maio de 2024. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:36
Recebimento
10/05/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059. STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp n º 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e nº 1.864633/RS, submetidos à sistemática de apreciação dos recursos repetitivos, tema 1.059, fixou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 2. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 3. Para efeito do manejo dos embargos de declaração, ocorre a ‘omissão’, na acepção do dispositivo supracitado, quando não há o enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 4. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6. Embargos de declaração do autor conhecidos e desprovidos. 7. Embargos de declaração da ré conhecidos e desprovidos.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 53102093. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO. SUCUMBÊNCIA TOTAL. RESSARCIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS. PARTE VENCIDA. 1. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbe às partes o rateio do pagamento dos honorários periciais decorrentes de prova pericial cuja realização foi determinada de ofício pelo Magistrado. 2. A determinação legal de rateio dos honorários devidos ao perito não afasta o dever imposto à parte sucumbente, quanto ao ressarcimento das despesas adiantadas, durante o curso da demanda pela parte vencedora, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
24/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 15:17
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0705694-89.2018.8.07.0006 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: considerando a juntada de apelação, à parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 21 de julho de 2023. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 19:37
Petição (Apelação)
20/07/2023, 19:06
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:30
Publicação
29/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:54
Recebimento
26/06/2023, 04:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 14:00
Publicação
12/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:44
Recebimento
05/06/2023, 14:35
Improcedência
05/06/2023, 14:35
Retificação de Classe Processual
31/05/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:51
Publicação
13/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:27
Mero expediente
06/02/2023, 11:53
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:29
Publicação
27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:39
Recebimento
21/09/2022, 17:35
deferimento
21/09/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:47
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:50
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:58
Publicação
08/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:33
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Publicação
21/01/2022, 07:22
Publicação
21/01/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2022, 17:18
Documento (Certidão)
17/01/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2022, 18:21
Documento (Certidão)
14/01/2022, 17:26
Recebimento
12/01/2022, 18:04
Decisão de Saneamento e Organização
12/01/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:37
Recebimento
27/08/2021, 16:41
Outras Decisões
27/08/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:37
Publicação
01/02/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 19:46
Decurso de Prazo
22/01/2021, 03:35
Publicação
01/12/2020, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 23:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2020, 18:14
Mero expediente
04/11/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 12:32
Decurso de Prazo
24/07/2020, 02:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 21:21
Publicação
02/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:27
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:28
Publicação
19/03/2020, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:52
Decurso de Prazo
13/12/2019, 21:59
Decurso de Prazo
13/12/2019, 21:59
Decurso de Prazo
13/12/2019, 21:59
Publicação
13/11/2019, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 13:21
Recebimento
08/11/2019, 15:31
deferimento
08/11/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 17:51
Decurso de Prazo
06/11/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:49
Documento (Certidão)
04/10/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 21:19
Publicação
17/09/2019, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2019, 09:47
Outras Decisões
12/09/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 21:23
Decurso de Prazo
23/08/2019, 20:13
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:15
Publicação
15/08/2019, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:41
Decurso de Prazo
10/08/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2019, 18:45
Documento (Certidão)
01/08/2019, 18:45
Publicação
31/07/2019, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2019, 07:13
deferimento
26/07/2019, 18:28
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 19:08
Decurso de Prazo
23/07/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 20:13
Publicação
01/07/2019, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2019, 22:09
Recebimento
26/06/2019, 14:21
Mero expediente
26/06/2019, 14:21
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 13:55
Petição (Replica)
12/06/2019, 20:59
Publicação
23/05/2019, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2019, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2019, 17:42
Documento (Certidão)
25/04/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2019, 10:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2019, 17:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2019, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2019, 15:09
Recebimento
18/01/2019, 17:22
Mero expediente
18/01/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 17:40
Publicação
21/11/2018, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2018, 07:50
Recebimento
16/11/2018, 10:10
Mero expediente
16/11/2018, 10:10
Conclusão (para decisão)
26/10/2018, 16:53
Decurso de Prazo
26/10/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 10:41
Publicação
18/10/2018, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 20:12
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2018, 14:35
Mandado
10/09/2018, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2018, 18:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2018, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))