Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705231-20.2022.8.07.0003.
AUTOR: NADIR MARCELINO DE CAMARGOS - EPP
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. em face da sentença prolatada (ID 190398571 ), alegando os vícios discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos infringentes ao recurso. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. O fato de o autor/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão quanto à “determinação de pagamento das faturas vencidas e até mesmo das faturas vincendas", tal pedido deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos. Isso porque, a sentença combatida apresenta os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada. Ora, os fatos estão claramente delineados no julgado, sendo certo que a embargante busca tão somente a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio. Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2. A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes. Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) (grifo meu) Ademais, não houve pedido reconvencional formulado pela requerida, a afastar a suposta omissão. Destaco que o posicionamento adotado no dispositivo seguiu a tese firmada tema repetitivo nº 699: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)