Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:19
Improcedência
19/09/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707316-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor. Faço, os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, em razão da Decisão de ID 208805559. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 15:06:45. JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 15:09
Documento
10/09/2024, 14:36
Documento (Certidão)
04/09/2024, 13:10
Publicação
02/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707316-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes em epígrafe. Consoante exposto pela parte autora (ID 207848228), em cumprimento à decisão de ID 204878033, que fixou os honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), foi realizado o rateio da obrigação entre as quatro Autoras, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada, e emitidos os respectivos boletos nominalmente identificados e vinculados ao presente processo. Entretanto, apenas a Sra. Marcia Diniz de Carvalho realizou o depósito da cota-parte dos honorários periciais homologados por esse juízo, conforme atesta o comprovante de pagamento anexo e a certidão de ID 206565192, de forma que a totalidade do valor homologado não foi alcançada no prazo fixado. Nessa esteira, inadimplida a obrigação de pagar os honorários periciais, precluso está o direito de produzir a prova pericial almejada, de modo que o feito há de ser julgado em conformidade com as provas já produzidas nestes autos. Com isso, EXPEÇA-SE alvará de levantamento via BANKJUS do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mais acréscimos legais, em favor de Marcia Diniz de Carvalho (PIX indicado à peça de ID 207848228), para fins de devolução da quantia relativa ao depósito de ID 207852151. Neste passo, VENHAM os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. INTIMEM-SE, inclusive o i. perito designado para ciência, bem assim agradecendo-lhe a presteza em atender as solicitações do Juízo. Em seguida, promova-se o seu descadastramento no sistema PJe (art. 2º, III, da Instrução nº 8 da Corregedoria). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:28
Recebimento
28/08/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:18
Outras Decisões
28/08/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 22:43
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:16
Documento (Certidão)
06/08/2024, 03:11
Publicação
24/07/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707316-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Decisão Saneadora de ID 197940805, determinou-se a produção de prova pericial. O i. perito nomeado apresentou proposta de honorários no ID 203226116, no valor de R$ 4,8 (quatro mil e oitocentos reais). A parte autora apresentou divergência para com o valor proposto (ID 203226116). Sobreveio manifestação do perito, no ID 204806676, mantendo o valor inicialmente proposto. É o relato do necessário. D E C I D O. Não obstante a impugnação aviada, não trouxe a parte elementos objetivos que refutassem a proposta. Com efeito, não apresentou a parte o contexto fático de outras demandas para se pudesse realizar o cotejo com a situação fática presentes nestes autos. Ademais, denoto que a proposta formulada no ID 203226116 bem descreve as atividades a serem desenvolvidas e as horas necessárias para a realização dos trabalhos, de modo que a impugnação aviada não apresenta qualquer elemento apto a infirmá-los. Desse modo, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 4,8 mil (quatro mil e oitocentos reais).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão para produção da prova. Depositado o valor dos honorários periciais, prossiga-se nos termos da Decisão Saneadora. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:37
Recebimento
22/07/2024, 16:00
Indeferimento
22/07/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCIA DINIZ DE CARVALHO e outros
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes requerentes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários de ID 203226116 e, na hipótese de anuência, juntarem aos autos o comprovante do depósito judicial. Prazo de 5 dias. À parte requerida para ciência. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:13:02. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707316-53.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 11:18
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:24
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:40
Publicação
14/06/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707316-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes em epígrafe. Na Decisão de ID 67312632 o feito foi saneado e deferida produção de prova pericial simplificada. Para a produção da prova, sobrevieram pareceres e esclarecimentos da Contadoria, aos quais a parte opôs resistência, e postulou pela produção de prova pericial por perito técnico especializado no objeto da controvérsia. É o relatório. DECIDO. A disciplina probatória é aquela constante da Decisão saneadora de ID 67312632. Relativamente ao ônus da produção da prova, assinalo que tocará à REQUERENTE. A uma, em razão do critério primário de distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). A duas, porque, na moldura do art. 464, §§ 2o, 3o e 4o, a prova técnica simplificada é modalidade substitutiva da perícia - usualmente mais complexa e antieconômica -, todavia, com o fito de evitar eventual arguição de nulidade, prestigiarei a irresignação da autora, todavia, por ser a única dissonante em relação à prova técnica simplificada, caberá a ela o ônus da produção da prova pericial. Neste particular, ainda rememoro o disposto no art. 82 do CPC, segundo o qual "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." (s.g.) Para produção de prova pericial, nomeio o perito ROBERTO DO VALE BARROS, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido. Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos das partes, atento aos pontos controvertidos acima estabelecidos; tecer eventuais considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova; bem como responder aos seguintes quesitos judiciais: 1 – A partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizado segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP – (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96 –? 2 – Caso negativo, qual é o saldo encontrado, atualizado monetariamente até a data de confecção do laudo? 3 – Fica, ainda, o digno perito livre para tecer todas as considerações que entender pertinentes, abordadas ou não pelos quesitos judiciais ou pela quesitação das partes, que julgue pertinentes com o ponto controvertido. ADVIRTO as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias, em especial o requerente, disponibilizando o veículo avariado. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Vindo aos autos a proposta, INTIME-SE A REQUERENTE para dizer sobre a proposta, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). O silêncio da parte representa anuência. No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca à parte requerente. Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC. DEFIRO desde já eventual pleito de expedição de alvará de levantamento ou expedição de ofício para transferência bancária do valor dos honorários, limitado, neste primeiro momento, a 50% (cinquenta por cento) do valor total da proposta formulada pelo “expert”. ATENTE-SE o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do Laudo. Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Por fim, VENHAM conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:54
Decisão de Saneamento e Organização
07/06/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:28
Publicação
15/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707316-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista das considerações lançadas pela judiciosa Contadoria, INTIMO a parte autora para que informe se persiste o interesse na produção de prova pericial técnica para a elucidação dos pontos controvertidos fincados na decisão saneadora de ID 67312632. Prazo de 5 (cinco) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 17:01
Outras Decisões
10/05/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:10
Remessa
07/05/2024, 12:48
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 17:32
Recebimento
23/04/2024, 16:11
Outras Decisões
23/04/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:50
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:01
Publicação
20/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707316-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pela d. Contadoria (ID 189819608), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, VENHAM os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:44
Outras Decisões
18/03/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:29
Remessa
13/03/2024, 14:36
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 17:29
Recebimento
11/03/2024, 15:41
Outras Decisões
11/03/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:12
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:15
Publicação
09/02/2024, 02:37
Publicação
09/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707316-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a manifestaçao tecnica elaborada pela Contadoria Judicial, ID 185946186, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:38:19. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707316-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos já disciplinados à Decisão saneadora de ID 67312632, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do laudo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 18:39
Remessa
06/02/2024, 18:01
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 12:57
Recebimento
06/02/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:10
Outras Decisões
06/02/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 11:10
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707316-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col. Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150). Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório. II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A. Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse passo, vejo que as teses fixadas não divergem dos pronunciamentos ocorridos nos autos. No mais, vejo que por ocasião do ID 67312632 o feito foi saneado e deferida produção de prova pericial simplificada. Neste passo, à vista da manifestação da requerida (ID 69963160), por economia e celeridade, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a utilização da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC, com envio dos autos à Contadoria para apuração, no prazo COMUM de 10 (dez) dias. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
22/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:33
Outras Decisões
18/01/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 14:49
Documento (Certidão)
02/02/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 02:22
Decurso de Prazo
09/10/2020, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:32
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)